Parecer
Autos nº. 178.311.0/4-00
Requerente: Prefeito Municipal de São José do Rio Preto
Objeto: Lei nº 10.358, de 30 de março de 2009, do Município de São José do Rio Preto.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, da lei nº 10.358, de 30 de março de 2009, daquele Município, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da menção do valor total do custo da comunicação oficial do Município, e dá outras providências”. Projeto nascido no Poder Legislativo, com usurpação das atribuições do Prefeito. Violação do princípio da separação dos poderes (art. 5º, CE). Criação de despesa, que decorre da necessidade de publicação de atos na imprensa, imposta pela lei à Administração (art. 25, CE). Parecer pela declaração da inconstitucionalidade.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal de São José do Rio Preto, tendo por objeto a Lei nº 10.358, de 30 de março de 2009, daquele Município, para prever divulgação dos gastos feitos com a comunicação oficial do município.
Sustenta o autor que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal e que, depois de aprovado, foi inteiramente vetado pelo Poder Executivo. O veto foi derrubado e, afinal, a lei foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex tunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 17/18).
O Presidente da Câmara Municipal se manifestou a fls. 29/32, atendo-se à tramitação do projeto de lei originário.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 45/47).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
O pedido deve ser examinado pelo cotejo da lei em análise com os arts. 5º, 25, 37, 47, XI e 144 da Constituição Estadual.
A Lei nº 10.358, de 30 de março de 2009, do Município de São José do Rio Preto, objeto desta ação direta, cria obrigações e fixa condutas para a Administração Municipal, ao instituir a obrigação de fazer menção do valor total do custo da comunicação oficial do município, em toda comunicação oficial do Poder Público.
Neste sentido, considerada a iniciativa parlamentar que culminou na edição do ato normativo em epígrafe (fls. 10/11), é visível que o Poder Legislativo municipal invadiu a esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo.
Ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e abstrato. Ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Atos que, na prática, representam invasão da esfera executiva pelo legislador, devem ser invalidados em sede de controle concentrado de normas, na medida em que representam quebra do equilíbrio assentado nos arts. 5º, 37 e 47, II e XIV, da constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144.
Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando que:
“A Prefeitura não pode legislar, como
a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.
2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada
com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que
infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que
invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF,
art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito
Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª ed., PP. 708, 712,
atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva).
Deste
modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando
leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de
administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os
Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada nos autos.
Neste
sentido, já proclamou esse Egrégio Tribunal que:
“Ao executivo haverá de caber sempre
o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá,
também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução
dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão
meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse
gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (ADI
n. 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares).
E
nesta linha, verificando a inconstitucionalidade por ruptura do princípio da
separação de poderes, este Egrégio Tribunal de Justiça vem declarando a
inconstitucionalidade de leis similares (ADI 117.556-0/5-00, Rel. Des. Canguçu
de Almeida, v.u., 02-02-2006; ADI 124.857-0/5-00, Rel. Des. Reis Kuntz, v.u.,
19-04-2006; ADI 126.596-0/8-00, Rel. Des. Jarbas Mazzoni, v.u., 12-12-2007; ADI
127.526-0/7-00, Rel. Des. Renato Nalini, v.u. 01-08-2007; ADI 132.624-0/6-00,
Rel. Des. Mohamed Amaro, m.v., 24-10-2007; ADI 142.130-0/0-00, Rel. Des. Ivan
Sartori, 07-05-2008).
De
outro giro, impõe-se observar que a imposição à Administração Municipal de
fazer menção do valor total do custo da comunicação oficial em todo ato desta
natureza, traz ônus ao Erário, em decorrência da necessidade de retribuição
pecuniária para o cumprimento da obrigação legal.
Em
casos similares esse egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a
inconstitucionalidade de leis por violação ao art. 25 da Constituição Estadual,
em razão da ausência de indicação de recursos disponíveis para fazer frente às
despesas criadas (ADI 18.628-0, ADI 13.796-0, ADI 38.249-0, ADI 36.805.0/2, ADI
38.977.0/0).
Diante
do exposto, o parecer é pela procedência
da ação, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade da Lei nº 10.358, de 30 de março de 2009, do Município de
São José do Rio Preto, por ofensa aos arts. 5º, 25, 37, 47, XI e 144 da
Constituição Estadual.
São Paulo, 28 de julho de 2009.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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