Parecer
Processo n. 990.09.360782-4
Requerente: Prefeito Municipal de Sorocaba
Objeto: art. 2º da Lei n. 4.471, de 12 de
janeiro de 1994, do Município de Sorocaba
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, Lei n. 4.471/94, do Município de Sorocaba. Revogação. Carência da ação. 1. É inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. 2. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. 3. Parecer pela extinção do processo sem exame do mérito.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se
de ação direta de inconstitucionalidade impugnando o art. 2º da Lei n. 4.471,
de 12 de janeiro de 1994, do Município de Sorocaba, que instituiu aos
servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão gratificação
de função de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o total da
remuneração, por violação ao art. 115, XVI, da Constituição Estadual, com
alegação de controvérsia judicial acerca de sua revogação pelo advento da Lei
n. 4.816, de 22 de maio de 1995 (fls. 02/12).
2. Deferida
liminar com dispensa de informações (fls. 868/871), o requerente sustentou o
interesse de agir porque a Lei n. 4.816/95 não revogou expressamente o art. 2º
da Lei n. 4.471/94, providência que só foi alcançada com a Lei n. 6.513, de 14
de janeiro de 2001, embora insuficiente para cessação de seus efeitos até então
(fls. 878/888).
3. Roald
Moreno alegando revogação do art. 2º da Lei n. 4.471/94 pela Lei n. 6.513/01,
requereu sua admissão como amicus curiae,
sinalizando com a revogação da liminar e a perda do interesse de agir (fls.
892/893).
4. A
douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua participação na lide (fls.
921/923).
5. É
o relatório.
6. A Lei n. 6.513, de 14 de dezembro de
2001 (fls. 889/890, 909/916), assim dispõe:
“Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 2º da Lei n° 4.471, de 12 de janeiro de 1994”.
7. Revogado expressamente o dispositivo legal impugnado, em momento anterior ao ajuizamento desta ação, falece interesse de agir, na conformidade de julgamento do Supremo Tribunal Federal:
“3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436” (STF, RE-AgR 397.354-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 18-10-2005, v.u., DJ 18-11-2005, p. 21).
8. Esse
precedente, ademais, serve como norte para encaminhamento e solução das
questões decorrentes da eficácia do preceito legal revogado e de sua revogação
explícita ou implícita.
9. Opino pela resolução do processo sem exame do
mérito por falta de interesse de agir.
São Paulo, 24 de junho de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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