Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 990.10.171714-0

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil

Objeto: Lei Complementar n. 3.142, de 12 de dezembro de 2008, do Município de Ubatuba, que “instituiu a taxa de serviço de bombeiros”.

 

1) Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela  Ordem dos Advogados do Brasil em face da Lei Complementar n. 3.142, de 12 de dezembro de 2008, do Município de Ubatuba, que “instituiu a taxa de serviço de bombeiros”.

2) Matéria pacificada no âmbito do STF e do STJ. Precedentes no sentido da constitucionalidade da denominada “taxa de incêndio”, ou “taxa de bombeiros”. Reconhecimento, pelas Cortes Superiores, do caráter específico e divisível dos serviços. Precedentes formados em casos, inclusive, em que a taxa foi instituída por Município.

3) Parecer pela improcedência da demanda.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

1) Relatório

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, tendo como alvo a Lei Complementar n. 3.142, de 12 de dezembro de 2008, do Município de Ubatuba, que “instituiu a taxa de serviço de bombeiros”.

O pedido liminar foi deferido (fls. 109/112).

Contra a liminar, o Prefeito Municipal interpôs Agravo Regimental (fls. 119/131); informações prestadas pelo Chefe do Executivo a fls. 161/176.

É o relatório.

2)Fundamentação.

Em que pese a respeitável fundamentação contida na ação direta, a matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Vários julgados foram proferidos no sentido da constitucionalidade das denominadas “taxas de incêndio” ou “taxa de bombeiro”, reconhecendo que se trata de serviço específico e divisível, cuja remuneração pode ser realizada através de taxas de serviços.

Além disso, nesse contexto há julgados que examinaram tanto leis municipais como leis estaduais, levando à conclusão no sentido de que as Cortes Superiores, no exercício de seu papel de uniformização da interpretação e aplicação do direito federal constitucional e infraconstitucional, reconheceram a legitimidade da imposição da referida exação tanto pelos Municípios como pelos Estados.

Essa tese foi firmada pelo Colendo STF quando do julgamento do RE nº 206.777/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, a respeito da “taxa de incêndio” instituída pelo Município de Santo André, cf. julgamento realizado em 25/02/1999 pelo Plenário do STF, nos termos da ementa a seguir transcrita:

“(...)

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e á taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. (g.n.)

(...)

Esse julgado passou a servir como paradigma para inúmeros outros nos quais, sucessivamente, foi reconhecida a constitucionalidade da mencionada taxa. A título de exemplificação, confiram-se os seguintes precedentes: AI 677891 AgR/MG, rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 17/03/2009, 1ª Turma; RE 473611 AgR/MG, rel. Min. EROS GRAU, j. 19/06/2007, 2ª Turma; AI 408062 ED/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 13/06/2006, 1ª Turma; AI 551629 AgR/SP, rel. Min. CARLOS BRITTO, j. 25/04/2006, 1ª Turma; RE 247563 AgR/SP, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 28/03/2006, 1ª Turma; entre outros.

Relevante anotar que na decisão proferida no RE 550.262-7, de 19.03.2009, ao negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, o Ministro relator RICARDO LEWANDOWSKI destacou que:

“(...)

A pretensão recursal não merece acolhida.

A Corte possui entendimento pacífico pela constitucionalidade de taxas cobradas, geralmente por municípios, em razão dos serviços de prevenção, combate ou extinção de incêndios, uma vez que instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, a exemplo do julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 552.033-AgR-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 581.299/SP, Rel. Min. Carlos Britto; AI 560.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 559.708/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 478.571-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 406.978-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 516.630-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.

Sobre à competência municipal para instituir a referida taxa, ressalte-se, ainda, que, no caso dos autos, para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais que prevêem a divisão de competências entre Estado e Município para executar os serviços de assistência, combate e extinção de incêndios, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

No que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, no julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria e manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

Nesse julgamento, asseverei também que, no cálculo da taxa, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço. Basta uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

No caso concreto, o rateio do custo total dos serviços prestados leva em conta a área do imóvel e a carga de incêndio específica (potencial calorífico) para cada tipo de imóvel, o que, decerto, guarda relação mais do que razoável com os serviços custeados pela taxa em questão.

(...)”

No Colendo STJ há análoga situação. Confira-se, a título de exemplo, o que foi decidido no AgRg no RMS 23719/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 26/05/2009:

“(...)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL 6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003. LEGALIDADE. 1. É legítima a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763/1975, com a redação dada pela Lei 14.938/2003, uma vez que: a) preenche os requisitos da divisibilidade e da especificidade; e b) sua base de cálculo não guarda semelhança com a de qualquer outro imposto. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.

(...)

No mesmo sentido há vários precedentes do Colendo STJ: AgRg no Ag 965067/MG, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 16/12/2008; RMS 21219/MG, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 21/10/2008; AgRg no AgRg no REsp 1000985/MG, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª turma, j. 17/04/2008; AgRg no Ag 810852/MG, rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 17/05/2007; entre outros.

Diante do pacífico posicionamento dos tribunais superiores, aos quais cabe a última palavra na matéria em discussão, o parecer é pela improcedência desta ação direta.

3)Conclusão.

Diante do exposto, nosso parecer é pela improcedência desta ação direta.

São Paulo, 20 de setembro de 2010.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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