Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 179.216-0/8-00

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Objeto: Lei Complementar n. 474, de 17 de março de 2009, do Município de Catanduva

 

Ementa: Fiscalização abstrata de constitucionalidade. Lei Complementar n.474, de 17 de março de 2009, do Município de CATANDUVA, de iniciativa parlamentar, que altera o art. 263 da lei complementar n. 413, de 18 de dezembro de 2007, aumentando o prazo de reclamação em face do lançamento tributário. 1. A inconstitucionalidade de lei municipal no controle judiciário abstrato, concentrado e direto tem como único parâmetro a Constituição Estadual, não servindo a tanto afronta à Lei Orgânica Municipal. 2. Matéria tributária não se insere entre aquelas constantes da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. Precedentes do STF. 4. Parecer pela improcedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 474, de 17 de março de 2009, do Município de Catanduva, alegando, em suma, sua inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, vulnerando os arts. 5º e 144 da Constituição do Estado e ao art. 67, VI, da Lei Orgânica Municipal (fls. 02/12).  Concedida liminar suspendendo a eficácia da lei (fls. 27/28), a Câmara Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade do ato normativo (fls. 34/39) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da intervenção no processo a douta Procuradoria-Geral do Estado (fls. 73/75).

2.                Preliminarmente, a fiscalização jurisdicional abstrata de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais tem como único parâmetro a Constituição Estadual conforme estabelece o § 2º do art. 125 da Constituição Federal, de maneira que não a empolga a alegada imperfeição do processo legislativo na medida em que o cotejo foi promovido em face da Lei Orgânica do Município. Neste sentido foi proclamado por este egrégio Tribunal que:

“as ações diretas de inconstitucionalidade devem ater-se a contrastes com dispositivos constitucionais, não com normas de direito comum, independente de sua hierarquia. A violação de dispositivo de leis ordinárias, leis complementares e mesmo de preceitos inseridos em lei orgânica do município, não pode ser invocada em ação direta” (TJSP, ADI 46.911-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Franciulli Netto, v.u., 08-09-1999).

3.                Ingressando no mérito da questão, a Lei Complementar n. 474/09, de iniciativa parlamentar, assim dispôs:

“Art. 1º. O artigo 263, da Lei Complementar n° 0413, de 18 de dezembro de 2.007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 263. Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer reclamação contra lançamentos de tributos, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da notificação do lançamento ao sujeito passivo, obedecidas a formas previstas no artigo 200’.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

4.                A alteração incidiu sobre o prazo de impugnação, na via administrativa, do lançamento tributário que, na redação original da Lei Complementar n. 413/07, era de 90 (noventa) dias.

5.                Não se empolga com a perspectiva de violação da cláusula de separação dos poderes, preceito constante da Constituição Federal reproduzido na Estadual (art. 5º) e aplicável aos Municípios por força de seu art. 144. Regra é a iniciativa legislativa pertencente ao Poder Legislativo; exceção é a atribuição de reserva a certa categoria de agentes, entidades e órgãos, e que, por isso, não se presume. Corolário é a devida interpretação restritiva às hipóteses de iniciativa legislativa reservada, perfilhando tradicional lição salientando que:

“a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593).

6.                Fixadas estas premissas, as reservas de iniciativa legislativa a autoridades, agentes, entidades ou órgãos públicos diversos do Poder Legislativo devem sempre ser interpretadas restritivamente na medida em que, ao transferirem a ignição do processo legislativo, operam reduções a funções típicas do Parlamento e de seus membros. Ora, se não há na Constituição Paulista em vigor dispositivo expresso que atribua exclusividade de iniciativa de leis tributárias ao Poder Executivo, e sendo a iniciativa reservada exceção à regra da iniciativa geral ou concorrente, consoante lição básica de hermenêutica da lavra de Carlos Maximiliano ao sublinhar que “interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceções às regras gerais firmadas pela Constituição” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 16ª ed., p. 313). Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte:

“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001, p. 56).

7.                O Supremo Tribunal Federal considera que o preceito da Constituição Federal contido no art. 61, § 1º, II, b, não é de observância obrigatória nem simetricamente extensível ao plano constitucional estadual:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente” (STF, ADI 2.464-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 11-04-2007, v.u., DJe 24-05-2007).

III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais” (STF, ADI 3.205-MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19-10-2006, v.u., DJ 17-11-2006, p. 41).

8.                No rol do § 2º do art. 24 da Constituição Estadual, que inscreve iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, não se alinham disposições em matéria tributária. E tampouco dos arts. 159 a 176 da Constituição Estadual, que trata da tributação, das finanças e dos orçamentos, colhe-se a iniciativa legislativa reservada de matéria tributária ao Chefe do Poder Executivo. Ao contrário, só se reclama o primado da reserva de lei (do princípio da legalidade absoluta ou em sentido estrito), conforme consta do art. 19, I, e, em especial, do § 6º do art. 163 da Constituição Estadual para a concessão de subsídio ou isenção, sem indicação da reserva de iniciativa legislativa. Com efeito, a reserva de iniciativa legislativa em favor do Chefe do Poder Executivo existe apenas no caso do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (art. 174, Constituição Estadual). As mesmas conclusões servem para a Constituição Federal.

9.                Imprestável argumentar que a redução do valor da contraprestação devida pelo usuário do serviço público terá reflexos orçamentários e está compreendida na lei orçamentária e, por isso, a iniciativa legislativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo. A resposta a esse entendimento – que derruba a argüição de contrariedade aos arts. 174, I a III, e 176, I, da Constituição Estadual - foi bem sintetizada na fundamentação de acórdão da lavra do eminente Ministro Eros Grau:

“3. Afasto a alegação de vício formal. Isso porque a Lei n. 8.366 não tem índole orçamentária. O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa parlamentar reservada ao Chefe do Poder Executivo. Tem-se por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária. Nesse sentido, ADI n. 3.205, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17/11/06; ADI n. 2.659, Relator o Ministro NELSON JOBIM, DJ de 06/02/04, entre outros” (STF, ADI 3.809-5-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 14-06-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

10.              Portanto, a reserva de iniciativa legislativa contida no art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, exige interpretação restritiva, e de nenhuma de suas hipóteses taxativamente previstas, se inclui a matéria objeto da lei local impugnada sob o prisma de matéria tributária.

11.              Neste sentido, reporto-me a recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reformando acórdãos deste egrégio Tribunal de Justiça:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO DE ANISTIA A ENTIDADES RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS. MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. BENEFÍCIO DE ORDEM FISCAL TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal originária de projeto de iniciativa parlamentar e que foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal depois de rejeitado o veto da Prefeita – Concessão de anistia a entidades religiosas e filantrópicas – Caráter de generalidade e abstração que permite o controle concentrado de constitucionalidade – Diploma legal que, com vício de iniciativa, restringe a receita prevista na lei orçamentária preexistente – Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos poderes – Precedentes deste Egrégio Plenário no sentido de que ‘leis benéficas de natureza tributária dependem de iniciativa do Executivo’ – Preliminar de carência rejeitada – Ação julgada procedente’ (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 79.182-0/2, fl. 236). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 2º, 61, § 1º, 84, inc. XXIII, 125, § 2º, 129, inc. IV, e 165 da Constituição da República. Afirma constituir-se o benefício outorgado pela lei em verdadeira ‘alteração de orçamentos anuais preexistentes, reduzindo a receita do Município’ (fl. 246). Sustenta a inconstitucionalidade da Lei municipal n. 5.800, de 18.8.2000, ‘quer por vício de iniciativa, quer por afronta ao princípio da separação dos poderes, consubstanciada em intromissão da Câmara Municipal em assuntos do Executivo (art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo)’ (fl. 246). Argumenta que ‘a iniciativa da lei que disponha sobre matéria tributária compete, concorrentemente, ao Executivo e ao Legislativo e sofre exceção quando se tratar, como no caso, de lei que restringe a receita prevista na lei orçamentária, dado que esta só pode ser originária de projeto do Executivo’ (fl. 246). Enfatiza a iniciativa privativa das leis de natureza orçamentária ‘Consoante refere o art. 165, incisos I a III, da Constituição Federal. Emendas a tais projetos são perfeitamente possíveis, desde que observado o art. 166, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal’ (fl. 251). Requer o provimento do recurso ‘para o fim de julgar-se improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 5.800, de [18.8.2000], do Município de Araçatuba’ (fl. 251). 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente recurso. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Quanto à preliminar, a Recorrente foi intimada do acórdão recorrido antes de 3.5.2007, o que dispensa a demonstração da repercussão geral da questão constitucional em capítulo especial do recurso extraordinário, nos termos do que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. 5. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe, no processo legislativo em matéria tributária, reserva de iniciativa em favor do Executivo. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.205, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, ao analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso do Sul que isentava os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores do Estado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: ‘(...)III. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes’ (DJ 17.11.2006). E: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA: INICIATIVA LEGISLATIVA. I. - A C.F./88 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. Impertinência da invocação do art. 61, § 1º, II, b, da C.F., que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais. II. - Precedentes do STF. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido’ (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 309.425, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 19.12.2002). Ainda: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento’ (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 362.573, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.8.2007). 7. Ademais, é pacífico no Supremo Tribunal Federal que, ainda que repercutam no orçamento estadual, as leis que visam conceder benefícios de ordem fiscal têm natureza tributária e não orçamentária e, por isso, não estão sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa prevista no art. 165 da Constituição da República. Nesse sentido: ‘ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado’ (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 724, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 27.4.2001). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 8. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (...)”(STF, RE 371.887-SP, Rel. Min. Carmén Lúcia, 29-06-2009, DJe 04-08-2009).

“O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por prefeito em face da Câmara Municipal, prolatou o seguinte acórdão: 'INCONSTITUCIONALIDADE ' Lei Municipal de iniciativa de vereador, que concede isenção do pagamento do custo da implantação de serviços públicos específicos, remunerados através de taxa ' Usurpação de atribuições do Prefeito ' Em matéria tributária, se a alteração do regime legal afetar o orçamento, a iniciativa da lei é reservada ao Executivo ' Idêntica seria a solução, se fosse o caso de serviço remunerado por tarifa ' Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente' [fl. 100]. 2.  O Ministério Público local interpôs recurso extraordinário contra o provimento judicial por entender que houve violação do disposto nos artigos 2º e 61, § 1º, da Constituição do Brasil. Afirma que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem 'está equivocado. Isso porque de toda a exposição decorre a conclusão de que, do ponto de vista do julgador, a Lei do Município de Bauru tem natureza de uma lei tributária. E disso não é possível discordar, já que o Legislativo Municipal impôs ao Poder Executivo proibição de impor arrecadação compulsória em razão da prestação de determinados serviços públicos. Entretanto, prosseguindo na análise ' e aqui, data vênia, é que está o equívoco ' o relator passou a qualificar, a lei impugnada, de lei orçamentária. Evidente, entretanto, a diferença entre lei orçamentária e lei tributária cujos efeitos possam repercutir no orçamento ' diferença, aliás, apontado pelo próprio Relator' [fls. 108-118]. 3.  Assevera que 'a iniciativa do processo legislativo tendente à promulgação de leis tributárias, no sistema constitucional inaugurado pela Constituição de 1988, é concorrente, ao contrário do afirmado na R. Decisão ora combatida, que a atribuiu, exclusivamente, ao chefe do Poder Executivo'. 4.  Observa que 'é bem verdade que as normas tributárias, sejam as instituidoras de tributos, sejam as que os extingam ou ainda as que excluam a obrigação ou o crédito tributário, sempre terão reflexos orçamentários. Mas isto não significa que sejam normas orçamentárias, pois estas são exclusivamente aquelas que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, conforme dispõe a Constituição. Ampliar o conceito para abranger norma que diminua a receita mediante isenção autorizaria, também, incluir norma que aumente a receita mediante a criação de um tributo. Ou seja, se verdadeira a tese da inicial, acolhida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, simplesmente estar-se-ia extinguindo a idéia de normas tributárias'. 5. É o relatório. 6. Assiste razão ao recorrente. A propositura de projeto de lei concernente à matéria tributária não é reservada ao chefe do Poder Executivo, eis que a Constituição do Brasil 'admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário' [RE n. 309.425 ' AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 19.12.02]. No mesmo sentido, a ADI n. 2464, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28.6.02; o AI n. 148.496-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95. 7. Esse entendimento foi corroborado pelo STF por ocasião do julgamento da ADI n. 2.659, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 3.12.03: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE FIXA MULTA AOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO INSTALAREM OU NÃO UTILIZAREM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. PREVISÃO DE REDUÇÃO E ISENÇÃO DAS MULTAS EM SITUAÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÃO LEGISLOU SOBRE ORÇAMENTO, MAS SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA CUJA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA ENCONTRA-SE SUPERADA. MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE'.    Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC” (STF, RE 357.581-SP, Rel. Min. Eros Grau, 16-12-2008, DJe 03-02-2009).

12.              Opino pela improcedência da ação nos termos acima expostos.

                   São Paulo, 18 de agosto de 2009.

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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