Autos n. 172.326.0/9-00
Autor: Prefeito Municipal
de São José do Rio Preto
Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 10.246, de 14 de novembro de 2008, do município
de São José do Rio Preto
Ementa: 1) Lei Municipal n. 10.246, de 14 de novembro de 2008, do
município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria
despesas não previstas no orçamento e dispõe sobre conduta concreta da
Administração Pública; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa
e pela afronta ao princípio da separação e independência dos poderes; 3)
Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 25, todos da
Constituição do Estado; 4) Parecer pela procedência.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 10.246, de
14 de novembro de 2008, do município de São José do Rio Preto, de iniciativa
parlamentar, que cria despesas não previstas no orçamento e dispõe sobre conduta
concreta da Administração Pública.
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 38, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador
Relator, Dr. SOUSA LIMA.
O
Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações
a partir de fls. 45.
É
o breve relato.
PRELIMINARMENTE
Para
que seja evitada eventual arguição de nulidade, requer-se a prévia citação do
Procurador-Geral do Estado, colhendo-se sua manifestação.
No
MÉRITO, a presente ação direta é
totalmente procedente, pois a lei impugnada, de fato, é verticalmente
incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.
Ocorre
que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual,
pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre atos concretos da
Administração Pública, obrigando-a a utilizar água de reuso, além de criar
despesas sem indicação da forma de custeio.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes.
A
Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização, no âmbito do município, da água
de reuso, ou seja, impor conduta concreta à Administração Pública, claramente
viola a regra da iniciativa reservada.
Afinal,
à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art.
5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Além
disso, também constata-se a ofensa ao artigo 25 da Lei Maior paulista:
Art.
25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa
pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos
disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei
Municipal n. 10.246, de 14 de novembro de 2008, do município de São José do Rio
Preto.
São Paulo, 27 de fevereiro de
2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
- Assuntos Jurídicos –
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