AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Autos nº174.335-0/4-00
Requerente: Prefeito Municipal de São
José do Rio Preto
Objeto: Lei Municipal nº10.259/2008.
Ementa: 1)Ação direta de inconstitucionalidade Lei Municipal. Emenda de iniciativa do Legislativo. 2)Criação de novas despesas sem a indicação da respectiva fonte de receitas (art.25 da Constituição Paulista). 3)Inconstitucionalidade reconhecida.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Senhor Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, tendo como alvo o art. 14,
incs. I e II, da Lei Municipal nº10.259, de 29 de dezembro de 2008, sob a
alegação de: (a) violação aos princípios da legalidade e eficiência; e (b) falta
de indicação de recursos para enfrentar as novas despesas. Apontou, assim, para a violação dos do art.
111 da Constituição Paulista e 166, §3º da Constituição Federal, além do
art.33, da Lei n. 4.320/64.
Foi concedida
a liminar (fls.27/28).
Citado,
o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo (fls.67/69).
A
Presidência da Câmara Municipal prestou informações, tão somente a respeito do
processo legislativo (fls.37/39).
Este é o
breve relato do que consta dos autos.
Em que pese
a boa intenção estampada na propositura legislativa que culminou se
transformando na lei impugnada nesta ação, o ato normativo é verticalmente
incompatível com nossa sistemática constitucional.
A emenda
à Lei Municipal nº10.259, de 29 de dezembro de 2008, de São José do Rio Preto,
fruto de iniciativa parlamentar, contempla a inclusão social de moradores de
loteamentos irregulares e ampliação de recursos para migrantes e população de
rua, sem que haja recursos suficientes.
Bem que
procurou a referida emenda gerar recursos com anulação de dotações, mas em
volume insuficiente, conforme já detectado na r. decisão que deferiu a liminar
(fls.29/30).
O que
resta é um acréscimo de despesa de R$1.000.000,00, contra um saldo para tanto
de apenas R$800.000,00.
Em casos assim esse E. Tribunal de
Justiça tem reconhecido a inconstitucionalidade de normas que criam despesas
para o Poder Público, sem a indicação das respectivas fontes de receita, em
violação ao disposto no art.25 da Constituição Bandeirante. Confiram-se, a
título de exemplificação, recentes julgados adiante indicados: ADI
134.844-0/4-00, rel. des. Jarbas Mazzoni, j. 19.09.2007, v.u.; ADI
135.527-0/5-00, rel. des. Carlos Stroppa, j.03.10.2007, v.u.; ADI
135.498-0/1-00, rel. des. Carlos Stroppa, j.03.10.2007, v.u..
Diante
do exposto, nosso parecer é no sentido da procedência da ação direta,
declarando-se a inconstitucionalidade da do art.14, incs. I e II da Lei
Municipal nº10.259, de 29 de dezembro de 2008, de São José do Rio Preto.
São Paulo, 14 de abril de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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