Parecer
Processo n. 990.10.057.852-9
Requerente: Prefeito do Município de Mauá
Objeto: Leis n.3.343, de 17 de outubro de
2000, n. 3.364, de 04 de dezembro de 2000 e n. 3.940, de 09 de março de 2006,
do Município de Mauá
Ementa:Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis do Município deMauá. Polícia de trânsito. Atribuições do Poder Executivo. Violação do princípio da separação de poderes. Procedência.1.No controle abstrato, concentrado e direto de inconstitucionalidade de lei municipal está desautorizada a prospecção de invasão da competência normativa federal ou o contraste de lei municipal com outro parâmetro para além da Constituição Estadual. 2. São inconstitucionais leis municipais de iniciativa parlamentar disciplinando a polícia de trânsito com a imposição de novas atribuições aos órgãos do Poder Executivo porque a matéria se insere no domínio de sua organização e funcionamento (arts. 5º, 24, § 2º, 2 e 47, XIX, a, Constituição Estadual).
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando Leis n. 3.343, de 17 de outubro de 2000, n. 3.364, de 04 de dezembro de 2000 e n. 3.940, de 09 de março de 2006, do Município de Mauá,de iniciativa parlamentar, sob a alegação de ofensa aos arts. 5º, 25, 47, II, XI e XIV, 111, 144, 174, I, II e III, e 176, I, III, V e § 1º, da Constituição Estadual (fls. 02/18).
2. A liminar foi deferida (fls. 67/68) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato (fls. 78/80).
3. É o relatório.
4. A arguição de usurpação da competência normativa federal não merece conhecimento nesta sede, nos termos de julgado pelo Supremo Tribunal Federal:
“COMPETÊNCIA - PROCESSO OBJETIVO - CONFLITO DE LEI ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conflito de lei estadual disciplinadora da atribuição normativa para legislar sobre exercício profissional resolve-se considerada a Constituição Federal, pouco importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais - de competir à Unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal” (STF, Rcl 5.096-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 20-05-2009, v.u., DJe 18-06-2009).
5.
Tampouco cabe nesta sede
argumentar violação da Constituição Federal, normas federais ou da Lei Orgânica
Municipal, porque o parâmetro exclusivo da constitucionalidade das leis
municipais no controle abstrato, concentrado e direto é a Constituição
Estadual, como emerge do § 2º do art. 125 da Constituição Federal.
6.
A Lei n. 3.343, de 17 de
outubro de 2000, estabelece elementos e requisitos para cobrança das multas de
infração de trânsito provenientes de aparelhos eletrônicos.
7.
A Lei n. 3.364, de 04 de
dezembro de 2000, obriga o órgão municipal de trânsito ao envio da fotografia
extraída dos aparelhos de fiscalização com as multas.
8.
E a Lei n. 3.940, de 09 de
março de 2006, compele o Poder Executivo à colocação de placas indicativas
desses aparelhos de fiscalização eletrônica de trânsito.
9.
Não prevalece a alegação de
ofensa aos arts. 25, 174 e 176 da Constituição Estadual, na atualidade, tendo
em vista que as leis locais objurgadas foram editadas há alguns anos, e o vício
que eventualmente havia ao seu nascedouro foi superado com as leis
orçamentárias subsequentes.
10.
Resta a análise da violação
ao princípio da separação de poderes.
11.
Na espécie, esse vício está
patenteado porque as leis locais impugnadas, de iniciativa parlamentar,
trataram de assunto relativo à organização e funcionamento dos serviços da
polícia de trânsito municipal, cometendo novas tarefas ao Poder Executivo e a
seus órgãos.
12.
Portanto, houve ofensa aos
arts. 5º, 24, § 2º, 2, e 47, XIX, a,
da Constituição Estadual.
13. Como desdobramento
particularizado do princípio da separação dos poderes (art. 5º, Constituição
Estadual), a Constituição do Estado de São Paulo prevê no art. 24, § 2º,2,
iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo (aplicável na
órbita municipal por obra de seu art. 144), para criação e extinção de órgãos
do Poder Executivo, preceito compreensivo de suas atribuições.
14. Por sua vez, o art. 47 (aplicável na órbita municipal por obra de seu art. 144) expressa competência privativa do Chefe do Poder Executivo. O dispositivo consagra a atribuição de governo do Chefe do Poder Executivo, traçando suas competências próprias de administração e gestão que compõem a denominada reserva de Administração, pois, veiculam matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como a organização e o funcionamento da administração pública (inciso XIX, alínea a).
15. Opino pela procedência da ação.
São Paulo, 03 de novembro de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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