Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 173.682-0/0

Requerente: Prefeito Municipal de Rosana

Objeto: Lei nº 954, de 4 de abril de 2007, do Município de Rosana

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito, Lei nº 954, de 4 de abril de 2007, do Município de Rosana, que “dispõe sobre alteração da referência salarial dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de Rosana”. Alegação de que a lei, que nasceu no Poder Executivo, não foi precedida de estudo do impacto orçamentário-financeiro, violando, portanto, os arts. 169, § 1º, da CF e 25 da CE. Precedentes do STF no sentido de que a comprovação do alegado demandaria análise casuística incompatível com o processo objetivo de controle de constitucionalidade. Parecer pela improcedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Rosana, tendo por objeto a Lei nº 954, de 4 de abril de 2007, do Município de Rosana, que “dispõe sobre alteração da referência salarial dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de Rosana”.

Sustenta o autor que a lei em análise afronta o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e está em descompasso com dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal porque, embora nascido no Poder Executivo, o projeto não foi precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, como comprova o pronunciamento do Tribunal de Contas trazido com a inicial.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 45/49).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações sobre o processo legislativo (fls. 61 e ss. e 136 e ss.).

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 145/147).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A lei questionada tem a seguinte redação:

LEI MUNICIPAL n. 954/2007, de 04/04/2007

(autoria: Prefeito Municipal)

Dispõe sobre a alteração de referências salariais no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rosana e dá outras providências.

O Sr. JURANDIR PINHEIRO, Prefeito Municipal de Rosana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rosana, SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Artigo 1º - Fica alterada a referência do cargo de Engenheiro, enquadrado na referência 23 (vinte e três), passando para a referência 25 (vinte e cinco).

Artigo 2º - Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rosana os cargos de Chefe de Setor, Chefe de Setor I, Chefe de Departamento e Chefe de Seção.

Artigo 3º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A lei é, aparentemente, pródiga e, de fato, merecia acurado estudo do impacto econômico-financeiro decorrente da implantação do plano de carreira, cuja concepção decorre de mandamento constitucional (art. 39, CF).

No entanto, cuidando-se de projeto nascido no Poder Executivo, a inexistência da dotação orçamentária não se presume, nem pode ser sindicada no curso da ação direta.

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não é possível analisar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a transgressão do art. 169 da Constituição Federal.

É que a verificação da existência de recursos financeiros para fazer frente às despesas instituídas pelo ato inquinado depende de análise casuística, incompatível com o processo objetivo.

Se não bastasse – e sempre de acordo com pacífica jurisprudência da Corte Constitucional – a eventual inexistência dos recursos, ou melhor, da autorização de despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias acarretaria, apenas, a impossibilidade da realização da despesa no exercício de vigência da LDO, sem a invalidação da lei objurgada (RTJ 137/1067, rel. Min. CÉLIO BORJA).

Nesse sentido, confiram-se:

“Impossibilidade do confronto da norma em apreço com caput do art. 169 da Constituição, sem apreciação de matéria de fato, circunstância bastante para inviabilizar, neste ponto, a ação direta de inconstitucionalidade.

De outra parte, a ausência de autorização específica, na lei de diretrizes orçamentárias, de despesa alusiva a nova vantagem funcional, não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a instituiu, face à norma do art. 169, parágrafo único, inc. II, da CF, impedindo tão-somente a sua aplicação” (ADIN 1.292-MT, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, g.n.).

Ou ainda:

“Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência do STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.” (ADI 1.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/04/98)

Idêntica solução se divisa na verificação de compatibilidade da lei municipal impugnada com o art. 25 da Constituição do Estado, que mutatis mutandis, reproduz o comando do art. 169, inc. I, da Carta Republicana.

Diante do exposto, opino pela improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 954, de 4 de abril de 2007, do Município de Rosana, que “dispõe sobre alteração da referência salarial dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de Rosana”.

 

São Paulo, 24 de junho de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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