Autos n. 990.10.265700-0
Autor: Prefeito Municipal
de São José dos Campos
Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 4.441, de 30 de setembro de 1993
Ementa:
1) Lei Municipal n. 4.441, de 30 de
setembro de 1993, do município de São José dos Campos, de iniciativa parlamentar,
que concede estabilidade aos servidores da Urbanizadora Municipal S/A; 2)
Inconstitucionalidade formal pelo vício de iniciativa; 3) Lei cuja iniciativa é
reservada, isto é, privativa do Poder Executivo; 4) Inconstitucionalidade
decorrente da ofensa aos arts. 5º e 24, § 2º, “4”, da Constituição do Estado; 5)
Parecer pela procedência.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo Órgão Especial
A
presente ação direta foi ajuizada para sindicar a Lei Municipal n. 4.441, de 30
de setembro de 1993, do município de São José dos Campos, de iniciativa
parlamentar, que concede estabilidade aos servidores da Urbanizadora Municipal
S/A.
Segundo
a inicial, houve violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, em
face da manifesta afronta ao art. 24, § 2º, “4” da Constituição Estadual.
A
lei municipal impugnada teve a vigência e a eficácia suspensas por força da
decisão interlocutória de fls. 102, subscrita pelo Excelentíssimo Desembargador
Relator, Dr. ARTUR MARQUES.
O
Presidente da Câmara Municipal foi devidamente notificado e prestou informações
a fls. 121/137.
É
o breve relato.
A
presente ação direta é totalmente procedente, pois o dispositivo legal
impugnado é, de fato, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado
de São Paulo.
Ocorre
que, de início, verifica-se o vício de iniciativa, com a consequente afronta ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Com
efeito, é possível constatar-se a afronta ao art. 5º da Constituição Estadual,
pois lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre servidores públicos,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Com
efeito, dispõe o art. 24, § 2º, “1”, da Constituição do Estado de São Paulo
que:
“Art.
24 – .........
§
2.º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
4
– servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria”.
Na
organização político-administrativa brasileira, o governo municipal apresenta
funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de
normas gerais e abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação
administrativa.
Como
essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a prevenir
conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro
Poder tipifica nítida violação do princípio da independência e harmonia entre
os Poderes.
Ao
aprovar o projeto de iniciativa parlamentar dispondo sobre a estabilidade dos
servidores, a Câmara de Vereadores invadiu a esfera de atribuições próprias do
Poder Executivo, donde caracterizada a violação do art. 5º da Constituição do
Estado de São Paulo.
Houve,
portanto, violação da regra da iniciativa reservada do Prefeito, nos termos do
disposto no art. 24, § 2º, “1”, da Constituição Paulista
Como
ensina José Afonso da Silva (Processo
constitucional de formação das leis, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.
202), ao tratar da questão das emendas em projetos de iniciativa reservada,
“quando no projeto se fixam padrões de vencimentos ou se reestruturam níveis de
vencimentos de funcionários públicos, esses padrões e níveis não podem ser
modificados por via de emendas no Legislativo, pois aí se configuram os
interesses que a Constituição reservou à competência exclusiva do Executivo
como superintendente da coisa pública”.
Portanto,
à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (CE, art.
5.º), a Câmara não está autorizada a legislar sobre o referido tema,
providência que depende da apresentação de projeto de lei que é de iniciativa
reservada ao Prefeito.
Em
tais circunstâncias, aguardo o julgamento de procedência da
presente ação direta a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 1º da Lei Municipal n. 4.441, de 30 de setembro de 1993, do
município de São José dos Campos.
São Paulo, 15 de outubro de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-geral de Justiça
Jurídico
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