AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Processo nº 173.683-0/4-00
Autor : Prefeito Municipal de Rosana
Objeto : Lei Municipal nº 972, de
06 de setembro de 2007, de Rosana.
Ementa:
Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei Municipal que “Dispõe sobre alteração das referências salariais dos cargos de provimento em comissão que especifica do
Quadro de Pessoal do Município de Rosana e dá outras providências”.
Matéria submetida à observação dos parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias. Aumento de despesa sem previsão da fonte de custeio
e sem constar do orçamento. Inconstitucionalidade reconhecida (art. 20, inc.
III; art. 25, bem como art.144, da Constituição do Estado de São Paulo). |
Excelentíssimo Senhor Desembargador
Relator:
Trata-se de ação direta
de inconstitucionalidade que tem como alvo a Lei Municipal nº 972, de 06 de setembro
de 2007, de Rosana.
Indeferida a liminar
(fls. 47/49), foi citado o Senhor Procurador-Geral do Estado, que declinou da
defesa do ato normativo impugnado (fls. 59/61).
Foram requisitadas
informações à Presidência da Câmara Municipal, que as ofereceu às fls. 66/67, resumindo-se
à juntada de documentos.
Breve relato.
A ação deve ser julgada procedente.
Inicialmente, a lei
municipal inquinada não atende à norma do inc. III do art. 20 da Constituição
estadual:
“Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
(...)
III – dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;” (g.n.)
Como se nota dos autos,
a lei municipal que reajustou os vencimentos dos especificados servidores do
município, via alteração das referências salariais, não se refere às diretrizes
orçamentárias, circunstância que a torna inconstitucional porque a referência é
obrigatória. É claro que se a Constituição estadual exige observação aos
parâmetros estabelecidos na lei orçamentária, o comando só estará atendido se forem
expostos tais parâmetros. Se não for assim, o comando normativo se tornará inócuo.
Além disso, ao reajustar
os vencimentos dos servidores, a Lei Municipal nº 972, de 06 de setembro de
2007, de Rosana, acabou por criar despesas sem que dele constasse a indicação
dos recursos disponíveis e próprios para entender aos novos encargos. Há,
assim, vistosa afronta ao art. 25 da Constituição Estadual:
“Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.”
Como se nota, essa
disposição constitucional, de observância obrigatória aos Municípios por força
do art. 144, da Constituição Estadual, são integradas e visam – justamente –
impedir que o Legislativo aprove reajustes de vencimentos, sem a necessária
previsão orçamentária, transferindo ao Executivo a responsabilidade pelo
pagamento, na exata medida em que mais recursos necessariamente deverão ser
alocados para tanto.
Em função do exposto,
aguarda-se a procedência da presente ação, declarando-se a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 972, de 06 de setembro de 2007, de
Rosana.
São Paulo, 22 de abril de 2009.
Nilo Spinola Salgado Filho
Subprocurador-Geral de Justiça
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(em exercício)
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