Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 990.10.255358-2

Requerente: Prefeito do Município de Olímpia

Objeto: Resolução n. 166/2010, da Câmara Municipal de Olímpia

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por Prefeito, tendo por objeto a Resolução n. 166/2010, que “dispõe sobre a criação de cargos efetivos de auxiliar de limpeza do Legislativo que passam a compor o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Olímpia”. Ato normativo revogado no curso do processo. Precedentes do STF no sentido de que a revogação do ato normativo conduz à perda do objeto da ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Parecer pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Olímpia, tendo por objeto a Resolução n. 166/2010, que “dispõe sobre a criação de cargos efetivos de auxiliar de limpeza do Legislativo que passam a compor o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Olímpia”.

O autor noticia que, por meio da Resolução impugnada, a Câmara Municipal de Olímpia criou dois novos cargos de auxiliar de limpeza do Legislativo, ao mesmo tempo em que reajustou os vencimentos de outros cargos de provimento efetivo pré-existentes. Sustenta que, desde a Emenda n. 21, de 14 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do art. 20, III, da Constituição do Estado, conquanto caiba ao Legislativo a extinção, transformação e criação de cargos, empregos e funções concernentes a esse Poder, a fixação e aumento da respectiva remuneração devem ser realizados por meio de lei, de iniciativa parlamentar (art. 115, X, CE).

Argumenta, em acréscimo, que a Resolução n. 166/2010 é contrária ao art. 115, inc. XIV, da Constituição Paulista, porque os vencimentos estipulados para o cargo criado são superiores àqueles atribuídos ao “Auxiliar de Serviços Diversos”, que é o cargo equivalente do Poder Executivo.

A Resolução teve a sua vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 34).

O Presidente da Câmara Municipal se manifestou a fls. 40 e ss., informando que a Resolução foi revogada. Pugnou pela extinção do feito, por perda do objeto.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato normativo, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 68/70).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A presente ação direta de inconstitucionalidade mirava a Resolução n. 166/2010, da Câmara Municipal de Olímpia, que foi “integralmente revogada”, em decorrência do que dispôs o art. 1º, da Resolução n. 169/2010, editada em 15 de junho de 2010 (fls. 60).

A revogação do ato normativo esvazia o interesse processual para o exame do mérito, pois, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

“a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto” (STF, ADIn nº 070-0, DOU de 20.08.93, pág. 16.318).

No mesmo sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1442/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.03.11.2004, DJ 29.04.2005, p.00007; RTJ 195-03 .752).

Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, e, dada a revogação da norma impugnada, requeiro a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

São Paulo, 6 de dezembro de 2010.

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

         Jurídico

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