Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 180.219-0/4-00

Requerente: Prefeito do Município de Rosana

Objeto: Lei nº 1.052, de 27 de fevereiro de 2009, do Município de Rosana

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito de Rosana, da Lei n. 1052/2009, do mesmo Município, que criou cargos de provimento em comissão no Poder Legislativo local. Alegação de ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Parâmetro inadequado, eis que o Tribunal de Justiça não exerce controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Carta Política. Revogação da norma impugnada no curso do processo. Perda superveniente do objeto. Parecer pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Rosana, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 1.052, de 27 de fevereiro de 2009, que “dispõe sobre a criação e extinção de cargos na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Rosana, fixa requisitos de provimento, altera quadro de referências de cargos efetivos e dá outras providências”.

Sustenta o autor que o ato normativo em questão criou para a Câmara Municipal cargos de provimento em comissão (tesoureiro, contador e diretor de câmara adjunto), que não se ajustam à regra do art. 37, inc. II, da Constituição Federal (fls. 2/13).

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 130).

O requerente se manifestou a fls. 138/141, dizendo que a lei impugnada fora revogada pela Câmara Municipal em Sessão Extraordinária. Nessa sessão, porém, nasceu projeto de lei para a criação de novos cargos no Poder Legislativo como forma de burlar a Decisão cautelar.

O Presidente da Câmara Municipal informou que, “em razão da concessão de medida liminar que suspendeu a eficácia da lei, [o] Poder Legislativo, revestido dos princípios básicos que regem a Administração Pública, procedeu à necessária revogação da Lei Municipal 1.052/2009” (fls. 207/208).

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 225/227).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.

Inicialmente, deixo consignado que o requerente não indicou o dispositivo da Constituição do Estado tido por violado.

Como não é viável o cotejo de lei municipal com a Carta Política, tenho para mim que a petição inicial era inepta:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Controle concentrado das leis que só pode ser exercido quando o parâmetro for a Constituição Estadual Argüição que foge dos limites do controle concentrado. Extinção sem julgamento do mérito decretada (TJSP, ADIN 84.982-0/5-00, j. 10 abr. 2002, rel. Ruy Camilo).

"É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal." (ADI 347, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10-06, DJ de 20-9-06). No mesmo sentido: RE 421.256, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, julgamento em 26-9-06, DJ de 24-11-06.

Superada essa questão – eis que a norma indicada como paradigma tem repercussão na Constituição do Estado (art. 115, inc. V) – será forçoso reconhecer que, com a revogação do ato normativo impugnado, a ação perdeu seu objeto:

“A revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto”. (STF, ADIn nº 070-0, DOU de 20.08.93, pág. 16.318).

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1442/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.03.11.2004, DJ 29.04.2005, p.00007; RTJ 195-03 .752).

Nem mesmo a grave acusação de que o Poder Legislativo estaria criando lei para contornar a eficácia da liminar concedida nestes autos pode alterar o desfecho deste processo. A petição do requerente alude a projeto de lei (31/2009) e o ato normativo em formação não pode, ainda, ser submetido ao processo objetivo de controle de constitucionalidade.

Diante do exposto, opino pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC.

 

São Paulo, 26 de agosto de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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