Parecer
Autos nº. 990.09.368719-4
Requerente: Prefeito do Município de Mauá
Objeto: Arts. 14, 15 e 16, da Lei nº 4.135, de 02 de fevereiro de2007, do Município de Mauá
Ementa: 1) Arts. 14, 15 e 16, da Lei nº 4.135, de 02 de fevereiro de 2007, do
Município de Mauá,
que ”Estabelece o Estatuto do Magistério Público do Município de Mauá e dá
outras providências”; 2) Hipóteses de “transposição”; 3) Violação do princípio
constitucional do concurso, da acessibilidade de cargos, empregos e funções
públicas, da isonomia e da impessoalidade (art. 111, e 115, inc. I e II, da
Constituição Paulista); 4) Inconstitucionalidade reconhecida.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Mauá em face dos
artigos 14, 15 e 16 da Lei nº 4.135, de 02 de fevereiro de 2007, do Município
de Mauá.
O autor afirma, em síntese, que os
dispositivos legais impugnados permitem que servidores admitidos para o
exercício da função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.), poderão
passar a exercer o cargo de Professor I, sem concurso público, mediante
transposição de cargo. Daí a violação aos art.111, 115 I e II, e 144 da
Constituição do Estado de São Paulo.
Foi concedida a liminar para a
suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados (fls.71).
Citado, o Senhor Procurador-Geral do
Estado declinou de realizar a defesa do ato impugnado (fls.83/85).
A Câmara Municipal prestou informações
(fls.1034/1036), atendo-se tão somente ao processo legislativo.
O Sindicato dos Funcionários e
Servidores Públicos e Câmara Municipal, Autarquias, Fundações, Concessionárias,
Institutos e Prefeitura Municipal de Mauá, na qualidade de "Amicus
Curiae", interveio na ação, para postular a "SUSPENSÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO MUNICÍPIO DE MAUÁ, então REQUERENTE, QUE
REDUZIU OS VENCIMENTOS DAS ASSISTIDAS DO INTERENTOR, BEM COMO PARA QUE
REGULARIZE O ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR I", sem
sucesso, no entanto, face ao indeferimento de sua pretensão (fls.636).
Os servidores atingidos pelos efeitos
da liminar ingressaram na ação (fls.638/653), cadastrados como "interessados"
(fls.1031).
Em que pese tenham impropriamente apresentado "contestação", culminando por apresentar pedido de revogação da liminar e improcedência da ação, tiveram o primeiro indeferido, ante a decisão de fls.1.039.
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
Preliminarmente,
as pessoas que peticionaram às fls.638/653 não devem ser admitidas à
intervenção no presente processo objetivo, face ao disposto no art. 7º,
"caput" da Lei n. 9.868/99, que dispõe que "Não
se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade", tendo-se em vista que elas não se adéquam à
exceção prevista em seu parágrafo segundo.
A razão é simples, e já foi assentada pelo Colendo STF há muito: o processo objetivo, de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, é processo “sem lide”, no qual não há conflito de interesses subjetivos, mas sim exame da existência de incompatibilidade entre normas infraconstitucionais e parâmetros normativos contidos no texto da Constituição.
Nesse sentido são inúmeros os julgados do Colendo STF. Confira-se:
“(...)
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes. (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE 25-4-2008.)
(...)”
No mesmo sentido: ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-2006, Plenário, DJ de 13-4-2007.
Como não há na ação direta discussão a respeito de situações individuais, mas apenas exame abstrato a respeito da legitimidade constitucional de ato normativo, torna-se inviável a intervenção, bem como a petição de terceiros interessados, concretamente, na aplicação da lei:
“(...)
"Ação direta de inconstitucionalidade – Processo de caráter objetivo – Inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual – Inadmissibilidade. (...) Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. (ADI 1.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.)
(...)
O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º)." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)
(...)”
A única hipótese em que se admite a intervenção é a do ingresso do amicus curiae, na condição de entidade revestida de representatividade social, mas pessoalmente desinteressada quanto ao julgamento da ação, e munida de informações que possam auxiliar a Corte Constitucional quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade da lei (Cf. ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-00, DJ de 10-6-05).
Isso não se confunde com a participação de pessoas (físicas ou jurídicas) subjetivamente interessadas na aplicação da lei.
Essa solução tem sido adotada pelo Colendo STF, naturalmente, não só com relação às ações diretas de sua própria competência, mas também nos casos do controle concentrado de constitucionalidade feito pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Nesse sentido:
“(...)
“Transmoc Transporte e Turismo Montes Claros LTDA requer o seu ingresso no processo na qualidade de assistente litisconsorcial dos recorrentes, ao argumento de que a decisão proferida no acórdão impugnado por este recurso extraordinário atinge diretamente seus direitos e interesses. Pleiteia, ainda, ante a eventual inviabilidade da assistência requerida, o seu ingresso no feito sob qualquer outra condição. O pedido não merece prosperar. O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual. Vê-se, portanto, que a hipótese dos autos trata de processo de natureza objetiva, no qual não há decisão acerca de relações jurídicas subjetivas. Decide-se, na espécie, tão-somente, acerca da validade, ou não, de lei ou ato normativo, em tese. Assim, não se justifica, nos termos do art. 169, § 2º, do Regimento Interno do STF e do art. 7º, caput, da Lei 9.868/1999, a intervenção de terceiros, sob qualquer modalidade, neste recurso extraordinário. Isso posto, indefiro o pedido. (RE 412.921, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 5-6-07, DJ de 14-8-07)
(...)”
Em síntese, é absolutamente assente o entendimento de que não há possibilidade de intervenção de terceiros em ação direta, sendo assim descabida a petição dos pretensos intervenientes (ADI 1.286-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-9-95, Plenário, DJ de 6-10-05; ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09; ADI 1.434-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-96, Plenário, DJ de 22-11-06).
Entendimento diverso – a admissão da intervenção – significa negar a essência do processo objetivo, e, portanto, contrariar o art. 102, I, a da CR/88, que fala em ações para exame da “inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo”, e não de conflitos subjetivos.
Devem, portanto, tais peticionários ser afastados da presente ação, não merecendo conhecimento demais pedidos que possam advir.
No mérito, procede a ação.
São estes os dispositivos impugnados:
"Art. 14. Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.) que atenderem à formação exigida no Inciso I do Artigo 11 desta Lei, em sua data de publicação, passarão a pertencer ao Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mauá, como Professor I, atuando na faixa etária, de 0 (zero) a 3 (três) anos da Educação Infantil, com as mesmas atribuições do concurso já realizado para o ingresso de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
Art. 15. Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.), que ao possuem a formação exigida para a transformação do cargo de A.D.I. para Professor I, da Educação Infantil, de 0 (zero) a 3 (três) anos, terão o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei para obter a habilitação necessária.
Art. 16. A extinção do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.) dar-se-á na vacância dos mesmos, ficando vedada a partir da exigência da Lei a admissão de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil."
De fato, os dispositivos
impugnados violam a exigência constitucional de concurso público, contida no
art.115 II da Constituição Estadual, que reproduz o art.37 II da Constituição
Federal.
O art.14 da Lei n. 4.135/07 diz
claramente que os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (A.D.I.) passarão para
o cargo de Professor I, com atuação na faixa etária de 0 (zero) a 3 (três)
anos, na data da publicação da lei, deixando patente a inconstitucionalidade e dispensando
qualquer discussão.
O art. 15 da mesma Lei concede prazo de
05 anos para aqueles que não possuam a formação necessária exigida para a
automática transposição, para sua consecução, quando então os cargos serão
extintos, por força da vacância anunciada no art. 16.
Como anota Hely Lopes Meirelles, “o provimento derivado, que se faz por transferência,
promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento,
aproveitamento ou reversão, é sempre uma alteração na situação do serviço do
provido. Em razão do art.37 II da CF, qualquer investidura em carreira diversa
daquela em que o servidor ingressou por concurso é, hoje, vedada. Acrescente-se
que a única reinvestidura permitida sem concurso é a reintegração, decorrente
da ilegalidade do ato de demissão” (Direito
administrativo brasileiro, 33ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.425).
Como anotou oportunamente Adilson Abreu
Dallari, criticando a sistemática constitucional anterior que, por lacunosa,
deixava margem a interpretações que quase aniquilavam a exigência de concurso,
“a redação do texto da atual Constituição
Federal, no tocante ao concurso público, representa uma reação a tudo isso e
tem por objetivo evitar que esses mesmos comportamentos venham a ocorrer no
futuro” (Regime constitucional dos
servidores públicos, 2ªed., 2ª tir., São Paulo, 1992, p.36).
Assim, frente à explícita transposição
de cargos, em razão do acesso de servidores de uma carreira a outra, a solução
legal é inconstitucional.
É inteiramente aplicável à hipótese,
nestes termos, a súmula 685 do Pretório Excelso, pela qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido”.
Nem serviriam para sustentar a
constitucionalidade do preceito legal, precedentes do E. STF que reconheceram a
possibilidade de unificação de carreiras afins. O raciocínio só seria válido
para situações em que as carreiras fossem similares, inclusive quanto ao regime
jurídico, em especial no que atine ao aspecto remuneratório.
Mas a situação aferida nestes autos é
distinta.
Para o cargo de Professor I é prevista
atuação na área de docência, na educação infantil, nas séries iniciais do
ensino fundamental, regular ou na educação de jovens e adultos das séries
iniciais do ensino fundamental (art. 7º, inc.I, da Lei n. 4.135/07), sendo
exigido, para provimento do cargo, "habilitação específica de grau
superior, em licenciatura plena em pedagogia, em curso normal superior,
complementação pedagógica com habilitação específica de grau superior e
pós-graduação em educação infantil ou séries iniciais do ensino
fundamental" (art.11).
E, para o cargo de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil, estão previstas tão somente "as tarefas que se
destinam a executar sob supervisão, serviços de atendimento às crianças em suas
necessidades diárias, cuidando da alimentação, higiene, recreação e
educação", tendo como requisitos para o preenchimento do cargo, ensino
médio completo e facilidade de atendimento às crianças nas necessidades
diárias, alimentação, higienização e recreação (Anexo ao Decreto n. 6.433, de
28 de maio de 2003 - fls.58).
Ou seja, enquanto o Professor I atua
diretamente na educação e formação da criança, o Auxiliar de Desenvolvimento
Infantil (A.D.I.) só se dedica ao atendimento das necessidades diárias da
criança, como higienização, alimentação e recreação. Carreiras evidentemente com áreas de
atuação bastante distintas.
A propósito, já afirmou o Pretório
Excelso:
“O respeito efetivo à exigência de
prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como
paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em
cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para
cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável
de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros." (ADI 2.364-MC, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento em 1º-8-01, DJ de 14-12-01).
“Concurso público: não mais restrita
a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do
art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo do 'aproveitamento' e 'acesso' de que cogitam as normas
impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do Maranhão, acrescentado
pela EC 3/90).” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
25-8-04, DJ de 1º-10-04)
"É certo que, no julgamento das
ADIs 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, e 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie, este colendo Tribunal entendeu
que o aproveitamento de ocupantes de cargos extintos nos recém-criados não
viola a exigência da prévia aprovação em concurso público, ‘desde que haja uma completa identidade substancial entre os cargos
em exame, além de compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos
requisitos exigidos em concurso’. Sucede que, à luz dos textos normativos
hostilizados, resta patenteado que o cargo efetivo de carcereiro em nada se
identifica com o de detetive." (ADI 3.051, voto do Min. Carlos
Britto, julgamento em 30-6-05, DJ de 28-10-
Alegação de afronta ao disposto no
art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que dita lei autoriza, sem prévio
concurso público, o 'enquadramento' de servidores públicos de nível médio para
exercerem cargos públicos efetivos de nível superior. Não é possível acolher como em correspondência ao art. 37, II, da
Constituição, o pretendido enquadramento dos Agentes Tributários Estaduais no
mesmo cargo dos Fiscais de Renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de
nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como
inviável." (ADI 2.145-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento
em 7-6-00, DJ de 31-10-03, g.n.)
A hipótese
sugere exatamente que, nesse contexto, seria necessária a realização do
concurso, conferindo-se a possibilidade isonômica de participação a todo e
qualquer cidadão interessado. A solução encontrada, contudo, limitou a
possibilidade de acesso à condição de Professor I, aos Auxiliares de
Desenvolvimento Infantil.
Ademais, Moralidade, razoabilidade, e
eficiência são princípios reconhecidos expressamente no art.111 da Constituição
do Estado, e aplicáveis aos Municípios por determinação do art.144 da referida
Carta.
Em oportuna síntese, anota
Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “sempre
que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração
ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em
consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa
administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de
honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”
(Direito Administrativo, 19ª ed., São
Paulo, Atlas, 2006, p.94).
Houve, ainda, violação à eficiência.
Como pondera Hely Lopes Meirelles, “o princípio da eficiência exige que a
atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros” (Direito
administrativo brasileiro, 33ªed., São Paulo, Malheiros, 2007, p.96).
É nítida a distinção entre as carreiras
dos Professores I e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil. Tudo indica que
isso decorre, efetivamente, da diversidade de preparo técnico para o desempenho
das funções relacionadas à educação e formação da criança, de forma que aos
primeiros seja reservada a atuação mais complexa. Tal situação permite antever
que, com o devido respeito à categoria de servidores que se enquadram na
condição de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, o serviço público, no setor
envolvido, não será realizado com efetivo cumprimento do princípio da
eficiência, no sentido estritamente jurídico.
Há também, violação ao princípio da
razoabilidade.
Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira
Mendes, examinando a aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Pretório
Excelso, anotou “de maneira inequívoca a
possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua
dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim
perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre
o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do STF,
publicado em Direitos fundamentais e
controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p.83).
O ato normativo impugnado, de fato,
fere o princípio da razoabilidade. A solução encontrada pelo legislador
(permissão para acesso dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil a carreira
distinta, sem concurso), é não só indesejável, como inadequado.
Por
fim, os sacrifícios impostos à coletividade (servidores realizando funções para
as quais não são devidamente habilitados; e imposição de maiores despesas, com o
inevitável incremento remuneratório, posto a cobro neste processo - fls.638 e segs.)
não se justificarão em vista dos fins colimados com a medida (desproporção
entre os meios e os fins, ou violação da proporcionalidade em sentido estrito).
Diante do exposto, o parecer é no
sentido da procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.
São Paulo, 5 de outubro de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
fjyd