AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Autos nº. 174.025-0/0-00

Requerente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul

Requerido: Prefeito Municipal de Vargem Grande do Sul

Objeto: Decreto n. 2.154/04

 

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade – Desapropriação Decreto executivo – Declaração de Utilidade Pública – Ato próprio do Executivo – Ausência de inconstitucionalidade – Improcedência da ação.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente:

 

Trata-se de pedido de ação direta de inconstitucionalidade do Decreto n. 2.154/04 do município de Vargem Grande do Sul, que declarou de utilidade pública determinada área, para fins de implantação de Distrito Industrial daquele município.

Houve pedido de liminar, que restou indeferido (fls.65/67).

O Prefeito Municipal prestou as devidas informações.   Na defesa do Decreto impugnado.   Alega, preliminarmente, perda do objeto e falta de interesse processual (advento de lei autorizadora – Lei Municipal n. 2.848, de 03 de fevereiro de 2009);  no mérito sustenta a legalidade do Decreto atacado; e noticia o insucesso da ADIN n. 135.319-0, interposta com a mesma finalidade.

É o relatório.

Considerando-se que o pedido inicial funda-se na inexistência de lei que autorizasse o executivo a promover a implantação do distrito industrial, poder-se-ia acreditar no sucesso da liminar alegada.

Contudo, o estudo sobre a constitucionalidade da norma não se atém às alegações da inicial, devendo ser observados todos os demais aspectos.

Também não se pode acolher a ocorrência da coisa julgada porque a decisão que pôs fim à aludida ação direta de inconstitucionalidade viu-se fulminada “ab ovo”, pois foi a ação extinta sem a resolução do mérito, por ilegitimidade de parte ativa.

No mérito, contudo, a ação é improcedente.

Como já analisado na ADIN 135.319-0:

            “A expedição do decreto expropriatório está no rol de competências do chefe do Executivo, não havendo motivos para sua eliminação do mundo jurídico.

 

            A respeito, Hely Lopes Meirelles destaca que “a desapropriação deve ser decretada pelo prefeito, embora possa ser por lei da Câmara, mas sempre promovida pelo Executivo ou pela entidade a quem se atribuir o bem expropriado.”[1]

 

A afirmação de que a criação do distrito industrial está a exigir edição de lei, não retira a validade e eficácia do ato normativo impugnado, que em momento algum assim dispôs. A respeito, leciona a doutrina que “toda desapropriação deve ser precedida de declaração expropriatória regular, na qual se indique o bem a ser desapropriado e se especifique sua destinação pública ou de interesse social. Não há, nem pode haver, desapropriação de fato, ou indireta.”[2]

 

É verdade que para a fixação do zoneamento, a doutrina recomenda a edição de lei.

 

Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles doutrina: “A imposição e a alteração de zoneamento têm suscitado divergência jurisprudencial quanto ao instrumento legal para sua efetivação. Alguns julgados entendem que só podem ser consubstanciadas em lei municipal; outros o admitem por decreto do prefeito. Devemos distinguir duas situações: as normas de zoneamento e a fixação das zonas; aquelas são privativas de lei; esta, de decreto. A lei estabelecerá as diretrizes, os critérios, os usos admissíveis, tolerados e vedados nas zonas previstas; o decreto individualizará as zonas e especificará os usos concretamente para cada local”.[3]

 

José Afonso da Silva não discrepa desse entendimento. Segundo o renomado autor “a jurisprudência admite, com certa tranqüilidade, que, uma vez fixadas as normas e critérios do zoneamento por lei, a individualização das áreas zoneadas poderá ser feita por decreto”.[4]

 

Porém, a averiguação dessa espécie legislativa, assim como outras do mesmo nível hierárquico estão a exigir o conhecimento de legislação infraconstitucional, o que é vedado no controle abstrato de normas.

 

A medida de atentado é inadequada na presente demanda constitucional.

 

Os arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, indicam claramente terem sido previstos para a defesa de situações subjetivas.

 

Na ação direta de inconstitucionalidade não há partes no sentido material, e sim formal, porquanto é a higidez da ordem constitucional que se busca. Não havendo qualquer situação de direito material envolvida na presente demanda, o requerente não preenche as condições da ação, na modalidade interesse-adequação.

 

Nestes termos, opino pela extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, caso este seja objeto de exame o pedido merece ser julgado improcedente. Pelas razões acima, o Atentado também merece ser extinto sem resolução do mérito.”

 

Face ao exposto, o parecer é pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.

                                                            São Paulo, 28 de abril de 2009.

 

 

Nilo Spinola Salgado Filho

Subprocurador-Geral de Justiça

- Assuntos Jurídicos -

(em exercício)

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[1] Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed., 1997, São Paulo: Malheiros, p. 299.

[2] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., 2001, São Paulo: Malheiros, p. 562.

[3] Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 12ª ed., pp. 524/525

[4] José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, 2ª ed., 1995, p. 224