Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 990.10.089895-7

Requerente: Prefeito do Município de Suzano

Objeto: Lei Complementar n. 164, de 23 de julho de 2007, do Município de Suzano

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 164/07, do Município de Suzano. Iniciativa parlamentar.  Disciplina do uso de bens públicos comuns do povo por equipamentos de serviços públicos. Princípio da separação de poderes. Arts. 5º e 144, CE. 1. A separação de poderes é violada quando a lei, de iniciativa parlamentar, usurpa a reserva de iniciativa legislativa ou a reserva de Administração. 2. Demanda disciplina em lei a utilização privativa e parcial de bens públicos de uso comum do povo, inclusive por prestadores de serviços públicos, não se presumindo a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo por ser excepcional. 3. Improcedência da ação.

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 164, de 23 de julho de 2007, do Município de Suzano, de iniciativa parlamentar, que, dando nova redação ao caput do art. 37 da Lei Complementar n. 14, de 21 de dezembro de 1993 (Código de Posturas do Município) e acrescentando os §§ 1º e 2º, disciplina a instalação de postes telegráficos, de iluminação e força, de caixas postais e de cabines telefônicas, nos passeios públicos, por violação aos arts. 5ºe 144, da Constituição do Estado (fls. 02/10). Concedida liminar (fls. 19/20), a Câmara Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei com base no art. 19, VII, da Constituição do Estado (fls. 33/36) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção no processo (fls. 38/40).

2.                É o relatório.

3.               A lei local impugnada, de iniciativa parlamentar, tem o seguinte teor:

“Art. 1º. O caput do art. 37 da Lei Complementar n° 14, de 21 de dezembro de 1993 (Código de Posturas do Município de Suzano), passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 37. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e as cabines telefônicas só poderão ser instalados nos passeios públicos no estrito espaço correspondente à junção dos terrenos’.

Art. 2º. Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao art. 37 da Lei Complementar n° 14, de 21 de dezembro de 1993 (Código de Posturas do Município de Suzano), com a seguinte redação:

§ 1º. Caberá à Administração Municipal, em casos excepcionais, mediante requerimento da entidade responsável pela instalação desses equipamentos, autorizar a sua instalação fora dos parâmetros exigidos no caput deste artigo.

§ 2º. A Administração Pública ou as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis por equipamentos que estiverem em desacordo com a exigência estabelecida no caput deste artigo deverão proceder a regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem ônus para os respectivos proprietários dos imóveis’.

Art. 3º.  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação”.

4.                O diploma legal não tem como objeto a disciplina de uso e ocupação do solo urbano, a ordenação territorial e o zoneamento, mas, isto sim, a regulamentação do uso de bens públicos, de uso comum do povo, por titulares de concessão ou permissão de serviços públicos energéticos, postais e telefônicos. No ponto, assim se manifesta a doutrina:

“Ruas praias, praças, estradas estão afetadas ao uso comum do povo, o que significa o reconhecimento, em cada pessoa, da liberdade de circular ou de estacionar, segundo regras ditadas pelo poder de polícia do Estado; porém, se a ampliação dessa liberdade em relação a algumas pessoas, mediante a outorga de maiores poderes sobre os mesmos bens, trouxer também alguma utilidade para a população, sem prejudicar seu direito de uso comum, não há por que negar-se à Administração que detém a gestão do domínio público o poder de consentir nessa utilização, fixando as condições em que ela se exercerá” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Parcerias na Administração Pública, São Paulo: Atlas, 2005, 5ª ed., p. 406).

5.                Em razão do exposto, a utilização privativa e parcial de bens públicos de uso comum do povo para o atendimento de necessidade da prestação de serviços públicos, à diferença do que ocorre com o uso privativo de bens do patrimônio público indisponível por particulares, tem regime jurídico diferenciado.

6.                É certo que essa espécie de bem público se inclui no patrimônio público indisponível, cujo uso privativo é regido por institutos de direito público (autorização, permissão, concessão) e o particular não tem direito subjetivo à sua outorga nem à estabilidade ou inalterabilidade de regime jurídico, em razão da contraposição entre interesse público e privado e a elementar supremacia e indisponibilidade do primeiro.

7.                Diferente, contudo, é a situação do uso privativo de bens do patrimônio público indisponível para a consecução de finalidade inerente à prestação de serviços públicos, concorrentes ou acessórios à própria destinação principal do bem.

8.                Se não se desfigura a existência de um uso comum (a que se denomina extraordinário) em virtude de sua sujeição a determinados requisitos decorrentes de ato de polícia administrativa (condições e restrições objetivas de uso, sujeição ao pagamento de prestação pecuniária, dependência de manifestação estatal de outorga), a utilização de bens de uma esfera federativa em favor de serviço público de outra, coloca em cena justamente dois interesses públicos que merecem conciliação, e não contradição.

9.                Daí porque é vedado ao ente público, titular do bem, denegar autorização, permissão ou concessão de uso ao prestador do serviço público, mesmo que seja empresa privada concessionária ou permissionária, sendo lícita “alguma discricionariedade quanto à escolha do melhor local ou do meio menos oneroso, mas não quanto ao deferimento ou indeferimento do uso pretendido” porque “no caso de uso de bem público por concessionária para prestação de serviço público, o ato de consentimento é mero ato de polícia, a ser exercido pela autoridade responsável pela administração do bem, para verificar se o uso pretendido está conforme às regras legais”, hipótese em que o ato mais ajustado seria a licença, sob pena de instituição de servidão administrativa em favor do serviço público (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Parcerias na Administração Pública, São Paulo: Atlas, 2005, 5ª ed., pp. 413-415).

10.              Não é, portanto, a matéria expressiva da disciplina do uso e ocupação do solo urbano, temática pertencente à polícia de construções, que tem por escopo a ordenação das edificações, nem ao zoneamento que implica na ordenação territorial funcional da comuna, ambas incidentes sobre a propriedade privada, senão àquilo que tradicional doutrina denominava polícia dos logradouros públicos, conceituada como o “amplo poder de regulamentação, colimando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a estética e demais condições convenientes ao bem-estar do público” (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1993, 6ª ed., p. 363).   

11.              Essa matéria é do domínio da lei, como se infere do art. 19, VII, da Constituição Estadual, sem que se possa, ab initio, extrair qualquer conclusão acerca da reserva ou não de iniciativa legislativa.

12.              Por essa razão, não se empolga com eventual ofensa à reserva de Administração, porquanto, como dito acima, trata-se de matéria sujeita à reserva de lei.

13.              Com efeito, o art. 47 da Constituição do Estado consagra atribuição de governo do Chefe do Poder Executivo, traçando suas competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, da direção superior da administração (inciso II), a prática dos demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo (inciso XIV) e a prerrogativa de dispor mediante decreto sobre “organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a do inciso XIX) - preceitos semelhantes ao art. 84, II e VI, a, da Constituição Federal – que a rigor não são aplicáveis na espécie.

14.              Julgado deste colendo Órgão Especial ressalta a importância do princípio da reserva de administração no contexto da separação de poderes (TJSP, ADI 172.331-0/1-00, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., 22-04-2009), bem explicado pelo Ministro Celso de Mello:

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

15.              Todavia, e como exposto antes, não se verifica reserva de Administração, impondo-se o exame da separação de poderes sob o ângulo da reserva de iniciativa legislativa.

16.              Regra é a iniciativa legislativa pertencente ao Poder Legislativo; exceção é a atribuição de reserva a certa categoria de agente, entidade ou órgão, e que, por isso, não se presume. Corolário é a devida interpretação restritiva às hipóteses de iniciativa legislativa reservada, perfilhando tradicional lição salientando que:

“a distribuição das funções entre os órgãos do Estado (poderes), isto é, a determinação das competências, constitui tarefa do Poder Constituinte, através da Constituição. Donde se conclui que as exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer. Não é lícito à lei ordinária, nem ao juiz, nem ao intérprete, criarem novas exceções, novas participações secundárias, violadoras do princípio geral de que a cada categoria de órgãos compete aquelas funções correspondentes à sua natureza específica” (J. H. Meirelles Teixeira. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, pp. 581, 592-593).

“A iniciativa geral – regra de que a iniciativa reservada é a exceção – compete concorrentemente ao Presidente da República, a qualquer deputado ou senador e a qualquer comissão de qualquer das casas do Congresso. E, acréscimo da Constituição em vigor, ao povo” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Do Processo Legislativo, São Paulo: Saraiva, 2009, 6ª ed., p. 207, n. 122).

17.              As reservas de iniciativa legislativa a autoridades, agentes, entidades ou órgãos públicos diversos do Poder Legislativo devem sempre ser interpretadas restritivamente na medida em que, ao transferirem a ignição do processo legislativo a atores diversos, operam reduções a funções típicas do Parlamento e de seus membros. Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).

As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).

“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em conseqüência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao Chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36).

18.              É ponto pacífico que “as regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).

19.              Portanto, deve ser promovida a pesquisa, no patamar constitucional da reserva de iniciativa explícita, para se aquilatar violação ao princípio da separação dos poderes.

20.              Afigura-se, em linha de princípio, razoável conclusão afirmativa dessa violação à vista da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto na Constituição Estadual aplicável na órbita municipal por força de seu art. 144, se a matéria legislada for atinente à “criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX” (art. 24, § 2º, 2), pois, compreende a fixação ou alteração das atribuições dos órgãos da Administração Pública direta. Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.

I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI.

II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.

III. - Precedentes do STF.

IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).

“É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação” (STF, ADI 3.254-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 16-11-2005, v.u., DJ 02-12-2005, p. 02).

“III - Independência e Separação dos Poderes: processo legislativo: iniciativa das leis: competência privativa do Chefe do Executivo. Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de expressões e dispositivos da lei estadual questionada, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos específicos da Administração Pública, criação de cargos e funções públicos e estabelecimento de rotinas e procedimentos administrativos, que são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como dos que invadem competência privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 84, II). Conseqüente deferimento da suspensão cautelar da eficácia de expressões e dispositivos da lei questionada” (STF, ADI-MC 2.405-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 06-11-2002, DJ 17-02-2006, p. 54).

21.              O modo de instalação de equipamentos urbanos públicos visando à prestação de serviços públicos (cuja delegação decorre de outras esferas federativas) nos bens públicos de uso comum do povo dos municípios reflete a gestão administrativo-patrimonial sobre a utilização privativa desses bens que, todavia, está sujeita a um delineamento radicado na reserva legal.

22.              Se é verdade que ao Município compete mediante lei, nos termos do art. 181 da Constituição Estadual, disciplinar o plano diretor e o zoneamento urbano, e que essas matérias são atribuíveis à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo por demandarem aspectos eminentemente técnicos e planejamento, não cabe potencializá-la a ponto de inserir nesse plexo disposições como a examinada nesta sede. De fato, enquanto se reserva a iniciativa legislativa à gestão da cidade – concebida nos vetores de planejamento e direção – por entender a uma expressão da atividade administrativa própria na dimensão urbanística, a matéria aqui tratada versa sobre posturas na utilização privativa de bens públicos de uso comum do povo, que não se inserem na reserva de iniciativa legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo. A matéria não se compreende na atribuição formal da reserva de lei a atos típicos da gestão administrativa, forma exponencial de legitimação da reserva de Administração dependente de lei e iniciativa legislativa reservada, mas, na regulação de espaços públicos da comuna.

23.              A matéria, no caso, se encontra no bojo do Código de Posturas Municipais, mas, não se revela inserida na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo em razão de ser totalmente dispensável a adoção de elementos ou critérios de ordem técnica ou a necessidade de planejamento e organização peculiares à esfera de gestão do interesse público concentrada no Poder Executivo como titular da administração ordinária e, sobretudo, da condução política dos negócios públicos.

24.              Não se percebe no art. 37 e § 1º da Lei Complementar n. 14/93 na redação dada pela Lei Complementar n. 164/07 qualquer traço de subversão ao princípio da separação de poderes porque, em síntese, ela não usurpou iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo e, tampouco, atuou no espaço conferido à reserva de Administração.

25.              Quanto ao § 2º, dispondo que “a Administração Pública ou as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis por equipamentos que estiverem em desacordo com a exigência estabelecida no caput deste artigo deverão proceder a regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem ônus para os respectivos proprietários dos imóveis”, alija-se do contexto a incidência da reserva de Administração contida no art.120 da Constituição Estadual por não se tratar de regulação da delegação de serviço público municipal com repercussão no equilíbrio econômico-financeiro do ato ou contrato de delegação.

26.              A questão, mais uma vez, se situa no domínio da disciplina do uso extraordinário de bens públicos do Município em que o usuário não tem direito adquirido a regime jurídico, pois, seu interesse cede à supremacia do interesse público que, por excelência, é mutável.

27.              Não se anota também imposição de ônus à Administração Pública que escape à normalidade da polícia do uso de bens públicos, de maneira a recusar-se ofensa ao art. 25 da Constituição Estadual.

28.              No caso, a lei comina obrigação com nítida intenção de aquinhoamento de auto-executoriedade, razão pela qual se justifica o dever do poder público detentor do dever de administração e zelo sobre os bens públicos confiados à sua guarda.

29.              Opino pela improcedência da ação.

                   São Paulo, 12 de julho de 2010.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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