Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 990.10.014086-8

Requerente: Prefeito do Município da Estância Turística de Joanópolis

Objeto: Emenda Modificativa n. 01/2009 que alterou o inteiro teor da Lei Orçamentária promulgada pelo Legislativo sob o n. 1602, de 07 de janeiro de 2010, do Município de Joanópolis

 

Ementa:

1) Emenda Modificativa n. 01/2009, que alterou o inteiro teor da Lei Orçamentária promulgada pelo Legislativo sob o n. 1602, de 07 de janeiro de 2010, do Município de Joanópolis, que reduziu o orçamento total do município, com o decréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total.

          2) Ato normativo  revogado no curso do processo. Precedentes do STF no sentido de que a revogação do ato normativo conduz à perda do objeto da ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Parecer pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

O Prefeito Municipal de Joanópolis formulou a presente ação direta   objetivando   a  declaração de inconstitucionalidade da Emenda

                                                                                        Modificativa n. 01/2009, que alterou o inteiro teor da Lei Orçamentária promulgada pelo Legislativo sob o n. 1602, de 07 de janeiro de 2010, do Município de Joanópolis, que reduziu o orçamento total do município, com o decréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total.

Entende o autor ser o ato normativo contrário à Constituição do Estado de São Paulo, em especial  art. 5º, os itens 1,  letras “a”, “b” e “c”, do item 2 do §1º, do art. 175.     Houve o deferimento liminar  do pedido, por parte do  E. Presidente do Tribunal de Justiça, fls.202.

A  Câmara  Municipal forneceu suas  informações, fls.331/336.

A D. Procuradoria-Geral do Estado, citada, pediu sua exclusão do feito por não vislumbrar a presença de interesse público estadual        (fls.  350/352).  Há que se acrescentar que o projeto de lei foi vetado pelo Executivo, tendo sido rejeitado o veto aposto.

Posteriormente, a Câmara Municipal noticiou que posteriormente à distribuição do presente feito, o Poder Executivo enviou ao Poder Legislativo um Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão e alteração de programas que especifica no Plano Plurianual de Investimentos – Lei n. 1.576/09, Lei de Diretrizes Orçamentárias- Lei 1575/09 e na Lei Orçamentária Anual – Lei 1610/10 e dá outras providências, projeto este que versa sobre a LDO objeto do expediente 00115/007/10 em epígrafe, o qual foi prontamente aprovado e devidamente sancionado e                                                                                                promulgado    pelo    Prefeito Municipal    aos    18/03/2001,   sob    o                   

                                    

                                                                                                   n. 1609/2010. Por tal razão, pleiteia a extinção da presente ação em virtude da perda superveniente do objeto, fls. 342/343.

É o breve relato.

A presente ação visava à declaração de inconstitucionalidade da  Emenda Modificativa n. 01/2009, que alterou o inteiro teor da Lei Orçamentária promulgada pelo Legislativo sob o n. 1602, de 07 de janeiro de 2010, do Município de Joanópolis, que reduziu o orçamento total do município, com o decréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o total.

Ocorre que, com a edição da Lei nº 1609, de 18 de março de 2010, que ”dispõe sobre a inclusão e alteração de programas que especifica no Plano Plurianual de Investimentos – Lei 1.576/09, na Lei de Diretrizes Orçamentárias- Lei 1.575/09 e na Lei Orçamentária Anual- Lei 1.602/10, e dá outras providências”, de autoria do Chefe do Executivo, a Emenda Modificativa impugnada foi revogada, nos seguintes termos:

Art. 7º  – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A revogação do ato normativo esvazia o interesse processual para o exame do mérito, pois, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

“a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação

 

 

direta,   mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto”. (STF, ADIn nº 070-0, DOU de 20.08.93, pág. 16.318).

No mesmo sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1442/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.03.11.2004, DJ 29.04.2005, p.00007; RTJ 195-03 .752).

Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, e, dada a revogação da norma impugnada, requeiro a extinção do processo sem julgamento do mérito.

São Paulo, 14 de junho de 2010.

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

         Jurídico

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