Parecer
Autos nº. 176.640-0/0-00
Requerente: Prefeito Municipal de Marília
Objeto: Lei nº 6.896, de 15 de janeiro de 2009, do Município de Marília
Ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
nº 6.896, de 15 de janeiro de 2009, do Município de Marília, de iniciativa parlamentar.
Procedência.
1. Reserva de percentual para
pessoas portadoras de deficiência na administração direta, indireta e
fundacional.
2. Matéria referente ao provimento
de cargos dos servidores públicos. Iniciativa legislativa reservada do Chefe do
Poder Executivo. Violação ao princípio da separação dos poderes (Constituição
Estadual: arts. 5º, 24, § 2º, 4, e 144).
3. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção obrigatória no plano estadual – e, consequentemente, no municipal – por sua implicação com o princípio fundamental da separação dos poderes. Preceito extensível e de observância simétrica que limita a auto-organização dos Estados e Municípios” (ADI 168.670-0/3-00).
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal de Marília, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 6.896, de 15 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o “a reserva nos concursos públicos de percentual de cargos para os portadores de deficiência, alterando o percentual de 5% para 10%”.
Sustenta o autor que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 40/43).
O Presidente da Câmara Municipal deixou passar o prazo “in albis”, sem prestar informações.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 57/59).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
A presente ação direta é totalmente procedente, pois a
lei impugnada, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do
Estado de São Paulo.
Não faltam parâmetros na Lei Maior Paulista para a
retirada da norma impugnada do ordenamento jurídico.
Ocorre que se verifica o vício de iniciativa, com a
consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art.
5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor
servidores públicos do município, seu regime jurídico e o provimento de cargos.
Com efeito, dispõe o art. 24, § 2º, da Constituição do
Estado de São Paulo que:
“Art.
24 – .........
§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do
Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 – criação e extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
..............
4- servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Na organização político-administrativa brasileira, o
governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela
função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa,
ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar
toda atuação administrativa.
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela
Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de
exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
A Câmara Municipal, ao aprovar projeto de lei de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre cargos do funcionalismo municipal, claramente
viola a regra da iniciativa reservada.
Afinal, à vista do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a
legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de
projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº Lei nº 6.869, de 15 de janeiro de 2009, do Município de Marília.
São Paulo, 16 de julho de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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