Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 174.951-0/5-00

Requerente: Prefeito de Guarulhos

Objeto: Lei nº 6.398, de 26 de junho de 2008, do Município de Guarulhos

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal, em face da Lei nº 6.398, de 26 de junho de 2008, do Município de Guarulhos. Lei de iniciativa de Vereador, pela qual “inclui equipes de saúde mental nas equipes de saúde da família no âmbito do município de Guarulhos e dá outras providências”. Imposição de obrigações ao Poder Executivo e normatização do serviço público. Temas que demandam estudos técnicos e a avaliação de conveniência e oportunidade a cargo do Prefeito. Violação do princípio da separação dos poderes reconhecida. Parecer pela declaração da inconstitucionalidade.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Guarulhos, tendo por objeto a Lei nº 6.398, de 26 de junho de 2008, que obriga o Poder Executivo a incluir profissionais de saúde mental nas equipes de saúde da família no âmbito do município.

O projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. Aponta ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 5º da Constituição Paulista.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 61).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações a fls. 77/81,  defendendo a constitucionalidade da lei questionada.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 73/75).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

O texto da lei impugnada encontra-se copiado às fls.55.

Em que pese os elevados propósitos que inspiraram o Edil, são procedentes os argumentos contidos na inicial e, de fato, a norma promulgada é inconstitucional, como se demonstrará a seguir.

O gerenciamento da prestação de serviços públicos no município é competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração pública. 

Através da legislação em exame, o Legislativo obriga o Poder Executivo a incluir profissionais de saúde mental nas equipes de saúde da família no âmbito do município de Guarulhos.

A norma impugnada impõe obrigações ao Poder Executivo e acaba por dispor sobre o serviço público.

No regime constitucional vigente, entretanto, leis que disciplinam a gestão da administração pública devem ser concebidas pelo chefe do Poder Executivo.

Logo, se houve atribuição de funções a órgão municipal, dita legislação é incompatível com os arts. 24, § 2º, 1 e 4; e 47, XIV, da Carta Estadual: cabe ao Prefeito a distribuição de tarefas a seus subalternos, e, quando isso implicar em aumento de despesa (que se presume em razão dos encargos acrescidos à Administração), a ele incumbe o encaminhamento de proposta legislativa.

Além disso, nessa matéria, é o Executivo quem tem melhores condições de avaliar as necessidades de implantação dos serviços criados pela Lei em questão.

Por isso, no caso vertente, o legislador municipal imiscuiu-se em assunto da competência do Executivo, com o que também afrontou o princípio da separação dos poderes, de que trata o art. 5º da Carta Bandeirante.

Nesse panorama, divisa-se como solução deste processo a declaração de inconstitucionalidade, pois “se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça” (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008,  p. 748).

Diante do exposto, o parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 6.398, de 26 de junho de 2008, do Município de Guarulhos.

São Paulo, 12 de maio de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

        - Assuntos Jurídicos -

fjyd