AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Autos nº174.335-0/4-00

Requerente: Prefeito Municipal de São José do Rio Preto

Objeto: Lei Municipal nº10.259/2008.

 

 

Ementa: 1)Ação direta de inconstitucionalidade Lei Municipal.  Emenda de iniciativa do Legislativo. 2)Criação de novas despesas sem a indicação da respectiva fonte de receitas (art.25 da Constituição Paulista). 3)Inconstitucionalidade reconhecida.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

        Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Senhor Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, tendo como alvo o art. 14, incs. I e II, da Lei Municipal nº10.259, de 29 de dezembro de 2008, sob a alegação de: (a) violação aos princípios da legalidade e eficiência; e (b) falta de indicação de recursos para enfrentar as novas despesas.  Apontou, assim, para a violação dos do art. 111 da Constituição Paulista e 166, §3º da Constituição Federal, além do art.33, da Lei n. 4.320/64.

         Foi concedida a liminar (fls.27/28).

         Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo (fls.67/69).

         A Presidência da Câmara Municipal prestou informações, tão somente a respeito do processo legislativo (fls.37/39).

         Este é o breve relato do que consta dos autos.

         Em que pese a boa intenção estampada na propositura legislativa que culminou se transformando na lei impugnada nesta ação, o ato normativo é verticalmente incompatível com nossa sistemática constitucional.

         A emenda à Lei Municipal nº10.259, de 29 de dezembro de 2008, de São José do Rio Preto, fruto de iniciativa parlamentar, contempla a inclusão social de moradores de loteamentos irregulares e ampliação de recursos para migrantes e população de rua, sem que haja recursos suficientes.

         Bem que procurou a referida emenda gerar recursos com anulação de dotações, mas em volume insuficiente, conforme já detectado na r. decisão que deferiu a liminar (fls.29/30).

         O que resta é um acréscimo de despesa de R$1.000.000,00, contra um saldo para tanto de apenas R$800.000,00.

         Em casos assim esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a inconstitucionalidade de normas que criam despesas para o Poder Público, sem a indicação das respectivas fontes de receita, em violação ao disposto no art.25 da Constituição Bandeirante. Confiram-se, a título de exemplificação, recentes julgados adiante indicados: ADI 134.844-0/4-00, rel. des. Jarbas Mazzoni, j. 19.09.2007, v.u.; ADI 135.527-0/5-00, rel. des. Carlos Stroppa, j.03.10.2007, v.u.; ADI 135.498-0/1-00, rel. des. Carlos Stroppa, j.03.10.2007, v.u..

         Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da procedência da ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da do art.14, incs. I e II da Lei Municipal nº10.259, de 29 de dezembro de 2008, de São José do Rio Preto.

São Paulo, 14 de abril de 2009.

 

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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