Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 990.10.265700-0

Autor: Prefeito Municipal de São José dos Campos

Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 4.441, de 30 de setembro de 1993

 

 

Ementa:

1) Lei Municipal n. 4.441, de 30 de setembro de 1993, do município de São José dos Campos, de iniciativa parlamentar, que concede estabilidade aos servidores da Urbanizadora Municipal S/A; 2) Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3) Lei cuja iniciativa é reservada, isto é, privativa do Poder Executivo; 4) Inconstitucionalidade decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º, “4”, da Constituição do Estado; 5) Parecer pela procedência.

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Colendo Órgão Especial

 

 

A presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 4.441, de 30 de setembro de 1993, do município de São José dos Campos, de iniciativa parlamentar, que concede estabilidade aos servidores da Urbanizadora Municipal S/A.

Segundo a inicial, houve violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, em face da manifesta afronta ao art. 24, § 2º, “4” da Constituição Estadual.

A lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da decisão interlocutória de fls. 102, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. ARTUR MARQUES.

O Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações a fls. 121/137.

É o breve relato.

A presente ação direta é totalmente procedente, pois o dispositivo legal impugnado é, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo.

Ocorre que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual, pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Com efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado de São Paulo que:

“Art. 24 – .........

§ 2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

4 – servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

Na organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa. 

Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Ao aprovar o projeto de iniciativa parlamentar dispondo sobre a estabilidade dos servidores, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do Estado de São Paulo.

Houve, portanto, violação da regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos termos do disposto no art. 24, § 2º, “1”, da Constituição Paulista

Como ensina José Afonso da Silva (Processo constitucional de formação das leis, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 202), ao tratar da questão das emendas em projetos de iniciativa reservada, “quando no projeto se fixam padrões de vencimentos ou se reestruturam níveis de vencimentos de funcionários públicos, esses padrões e níveis não podem ser modificados por via de emendas no Legislativo, pois aí se configuram os interesses que a Constituição reservou à competência exclusiva do Executivo como superintendente da coisa pública”.

Portanto, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art. 5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema, providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa reservada ao Prefeito. 

Em tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n. 4.441, de 30 de setembro de 1993, do município de São José dos Campos.

São Paulo, 15 de outubro de 2010.

 

 

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-geral de Justiça

Jurídico

 

/md