Parecer
Autos nº. 990.10.157582-5
Requerente: Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba
Objeto: Lei nº 3.252, de 11 de novembro de 2009, do Município de Ubatuba
Ementa: Lei n. 3.252, de 11 de novembro de 2009, do Município de Ubatuba de iniciativa parlamentar que “cria a “Semana Olímpica do Trabalhador”. Imposição de condutas à Prefeitura Municipal. Matéria afeta à administração pública. Exclusividade de iniciativa do Prefeito Municipal. Inconstitucionalidade reconhecida.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 3.252, de 11 de novembro de 2009, do Município de Ubatuba, que cria a “Semana Olímpica do Trabalhador”, no Município de Ubatuba.
Segundo constou da
vestibular, a referida lei originou-se de projeto de autoria parlamentar.
Encaminhado o respectivo autógrafo ao Prefeito, o mesmo apôs veto total, que
foi rejeitado pelo Legislativo, seguindo-se sua promulgação pelo
Vereador-Presidente.
A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 13/17).
O Presidente da Câmara Municipal deixou de prestar informações (fls. 30).
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 27/29).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
Entendemos que a
ação deva ser julgada procedente.
Há que se aduzir desde logo que a Lei em questão é de iniciativa de Vereador. Vislumbramos afronta aos artigos 5.º, 47, incs. I, II e XIX, alínea “a”, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, a saber:
"Art. 5º - São Poderes do
Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 47 - Compete privativamente
ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - representar o Estado nas suas
relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
XIX – dispor, mediante decreto,
sobre:
a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou
extinção de órgãos públicos.
Art. 144 - Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto
organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Constituição."(g.n.)
A administração da cidade incumbe ao
que, modernamente, chama-se de 'Governo', e que tem na lei seu mais relevante
instrumento, participando sempre o Poder
Legislativo na função de aprovar-desaprovar os atos. Na hipótese de
administração ordinária, cabe ao Legislativo o estabelecimento de normas
gerais, diretrizes globais, jamais atos pontuais e específicos.
Enfatizamos que
também o gerenciamento das atividades administrativas no município é
competência do Poder Executivo, único dos poderes que detém instrumentos e
recursos próprios para avaliar a conveniência e oportunidade da administração
pública. Assim sendo, por inserir vício
de iniciativa, a lei é inconstitucional por ofender dispositivos da Constituição
do Estado de São Paulo.
Com efeito, a lei
impugnada cria a “Semana Olímpica do Trabalhador” e compele a Secretaria de
Esporte e Lazer do Município de Ubatuba organizá-la, elaborando cronogramas e
tabelas de jogos de todas as modalidades esportivas, informando as empresas e
atletas participantes, local e horário dos jogos.
Determina, ainda,
que os torneios deverão ser organizados com no mínimo três modalidades
esportivas, nas categorias masculino e feminino.
Trata-se
evidentemente de matéria referente à administração pública, cuja gestão é de
competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta
independência.
Sobre o tema
ensina Hely Lopes Meirelles:
“Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. (...)
Advirta-se, ainda,
que, para atividades próprias e privativas da função executiva, como realizar
obras e serviços municipais, para prover cargos e movimentar o funcionalismo da
Prefeitura e demais atribuições inerentes à chefia do governo local, não pode a
Câmara condicioná-las à sua aprovação, nem estabelecer normas aniquiladoras
dessa faculdade administrativa, sob pena de incidir em inconstitucionalidade,
por ofensa a prerrogativas do prefeito.” (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 9. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, pág. 519).
Demais disso, a Constituição
Estadual compete ao Executivo, por decreto, a tarefa de organizar a
Administração na hipótese de não haver aumento da despesa, como é o caso. Esse
modelo constitucional é de observância obrigatória pelos municípios, por força
do disposto no art. 144, da Constituição Estadual.
Assim sendo, e por
entender que ao Legislativo não é dada a iniciativa de lei na matéria de
organização de serviços públicos, cometida ao Executivo, o parecer é pela procedência da ação, para que seja
declarada inconstitucional da Lei
Municipal n.º 3.252, de 11 de novembro de 2009, do Município de Ubatuba.
São Paulo, 26 de agosto de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
-Jurídico-
vlcb