Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 990.10.246349-4

Autor: Prefeito Municipal de Itapetininga

Objeto de impugnação: Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 5.372/2010

 

 

Ementa: 1) Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 5.372/2010, do município de Itapetininga, decorrente de emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada do Prefeito Municipal; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3) Alteração do projeto de lei, por força de emenda parlamentar, cuja iniciativa é reservada, isto é, privativa do Poder Executivo; 4) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado; 5) Parecer pela procedência.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 5.372/2010, do município de Itapetininga, decorrente de emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada do Prefeito Municipal.

Segundo a inicial, houve violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, em face da manifesta afronta ao art. 24, § 2º, “1” da Constituição Estadual.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 33, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. MARCONDES MACHADO.

O Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações a fls. 39/47.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois o dispositivo legal impugnado é, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.

Ocorre que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre remuneração do funcionalismo público municipal.

Com efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado de São Paulo que:

“Art. 24 – .........

§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração”.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Ao aprovar emenda modificativa dispondo sobre a remuneração dos servidores públicos municipais, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

Assim, por força da emenda parlamentar, alterou-se o projeto do Executivo, violando-se a regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2º, “1”, da Constituição Paulista

Como ensina José Afonso da Silva (Processo constitucional de formação das leis, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 202), ao tratar da questão das emendas em projetos de iniciativa reservada, “quando no projeto se fixam padrões de vencimentos ou se reestruturam níveis de vencimentos de funcionários públicos, esses padrões e níveis não podem ser modificados por via de emendas no Legislativo, pois aí se configuram os interesses que a Constituição reservou à competência exclusiva do Executivo como superintendente da coisa pública”.

Portanto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito. 

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 5.372/2010, do município de Itapetininga.

São Paulo, 13 de agosto de 2010.

 

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-geral de Justiça

Jurídico

 

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