Autos n. 990.10.246349-4
Autor: Prefeito Municipal
de Itapetininga
Objeto de impugnação: Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 5.372/2010
Ementa: 1) Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 5.372/2010, do
município de Itapetininga, decorrente de emenda parlamentar em projeto de iniciativa
reservada do Prefeito Municipal; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de
iniciativa; 3) Alteração do projeto de lei, por força de emenda parlamentar,
cuja iniciativa é reservada, isto é, privativa do Poder Executivo; 4)
Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º, “1”, da
Constituição do Estado; 5) Parecer pela procedência.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar o parágrafo único do art. 1º da
Lei Municipal n. 5.372/2010, do município de Itapetininga, decorrente de emenda
parlamentar em projeto de iniciativa reservada do Prefeito Municipal.
Segundo
a inicial, houve violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, em
face da manifesta afronta ao art. 24, § 2º, “1” da Constituição Estadual.
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 33, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador
Relator, Dr. MARCONDES MACHADO.
O
Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações
a fls. 39/47.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois o dispositivo legal
impugnado é, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado
de São Paulo.
Ocorre
que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual,
pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre remuneração do
funcionalismo público municipal.
Com
efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado de São Paulo
que:
“Art.
24 – .........
§
2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
– criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração”.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes.
Ao
aprovar emenda modificativa dispondo sobre a remuneração dos servidores
públicos municipais, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições
próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da
Constituição do Estado de São Paulo.
Assim,
por força da emenda parlamentar, alterou-se o projeto do Executivo, violando-se
a regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos termos do disposto no art. 24,
§ 2º, “1”, da Constituição Paulista
Como
ensina José Afonso da Silva (Processo
constitucional de formação das leis, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.
202), ao tratar da questão das emendas em projetos de iniciativa reservada,
“quando no projeto se fixam padrões de vencimentos ou se reestruturam níveis de
vencimentos de funcionários públicos, esses padrões e níveis não podem ser
modificados por via de emendas no Legislativo, pois aí se configuram os
interesses que a Constituição reservou à competência exclusiva do Executivo
como superintendente da coisa pública”.
Portanto,
à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art.
5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 1º da Lei Municipal n. 5.372/2010, do município de Itapetininga.
São Paulo, 13 de agosto de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-geral de Justiça
Jurídico
/md