Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 174.508-0/4-00

Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto

Objeto: Lei n. 10.292, de 29 de dezembro de 2008, do Município de São José do Rio Preto

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 10.292, de 29 de dezembro de 2008, de São José do Rio Preto, que autoriza o Poder Executivo a instituir programa de incentivo à produção de polpas de fruta e legumes ppr pequenos produtores rurais do Município. Iniciativa parlamentar. Fomento de atividade privada de interesse público. Matéria inserida na definição de políticas públicas de iniciativa do Poder Executivo. Lei de iniciativa parlamentar. A lei tem o dever de indicar a disponibilidade financeira real, e não virtual. Ao Poder Legislativo não é dado alterar a lei orçamentária vigente, com a abertura de créditos adicionais, desrespeitando a iniciativa legislativa reservada ao Poder Executivo, incidente em virtude do princípio da simetria das formas. Proibição do início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual. Violação aos arts. 5º, 25, 47, II e XIV, 174, II, 176, I e V, da Constituição do Estado de São Paulo.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, tendo por objeto a Lei Municipal n. 10.292, de 29 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a instituir programa de incentivo à produção de polpas de fruta e legumes por pequenos produtores rurais do Município.

2.                O autor sustenta violação aos arts. 5º e 25 da Constituição do Estado por ingerência em assunto da alçada da iniciativa do Poder Executivo e criação de despesas sem suficiente cobertura além de infração à Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 02/17).

3.                Com liminar deferida (fls. 61/62), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 68/71) e a douta Procuradoria-Geral do Estado manifestou desinteresse na lide (fls. 118/120).

4.                A ação merece ser julgada procedente.

5.                A lei local impugna institui programa de incentivo à produção de polpa de frutas e legumes por pequenos produtores rurais que consiste, em suma, no fornecimento, pela comuna, de mudas e sementes e assistência técnica para o cultivo, assim como de máquinas e equipamentos, cujos valores serão pagos pelos beneficiários ao erário em produtos daí advindos (polpas ou legumes), destinados à complementação da merenda escolar nas unidades municipais de ensino.

6.                  A lei local objurgada, de iniciativa parlamentar, é pretensiosa forma de colaboração entre poder público e particulares para exploração da riqueza fundiária de acordo com a função social da propriedade mediante incentivo oficial.

7.                Seu núcleo revela uma das atividades administrativas – o fomento de atividade privada de interesse público -, matéria que, por excelência, se insere, ontologicamente, na definição de políticas públicas de iniciativa do Poder Executivo e, que, por essa razão, exibe o vício de inconstitucionalidade formal que macula a lei local. É nítida, pois, a violação aos arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual.

8.                Também, e isso soa inconteste, houve violação aos arts. 25 e 176, V, da Constituição Paulista na medida em que a aplicação da lei local impugnada gere despesa pública sem a indicação de recursos disponíveis para atender os novos encargos gerados. Não basta a tanto a previsão contida no art. 7º da lei local, autorizando a abertura de crédito adicional.

9.                E isto porque, além de a lei ter o dever de indicar a disponibilidade financeira real, e não virtual, ao Poder Legislativo não é dado alterar a lei orçamentária vigente, com a abertura de créditos adicionais, desrespeitando a iniciativa legislativa reservada ao Poder Executivo prevista no art. 174, II, da Constituição Estadual, incidente em virtude do princípio da simetria das formas.

10.              No ponto, a inconstitucionalidade também se manifesta pela proibição do início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual (art. 176, I, Constituição Estadual).

11.              Opino pela procedência da ação para declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.292, de 29 de dezembro de 2008, do Município de São José do Rio Preto, por violação aos arts. 5º, 25, 47, II e XIV, 174, II, 176, I e V, da Constituição do Estado de São Paulo.                         

São Paulo, 31 de março de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

        - Assuntos Jurídicos -

 

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