Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 990.10.158885-4

Requerente: Prefeito Municipal de Marília

Objeto: Inconstitucionalidade da Lei n. 5.946, de 30 de junho de 2004, do Município de Marília

 

 

Constitucional. Administrativo. Processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.946/04, do Município de Marília. Avaliação psicológica na renovação da carteira nacional de habilitação. Ofensa ao princípio federativo. Violação à competência normativa da União. Lei de iniciativa parlamentar. Separação de poderes. 1. Insuscetível de objeto na fiscalização abstrata, concentrada, direta e objetiva de constitucionalidade de lei municipal, cujo único parâmetro é a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), alegação de usurpação de competência normativa federal, pouco importando articulação de ofensa à Constituição do Estado sob o mote de violação ao princípio federativo (STF, Rcl 5.096-SP). 2. Sendo elementar ao controle objetivo de constitucionalidade de leis e atos normativos o conceito de causa de pedir aberta (RTJ 200/91), revela-se agressiva ao princípio da separação de poderes e à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo a disciplina de atribuição nova a órgãos administrativos (arts. 5º e 24, § 2º, 2, CE). 3. Parecer pela procedência da ação por violação aos artigos 5º e 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual.

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contestando a Lei n. 5.946, de 30 de junho de 2004, do Município de Marília, de iniciativa parlamentar, que institui a obrigatoriedade de avaliação psicológica na renovação da Carteira Nacional de Habilitação, por invasão da competência normativa federal e violação ao artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo (fls. 02/17). A douta Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato (fls. 58/60) e a Câmara Municipal prestou informações defendendo a constitucionalidade da lei (fls. 62/70).

2.                É o relatório.

3.                Alega-se violação ao pacto federativo, radicada no art. 144 da Constituição Estadual.

4.                A argüição não merece conhecimento, nos termos de julgado pelo Supremo Tribunal Federal:

“COMPETÊNCIA - PROCESSO OBJETIVO - CONFLITO DE LEI ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conflito de lei estadual disciplinadora da atribuição normativa para legislar sobre exercício profissional resolve-se considerada a Constituição Federal, pouco importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais - de competir à Unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal” (STF, Rcl 5.096-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 20-05-2009, v.u., DJe 18-06-2009).

5.                Todavia, sendo elementar ao controle objetivo de constitucionalidade de leis e atos normativos o conceito de causa de pedir aberta (RTJ 200/91), revela-se agressiva ao princípio da separação de poderes e à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo a disciplina de atribuição nova a órgãos administrativos.

6.                Com efeito, a lei local impugnada é de iniciativa parlamentar e prescreve comportamento atribuindo nova tarefa a órgão do Poder Executivo.

7.                Como desdobramento particularizado do princípio da separação dos poderes (art. 5º, Constituição Estadual), a Constituição do Estado de São Paulo prevê no art. 24, § 2º, 2, iniciativa legislativa reservada do Chefe do Poder Executivo (aplicável na órbita municipal por obra de seu art. 144), para “a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX”, o que compreende a fixação ou alteração das atribuições dos órgãos da Administração Pública direta.

8.                Portanto, a lei local impugnada é incompatível com esses preceitos normativos.

9.                Desse teor é a jurisprudência:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.

I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI.

II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.

III. - Precedentes do STF.

IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).

“É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação” (STF, ADI 3.254-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 16-11-2005, v.u., DJ 02-12-2005, p. 02).

“Ação direta de inconstitucionalidade - Ajuizamento pelo Prefeito de São José do Rio Preto - Lei Municipal n°10.241/08 cria o serviço de fisioterapia e terapia ocupacional nas unidades básicas de saúde e determina que as despesas decorrentes 'correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário' - Matéria afeta à administração pública, cuja gestão é de competência do Prefeito - Vício de iniciativa configurado - Criação, ademais, de despesas sem a devida previsão de recursos - Inadmissibilidade - Violação dos artigos 5° e 25, ambos da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade da lei configurada - Ação procedente” (ADI 172.331-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., 22-04-2009).

10.              Opino pela procedência da ação por violação dos arts. 5º e 24, § 2º, 2, da Constituição Estadual.

 

                   São Paulo, 23 de setembro de 2010.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

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