Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 172.331-0/1-00

Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto

Objeto: Lei n. 10.241 , de 14 de novembro de 2008 , do Município de São José do Rio Preto

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 10.241, de 14 de novembro de 2008. Criação, nas unidades de saúde do serviço público municipal de saúde, dos serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional. Violação ao princípio da separação de poderes. Usurpação da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo local. Arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 25, e 47, II, XIV, e XIX, a, Constituição Estadual.

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto impugnando  a Lei Municipal n. 10.241, de 14 de novembro de 2008, que cria nas unidades de saúde do serviço público municipal de saúde os serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional, mediante a alegação de violação ao princípio da separação de poderes consistente na usurpação da iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo local. Concedida liminar suspendendo a eficácia da lei (fls. 12/15), foram prestadas informações pela Câmara Municipal (fls. 25/48). O douto Procurador-Geral do Estado foi citado (fl. 52).

2.                A lei local impugnada é fruto de iniciativa parlamentar. Ela, em essência, estabelece novas atribuições ao serviço público municipal de saúde no art. 1º. A lei desafiada cuida, também, da criação de função pública e seu regime jurídico. Pois, no parágrafo único desse art. 1º estabelece requisito para o provimento de cargo ou função de direção dos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional nas unidades de saúde – justamente as novas atribuições concebidas no caput.

3.                A inconstitucionalidade da lei local resulta, em ambos os casos, da inobservância da regra de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, que é decorrência expressa do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, e 47, II, XIV, e XIX, a, da Constituição Estadual).

4.                Em sua compreensão, tanto se insere a fixação de atribuições novas a serviço público quanto os requisitos para o exercício de função pública correlata, pois, são matérias pertinentes à administração confiada ao Poder Executivo e cujo balizamento, observadas as prescrições constitucionais, verga-se à conveniência e à oportunidade que lhe são elementares.

5.                Ainda a inconstitucionalidade se manifesta por violação ao art. 25 da Constituição Estadual. A lei cria novo encargo sem indicação da fonte específica de custeio, não bastando a menção a previsões orçamentárias existentes por meio de fórmula tradicional e lacônica.

6.                Os arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 25, e 47, II, XIV, e XIX, a, da Constituição Estadual, são de observância obrigatória para os Municípios, conforme decorre do art. 144 desta, derivado da permissão do art. 29 da Constituição Federal.

7.                Face ao exposto, opino pela procedência desta ação para declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 10.241, de 14 de novembro de 2008, do Município de São José do Rio Preto.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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