Parecer
Autos n. 990.10.004597-0
Requerente: Prefeito do Município de Jundiaí
Objeto: Lei n. 7.061, de 9 de junho de 2008
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito, tendo por objeto a Lei n. 7.061, de 9 de junho de 2008, do Município de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que proíbe as empresas e estabelecimentos que mantêm ou utilizam os serviços de entrega rápida de fixar tempo mínimo para entregas, em contrapartida de oferta de brindes e recompensas.
2) Alegação de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
3) Inexistência de relação de trabalho entre os prestadores de serviço e as empresas.
4) Parecer no sentido da improcedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida
pelo Prefeito Municipal de Jundiaí, tendo por objeto a Lei n.
7.061, de 9 de junho de 2008, do Município de Jundiaí, de iniciativa
parlamentar, que proíbe as empresas e estabelecimentos que mantêm ou utilizam
os serviços de entrega rápida de fixar tempo mínimo para entregas, em
contrapartida de oferta de brindes e recompensas.
O autor
alega ofensa aos art.s 1º, 111 e 177, da Constituição Estadual, bem como aos
arts. 1º, 22, I, 37 e 170 da Constituição Federal. Segundo argumenta, há
competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art.
22, I, da CF). Acrescenta que não cabe ao Município legislar no âmbito do
direito econômico para restringir a liberdade dos empresários, cabendo a eles
definir como remuneram os premiam seus funcionários.
O
pedido de liminar foi deferido (fls. 21/23).
O
Presidente da Câmara Municipal foi noticiado e prestou informações a partir de
fls. 33.
A
Procuradoria-Geral do Estado, embora seja questionada a ofensa à norma
estadual, declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de
interesse exclusivamente local (fls. 65/67).
Este
é o breve resumo do que consta dos autos.
O
pedido declaratório de inconstitucionalidade é improcedente.
A Lei
n. 7.061, de 9 de junho de 2008, do Município de Jundiaí, de iniciativa
parlamentar, que proíbe as empresas e estabelecimentos que mantêm ou utilizam
os serviços de entrega rápida de fixar tempo mínimo para entregas, em
contrapartida de oferta de brindes e recompensas, não dispõe sobre Direito do
Trabalho.
Não
há relação de trabalho, mas mera prestação de serviços, entre as empresas que
contratam o serviço de entrega rápida.
Por
isso, insubsistente toda a argumentação do autor.
Ademais,
a lei impugnada teve por fim a garantia do bem estar da população da cidade e
do Município, além da integridade física dos prestadores de serviço.
De
outro lado, não se coloca em perigo fatores sensíveis da economia regional com
a salutar proibição.
A
esses argumentos, soma-se a constatação de que toda atividade econômica e
social deve ser exercida de modo a realizar sua função social, bem como
garantir o bem-estar de seus habitantes.
Como
enuncia a Lei Maior, no art.170, a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observada a função social da
propriedade.
Do
que se extrai até aqui, considerando que o direito é uno e considerando que os
princípios constitucionais devem ser interpretados, aplicados e harmonizados
sem prevalência de uns em detrimento de outros, não há como negar que o
Município de Jundiaí, através dos seus representantes eleitos, no caso sob
análise, tem competência na matéria.
Posto isso, o parecer é no sentido da improcedência desta ação direta, declarando-se a constitucionalidade da Lei n. 7.024, de 31 de março de 2008, do Município de Jundiaí, nos termos do art. 24 da Lei n. 9.868/99.
São Paulo, 29 de junho de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
md