Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 172.326.0/9-00

Autor: Prefeito Municipal de São José do Rio Preto

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 10.246, de 14 de novembro de 2008, do município de São José do Rio Preto

 

 

 

Ementa: 1) Lei Municipal n. 10.246, de 14 de novembro de 2008, do município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria despesas não previstas no orçamento e dispõe sobre conduta concreta da Administração Pública; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa e pela afronta ao princípio da separação e independência dos poderes; 3) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 25, todos da Constituição do Estado; 4) Parecer pela procedência.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 10.246, de 14 de novembro de 2008, do município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria despesas não previstas no orçamento e dispõe sobre conduta concreta da Administração Pública.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 38, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. SOUSA LIMA.

O Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações a partir de fls. 45.

É o breve relato.

 

PRELIMINARMENTE

Para que seja evitada eventual arguição de nulidade, requer-se a prévia citação do Procurador-Geral do Estado, colhendo-se sua manifestação.

 

No MÉRITO, a presente ação direta é totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.

Ocorre que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre atos concretos da Administração Pública, obrigando-a a utilizar água de reuso, além de criar despesas sem indicação da forma de custeio.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização, no âmbito do município, da água de reuso, ou seja, impor conduta concreta à Administração Pública, claramente viola a regra da iniciativa reservada.

Afinal, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito. 

Além disso, também constata-se a ofensa ao artigo 25 da Lei Maior paulista:

Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 10.246, de 14 de novembro de 2008, do município de São José do Rio Preto.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos –

 

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