AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Processo nº 173.683-0/4-00

Autor : Prefeito Municipal de Rosana

Objeto : Lei Municipal nº 972, de 06 de setembro de 2007, de Rosana.

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal que “Dispõe sobre alteração das referências salariais dos cargos  de provimento em comissão que especifica do Quadro de Pessoal do Município de Rosana e dá outras providências”. Matéria submetida à observação dos parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Aumento de despesa sem previsão da fonte de custeio e sem constar do orçamento. Inconstitucionalidade reconhecida (art. 20, inc. III; art. 25, bem como art.144, da Constituição do Estado de São Paulo).

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator:

 

                                             Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem como alvo a Lei Municipal nº 972, de 06 de setembro de 2007, de Rosana.

                                             Indeferida a liminar (fls. 47/49), foi citado o Senhor Procurador-Geral do Estado, que declinou da defesa do ato normativo impugnado (fls. 59/61).

                                             Foram requisitadas informações à Presidência da Câmara Municipal, que as ofereceu às fls. 66/67, resumindo-se à juntada de documentos.

                                             Breve relato.

                                             A ação deve ser julgada procedente.

                                             Inicialmente, a lei municipal inquinada não atende à norma do inc. III do art. 20 da Constituição estadual:

“Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:

(...)

III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;” (g.n.)

                                             Como se nota dos autos, a lei municipal que reajustou os vencimentos dos especificados servidores do município, via alteração das referências salariais, não se refere às diretrizes orçamentárias, circunstância que a torna inconstitucional porque a referência é obrigatória. É claro que se a Constituição estadual exige observação aos parâmetros estabelecidos na lei orçamentária, o comando só estará atendido se forem expostos tais parâmetros. Se não for assim, o comando normativo se tornará inócuo.

                                             Além disso, ao reajustar os vencimentos dos servidores, a Lei Municipal nº 972, de 06 de setembro de 2007, de Rosana, acabou por criar despesas sem que dele constasse a indicação dos recursos disponíveis e próprios para entender aos novos encargos. Há, assim, vistosa afronta ao art. 25 da Constituição Estadual:

“Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.”

                                             Como se nota, essa disposição constitucional, de observância obrigatória aos Municípios por força do art. 144, da Constituição Estadual, são integradas e visam – justamente – impedir que o Legislativo aprove reajustes de vencimentos, sem a necessária previsão orçamentária, transferindo ao Executivo a responsabilidade pelo pagamento, na exata medida em que mais recursos necessariamente deverão ser alocados para tanto.

                                             Em função do exposto, aguarda-se a procedência da presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 972, de 06 de setembro de 2007, de Rosana.

São Paulo, 22 de abril de 2009.

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos -

(em exercício)

 

 

 

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