Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº.  181.043-0/8-00

Requerente: Prefeito do Município de Presidente Prudente

Objeto: Lei nº 6.976/2009.

 

Ementa:

Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida por Prefeito, da Lei n.º 6.976/2009, do Município de Presidente Prudente, que impõe às casas lotéricas o dever de colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos e atribui o ônus decorrentes do dever de fiscalizar à Administração. Projeto de lei de iniciativa parlamentar. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Criação de despesa, ademais, sem indicação dos recursos disponíveis. Ofensa aos artigos  5º, 25, 47 II, e 144, da Constituição do Estado. Parecer pela procedência da ação.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

1)    Relatório.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito do Município de Presidente Prudente, tendo por objeto a Lei Municipal n. 6.976/2009, do mesmo Município, que “dispõe sobre acréscimo das Casas Lotéricas à Lei Municipal n. 6.362/05, que normatiza o tempo de atendimento nas agências bancárias”.

Sustenta que referida lei  viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que impõe deveres ao Executivo, regulando matéria que não é de sua competência.

O pedido liminar foi deferido, pelo r. Despacho de fls. 21.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 49/51).

O Presidente da Câmara Municipal, citado por via postal, prestou as informações, defendendo a constitucionalidade da lei questionada  (fls. 31 e ss.).

2) Mérito.

A lei em análise passou a obrigar as casas lotéricas, no âmbito do Município a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em 20 (vinte) minutos, tem a seguinte redação:

“Art. 1º - Dá nova redação aos artigos 1º e 3º e cria um inciso no artigo 2º, da Lei n. 6362, de 22 de agosto de 2005, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º - As agências bancárias e as casas lotéricas do Município de Presidente Prudente deverão atender seus clientes no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, controlando o tempo de espera através de mecanismo eletrônico de fornecimento de senhas, com a indicação do horário de entrada e de atendimento do cliente.

Art. 2º- ........

V- quando estiver acumulado prêmio de loteria.

Art. 3º - As agências bancárias e as casas lotéricas terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem-se às disposições desta lei, contados a partir da data de sua publicação.

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”.

Deflui dos autos que a Lei em análise decorre de projeto de autoria do Vereador Manoel Aparecido de Mendonça – “Cidão Mendonça” e tem por escopo obrigar as casas lotéricas do Município de Presidente Prudente a atender seus clientes no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, controlando o tempo de espera através de mecanismo eletrônico de fornecimento de senhas, com indicação do horário de entrada e de atendimento ao cliente.

Realmente, há vício de iniciativa da lei impugnada.

É que somente ao Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso – obrigações e deveres para órgãos municipais (art. 47, inc. II da Constituição Estadual, de aplicação extensível aos municípios por força do art. 144 da mesma Carta).

Note-se que a lei em análise, concebida na Câmara dos Vereadores, impõe à Administração o ônus de manter servidores para constatar as irregularidades denunciadas.

Invade-se, à evidência, a seara da administração pública, da alçada exclusiva do Prefeito, violando-se sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar.

Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio Chefe do Poder Executivo.

Ofendeu-se, igualmente, o princípio basilar da separação de poderes, pois, na dicção desse Sodalício:

“Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (ADIN n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

No caso dos autos, existe outro fundamento, igualmente relevante (embora também não mencionado na inicial), que, por si só, demandaria o reconhecimento da inconstitucionalidade.

A regra do art. 25 da Constituição do Estado, fortemente influenciada pela noção de responsabilidade fiscal, exige que o projeto de lei que implique criação ou aumento de despesa pública contenha a previsão dos recursos disponíveis para o atendimento dos novos encargos.

Na hipótese em análise é intuitivo que a atividade de fiscalização instituída gera despesas. E a lei não contém nenhum elemento indicador de sua provisão, do que decorre sua incompatibilidade com o texto constitucional.

3) Conclusão.

Diante do exposto,  somos pela procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 6.976/2009, do Município de Presidente Prudente.

 

São Paulo, 28 de dezembro de 2009.

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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