Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 178.236.0/1-00

Requerente: Prefeito Municipal de Presidente Prudente

Objeto: Lei nº 6.897, de 5 de dezembro de 2008, do Município de Presidente Prudente

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida por Prefeito, da Lei nº 6.897, de 5 de dezembro de 2008, do Município de Presidente Prudente, que “dispõe sobre a proibição de uso e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto ‘fumígero’, derivado ou não do tabaco, em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins e seus anexos, bem como a imposição de penalidades”. Iniciativa parlamentar. Ato normativo que cria ônus para a Administração decorrente do dever de fiscalizar. Violação ao princípio da separação dos poderes. Criação de despesas, ademais, sem indicação dos recursos disponíveis. Ofensa aos artigos 5º, 25, 47 II, e 144, da Constituição do Estado. Parecer pela procedência da ação

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Presidente Prudente, tendo por objeto a Lei nº 6.897, de 5 de dezembro de 2008, do Município de Presidente Prudente, que “dispõe sobre a proibição de uso e consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto ‘fumígero’, derivado ou não do tabaco, em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins e seus anexos, bem como a imposição de penalidades”.

Sustenta o autor que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, está “impondo obrigações ao Município para fiscalização, sem especificar qualquer detalhe ou fonte de recursos” (fls. 3).

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 11/13).

O Presidente da Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade da norma atacada, alegando que outras cidades a adotam (fls. 20/21).

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 25/27).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Deflui dos autos que a Lei em análise decorre de projeto de autoria do Vereador José Rocha Sobrinho e proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos e afins em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres (art. 1º). A norma também prevê a aplicação de multa aos infratores (art. 3º) e a suspensão do alvará de funcionamento aos renitentes (art. 4º, § 2º).

Embora louvável o objetivo perseguido pelo Legislador, é de se dar razão ao Alcaide quando aponta o vício de iniciativa da lei impugnada.

É que somente ao Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso – obrigações e deveres para órgãos municipais (art. 47, inc. II da Constituição Estadual, de aplicação extensível aos municípios por força do art. 144 da mesma Carta).

Note-se que, instituindo uma proibição para o munícipe, a lei impõe à Administração o correspondente dever de fiscalizá-lo. Desse modo, está criando serviço público.

Como a lei foi concebida na Câmara Municipal, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada exclusiva do Prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar.

Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio Chefe do Poder Executivo.

Ofendeu-se, igualmente, o princípio basilar da separação de poderes, pois, na dicção desse Sodalício:

“Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (ADIN n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

A ação também procede pelo segundo fundamento invocado.

A regra do art. 25 da Constituição do Estado, fortemente influenciada pela noção de responsabilidade fiscal, exige que o projeto de lei que implique criação ou aumento de despesa pública contenha a previsão dos recursos disponíveis para o atendimento dos novos encargos.

Na hipótese em análise é intuitivo que a atividade de fiscalização instituída gera despesas. E a lei não contém nenhum elemento indicador de sua provisão, sendo também sob esse aspecto incompatível com o texto constitucional.

Ao que foi dito se acrescenta que a matéria já foi examinada pelo C. Órgão Especial, sendo declarada inconstitucional lei do Município de Jundiaí, nascida na Câmara, que, tal como a norma impugnada, proibia o fumo em determinados estabelecimentos.

Eis a Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.555, DE 14 DE JUNHO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, QUE IMPÕE A PROIBIÇÃO DE FUMAR EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA. LEI DE INICIATIVA DE VEREADOR - PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL – MATÉRIA AFETA À ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA – COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES E DA INICIATIVA LEGISLATIVA - AÇÃO PROCEDENTE (ADIN nº 126.005-0/2, j. 26.7.2006, rel. Des. DENSER DE SÁ).

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 6.897, de 5 de dezembro de 2008, do Município de Presidente Prudente.

 

São Paulo, 7 de agosto de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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