Parecer
Processo n. 990.10.121208-0
Requerente: Prefeito do Município de São José
do Rio Preto
Objeto: Lei n. 10.577, de 22 de fevereiro
de 2010, do Município de São José do Rio Preto
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 10.577/10 do Município de São José do Rio Preto. Obrigação de instalação de cancelas nas passagens de nível da ferrovia. Organização e funcionamento do trânsito. Violação do princípio da separação de poderes. Procedência. 1. No controle abstrato, concentrado e direto de inconstitucionalidade de lei municipal está desautorizado o contraste de lei municipal com outro parâmetro para além da Constituição Estadual. 2. Inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar obrigando à instalação de cancelas nas passagens de nível de ferrovia (arts. 5º e 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual). 3. Vício ocorrido também pela geração de despesa sem cobertura financeiro-orçamentária (art. 2538 e 239, caput e § 1º, Constituição Estadual). 4. Procedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 10.577, de 22 de fevereiro de 2010, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que obriga à instalação de cancelas nas passagens de nível de ferrovia, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição Estadual (fls. 02/10).
2. A liminar foi deferida (fls. 67/69), a Câmara Municipal prestou informações (fls. 72/73) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato (fls. 117/119).
3. É o relatório.
4. Não cabe nesta sede argumentar
violação da Constituição Federal, normas federais ou da Lei Orgânica Municipal,
porque o parâmetro exclusivo da constitucionalidade das leis municipais no
controle abstrato, concentrado e direto é a Constituição Estadual, como emerge
do § 2º do art. 125 da Constituição Federal.
5.
A lei local impugnada, de
iniciativa parlamentar, trata de matéria da administração ordinária municipal,
invadindo a competência do Poder Executivo, pois, se refere à organização e
funcionamento do serviço de trânsito.
6.
Portanto, viola os arts. 5º
e 47, II, XIV e XIX, a, da
Constituição Estadual.
7. De outra parte, manifesta-se a inconstitucionalidade por ofensa ao art. 25 da Constituição Paulista.
8. Com efeito, a lei municipal cria novo encargo à míngua de fonte para seu custeio. É bem verdade que nas informações, a Câmara Municipal salienta que a norma implica dever ao particular, porém, isso não se capta de sua redação nem de seu espírito.
9. Opino pela procedência da
ação.
São Paulo, 03 de novembro de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj