Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº. 175.517-0/2-00

Requerente: Prefeito do Município de Engenheiro Coelho

Objeto: Lei Complementar nº 5, de 18 de dezembro de 2008, do município de Engenheiro Coelho

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito.  Lei Complementar nº 5, de 18 de dezembro de 2008, do município de Engenheiro Coelho.   Readequação salarial de Conselheiros Tutelares.  Ausência de violação ao princípio da impessoalidade.   Eventual transgressão à legislação eleitoral, que não se adéqua à ação direta de inconstitucionalidade.   Improcedência da ação.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Engenheiro Coelho, tendo por objeto a Lei Complementar nº 5, de 18 de dezembro de 2008, daquele município.

O autor alega inobservância ao princípio da impessoalidade, somada à transgressão de legislação eleitoral, que proíbe a revisão salarial no período da edição da impugnada lei.

A liminar foi indeferida (fls.38/39).

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 51/53).

O Presidente da Câmara, devidamente citado, deixou transcorrer "in albis" o prazo para informações (fls.54).

É o breve relato.

Por primeiro, de se afastar a questão da afronta à legislação eleitoral, pelo mesmo motivo que levou ao indeferimento da liminar, cuja decisão assim se construiu, neste particular:   "Já a questão relativa à suposta violação à lei eleitoral diz, em princípio, com matéria infraconstitucional, estando fora dos limites da presente ação (Adin 146.051-0/0, rel. Des. Ribeiro dos Santos)."

Acertada a decisão neste ponto, adminículos não admite, já que não se verifica transgressão alguma ao texto constitucional estadual, o que inviabiliza o questionamento em sede de controle concentrado da norma.

 Por outro lado, violação ao princípio da impessoalidade também não se constata.

Este, no ministrar de Maria Sylvia Zanella di Pietro, pode ser visto por dois prismas.   O primeiro "estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa.   Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento;"    O Segundo, parafraseando José Afonso da Silva, significa:  que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato."  (Direito Administrativo, 5ª edição, Ed. Atlas, 1995, pág.64).

Nada disso se encontra na vergastada lei.

Trata-se de diploma legal de caráter genérico, que cuida não de aumento salarial, mas de readequação frente ao funcionalismo público municipal, sem referência a determinada pessoa, mas sim a toda uma classe (Conselheiros Tutelares).

Também não faz menção ou traz qualquer identificação de sua autoria, de forma a caracterizar propaganda de ordem pessoal.

Por fim, tratando-se de lei de iniciativa do próprio Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa.

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade.

São Paulo, 17 de novembro de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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