Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº.  173.590-0/0-00

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Requerida: Câmara Municipal de Catanduva

Objeto: Lei Municipal n. 4.011, de 06 de julho de 2004, do Município de Catanduva.

 

Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “ expedido por profissional médico pertencente ao Quadro de Pessoal do Departamento e ou Secretaria Municipal de Saúde do Município de Catanduva”, do art. 1º da Lei n. 4.011, de 06 de julho de 2004, do Município de Catanduva.  Lei de iniciativa parlamentar que apenas reproduziu a referida expressão que já constava de outra que trata da mesma matéria, cuja autoria  é do executivo  2) Não constatação da inconstitucionalidade apontada. 3)Parecer no sentido da improcedência da ação declaração da inconstitucionalidade do diploma legal impugnado.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Catanduva,  tendo como alvo a expressão ”expedido por profissional médico pertencente ao Quadro de Pessoal do Departamento e ou Secretaria Municipal de Saúde do Município de Catanduva”, da Lei n. 4.011, de 06 de julho de 2004, do Município de Catanduva, que “dá nova redação ao art. 1º , da Lei n. 3.246, de 16 de janeiro de 1997, que alterou a Lei n. 2.410, de 05 de janeiro de 1988”.

Aduz o autor em síntese que: a) a proposta decorreu de iniciativa parlamentar, e violou o princípio da separação de poderes; (b) o ato normativo não indicou os recursos necessários para fazer frente às novas despesas.

Não foi concedida a liminar,  (fls.23/24).

A Presidência da Câmara Municipal prestou informações (fls.34/37).

Citado o Senhor Procurador-Geral do Estado (fls. 64/66),  declinou de realizar a defesa dos dispositivos impugnados.

Este é o breve relato do que consta destes autos.

A presente ação é improcedente.

O art.1º da Lei n. 4.011, de 06 de julho de 2004,  garante a isenção de tarifas, nos ônibus de serviço público, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), aos paraplégicos, aos deficientes visuais e auditivos, aos pacientes oncológicos e aos portadores de qualquer deficiência física ou mental, que não possuam condições para trabalho habitual, desde que apresentem o respectivo atestado médico expedido por profissional médico pertencente ao Quadro de Pessoal do Departamento e ou Secretaria Municipal de Saúde do Município de Catanduva, especialmente designado para tal fim.

Ocorre, porém, que apesar da lei impugnada ser de iniciativa parlamentar, realmente a expressão impugnada na presente ação (expedido por profissional médico pertencente ao Quadro de Pessoal do Departamento e ou Secretaria de Saúde do Município de Catanduva)  já constava do art. 1º da Lei n. 3.246, de 16 de janeiro de 1997, que trata da mesma matéria, cuja autoria é do Poder Executivo.

Daí porque, não se vislumbra a inconstitucionalidade sinalizada.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da improcedência da presente ação direta.

 

                      São Paulo,  12 de maio de 2009.

 

Maurício Augusto Gomes

Subprocurador-Geral de Justiça

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