Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 176. 848-0/0-00

Requerente: Prefeito Municipal de Bauru

Objeto: Lei nº 4.763, de 04 de dezembro de 2001, do Município de Bauru

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal de Bauru, da Lei nº 4. 763, de 04 de dezembro de 2001, daquele Município, que  Altera a redação a redação da Lei n. 3.996, de 18 de dezembro de 1995 que dispõe sobre a aplicação de Normas de Proteção contra Incêndio e Segurança no Município de Bauru e dá outras providências”. Projeto nascido no Poder Legislativo, com usurpação das atribuições do Prefeito. Violação do princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE). Parecer pela declaração da inconstitucionalidade.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito Municipal de Bauru da Lei nº 4.763, de 04 de dezembro de 2001,  daquele Município, que “ Altera a redação do Parágrafo Único, do Artigo 1º, do Artigo 4º, acrescenta ao Artigo 5º um parágrafo único e altera a redação do artigo 9º, da Lei n. 3.996, de 18 de dezembro de 1995 que dispõe sobre a aplicação de normas de Proteção contra Incêndio e Segurança no Município de Bauru e dá outras providências”.

 O pedido liminar foi deferido, consoante decisão de fls. 35.

 A Câmara Municipal prestou informações às fls. 41/44, e defendeu a legalidade do ato impugnado.

É o relato do necessário.

Preliminarmente, requer-se a citação do Senhor Procurador-Geral do Estado, a fim de defender o ato normativo impugnado, nos termos do art.90 §2º da Constituição Estadual.

No mérito, procede a ação.             

Referida lei originou-se de projeto de autoria parlamentar.

Esse ato normativo possui a seguinte redação:

Lei n° 4.763/2001

“Art. 1º - O parágrafo único do Artigo 1º da lei n. 3.996, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º- .......

Parágrafo Único – Os edifícios com área inferior a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e residências unifamiliares, ficam dispensados da determinação do presente artigo, desde que não sejam locais de reunião pública e neles não se manipule explosivos, substâncias inflamáveis, ou outro material considerado de risco a critério da Secretaria Municipal de Planejamento.

 Art. 2º  - O art. 4º da lei n. 3.996, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O Corpo de Bombeiros local fará a análise e opinará sobre a aprovação dos projetos de proteção contra incêndios nas edificações definidas no Art. 1º “.

Art. 3º - Acrescenta Parágrafo único ao Artigo 5º, da Lei n. 3.996, de 18 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

Parágrafo Único – será dispensada a participação do corpo de Bombeiros local nas autorizações para as edificações definidas no Artigo 1º, se a pessoas física ou jurídica interessada apresentar à Secretaria Municipal de Planejamento um projeto técnico de sistema de proteção contra incêndio subscrito por Profissional Habilitado, devidamente acompanhado da Anotação de responsabilidade Técnica (ART).

Art. 4º - O Artigo 9º da Lei n. 3.996, de 18 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º - O Alvará Municipal para abertura e funcionamento de empresa, mudança de atividade ou razão social, conclusão de obra ou habite-se, deverá ser instruído com “Atestado de Vistoria” do Corpo de Bombeiros local ou Laudo Técnico de Profissional Habilitado atestando as condições satisfatórias de segurança contra incêndio do estabelecimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. 

Como se verifica, a lei impugnada dispensa a apresentação de atestado do Corpo de Bombeiros nos edifícios com área inferior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e residências unifamiliares, desde que não sejam locais de reunião pública e neles não se manipule explosivos, substâncias inflamáveis, ou outro material considerado de risco, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento quando haja mudança de razão social ou de solicitação de renovação de alvará, quando não houver alteração do ramo de atividade e da estrutura física do prédio. Ficará dispensada, também, a participação do corpo de Bombeiros local nas autorizações definidas no art. 1º , da Lei n. 3.996, de 18 de dezembro de 1995, se a pessoa física ou jurídica interessada apresentar à Secretaria Municipal de Planejamento um projeto técnico de sistema de proteção contra incêndio , subscrito por Profissional habilitado, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica. Por tais razões, o Alvará municipal para abertura e funcionamento de empresa, mudança de atividade ou razão social, conclusão de obra ou habite-se, deverá ser instruído com “Atestado de Vistoria” do Corpo de Bombeiros local ou Laudo Técnico de Profissional Habilitado atestando as condições satisfatórias de segurança contra incêndio do Estabelecimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Ocorre, porém, trata-se de matéria referente à administração pública, cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta independência. Portanto, houve violação ao princípio da separação dos poderes.

 

 

Sobre isso, ensina Hely Lopes Meirelles:

“Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. (...)

Advirta-se, ainda, que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por ofensa a prerrogativas do prefeito.  (em “Direito Municipal Brasileiro”, 9ª ed., pp. 519/520).

Além disso, dito ato normativo impõe atribuições às repartições do Executivo, em nítida afronta ao art. 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual.

Com efeito, compete ao Prefeito iniciar o processo legislativo de atos normativos que conferem funções aos seus órgãos. Na Constituição Federal, a idéia de que essa matéria é de cunho administrativo ficou mais nítida com a atual redação do art. 84, VI, a.

Portanto, a referida legislação está em desacordo com os arts. 5º, 24, § 2º, n° 2 e 144, da Constituição Paulista.

 

 

Nestes termos, opino pela procedência do pedido de declaração da inconstitucionalidade da Lei 4.763, de 04 de dezembro de 2001, do Município de Bauru.

                                               São Paulo, 02 de julho de 2009.

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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