Parecer
Processo n. 176.521-0/8-00
Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei n. 1.531, de 13 de janeiro de
2009, do Município de Taquarituba
Ementa: Lei municipal proibitiva de localização de estabelecimentos penitenciários e similares no território da comuna. A competência normativa municipal não pode ser utilizada para proibição, direta ou indireta, de atividades concernentes à esfera de competência (material ou legislativa) alheia. Assunto que caracteriza autêntica norma geral de direito urbanístico e inviabiliza o exercício da competência federal e estadual na segurança pública. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 1.531/09 que proíbe a instalação de presídios, casas de detenção, reformatórios de menores, centros de ressocialização, de detenção provisória e similares no território do Município de Taquarituba (art. 1º) bem como a Prefeitura Municipal para emissão de autorização e aprovação de qualquer projeto correlato ou alvará de construção (fls. 02/11). Concedida liminar (fls. 22/24), o douto Procurador-Geral do Estado manifestou-se pela procedência (fls. 48/50), a Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade da lei local impugnada (fls. 52/54) e decorreu in albis o prazo para informações do Prefeito Municipal (fl. 64).
2. A ação é procedente.
3. A questão encontra fácil desate nos iterativos pronunciamentos deste colendo Órgão Especial (v.g., ADI 154.726-0/2-00, Rel. Des. Mario Devienne Ferraz, v.u., 18-06-2008).
4. Em
várias oportunidades manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela
procedência da ação e declaração de inconstitucionalidade. Com efeito, a norma
local impugnada violenta os arts. 1.º, 111, 139, 143 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo,
este último a repetir – de modo sintético – o conteúdo dos arts. 21, XII, a e 22, IV, da Constituição da
República, expressão do princípio federativo.
5. Nos
termos do art. 24, I, da Constituição Federal, compete concorrentemente à União
e aos Estados legislarem sobre direito penitenciário e urbanístico e, deste
modo, exorbitou o Município sua competência ao dispor na lei local impugnada
autêntica norma geral, uma vez que nulifica uma determinada atividade estatal
em seu território.
6. Se
aos Municípios compete legislar sobre assunto de interesse local e disciplina
territorial e do uso e ocupação do solo urbano, essa competência normativa não pode
ser utilizada para proibição, direta ou indireta, de atividades concernentes à
esfera de competência (material ou legislativa) alheia.
7. Ademais,
relacionando-se a matéria objeto da lei local com segurança pública e,
especificamente, com a localização de estabelecimentos penitenciários e
similares, invade a competência estadual, violando os arts. 139 e 278, VI, da
Constituição Estadual.
8. Opino
pela procedência da ação para declaração de inconstitucionalidade da Lei n.
1.531/09 do Município de Taquarituba.
São Paulo, 04 de setembro de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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