Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 183.304-0/4-00

Requerente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto

Objeto: Lei n. 8.480, de 13 de novembro de 2001, do Município de São José do Rio Preto

 

Ementa: Fiscalização objetiva de constitucionalidade. Lei n. 8.480, de 13 de novembro de 2001, do Município de São José do Rio Preto. Matéria urbanística. Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes e à reserva de iniciativa legislativa. Descabimento do controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal e de Lei Orgânica Municipal, posto que o único parâmetro admissível é a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF/88). Inadmissibilidade de declaração de constitucionalidade, nesta via, da Lei Orgânica Municipal ainda que por interpretação conforme à Constituição Estadual. Inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 180, II e V, e 181, da CE. Normas urbanísticas devem ser precedidas em seu processo de produção de oitiva e participação da comunidade, e manter conformidade com as diretrizes do plano diretor e com as normas de zoneamento, notadamente as de uso e ocupação do solo urbano, de proteção ambiental e demais limitações urbanísticas pertinentes, porque o ponto fundamental do desenvolvimento urbano é o planejamento.

 

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 8.480, de 13 de novembro de 2001, do Município de São José do Rio Preto, que permite a construção de coberturas provisórias de madeira ou metálicas, removíveis, utilizando os recuos de frente para a via pública e demais recuos dispostos na lei de zoneamento, e ainda o recuo lateral quando o imóvel for de esquina, alegando violação ao art. 2º da Constituição Federal, ao art. 5º da Constituição Estadual, ao art. 2º da Lei Orgânica do Município, requerendo ainda seja dada interpretação conforme à Constituição Estadual, com ou sem redução de texto, aos arts. 8º, XIII e XIV, e 30, XVII, da Lei Orgânica do Município, e a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 8.480/01 (fls. 02/10). A liminar foi concedida (fl. 40), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 45/47), manifestando a douta Procuradoria-Geral do Estado desinteresse na lide (fls. 60/62).

2.                É o relatório.

3.                Preliminarmente, compete registrar o descabimento do controle abstrato, concentrado e direto de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal e de Lei Orgânica Municipal, posto que o único parâmetro admissível é, conforme reza o § 2º do art. 125 da Constituição Federal, a Constituição Estadual.

4.                Por outro lado, não se põe em dúvida a constitucionalidade da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual tampouco é cabível se dedicar interpretação conforme à Constituição Estadual para declarar sua constitucionalidade.

5.                No mérito, a ação é procedente.

6.                A lei local impugnada é de iniciativa parlamentar, porém, o desenho normativo constitucional estadual não indica sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa legislativa. De fato, sendo a iniciativa legislativa comum ou concorrente a regra e a iniciativa reservada sua exceção, como tal deve ser interpretada restritivamente, exigindo para tanto expressa previsão normativa, o que não ocorre na espécie.

7.                Não obstante, a inconstitucionalidade se verifica por ofensa ao inciso II do art. 180 da Constituição Estadual. Com efeito, as normas urbanísticas devem ser precedidas em seu processo de produção de oitiva e participação da comunidade.

8.                Também é cognoscível violação ao arts. 180, V, e 181, da Constituição Paulista porque normas de tal jaez não podem ser produzidas isoladamente, devendo, como determina esse parâmetro, manter conformidade com as diretrizes do plano diretor e com as normas de zoneamento e, notadamente, de uso e ocupação do solo urbano, de proteção ambiental e demais limitações urbanísticas pertinentes, porque o ponto fundamental do desenvolvimento urbano é o planejamento.

9.                Destarte, opino pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 8.480, de 13 de novembro de 2001, por violação aos arts. 180, II e V, e 181, da Constituição do Estado.                    

São Paulo, 25 de novembro de 2009.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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