Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 990.10.266.507-0

Requerente: Prefeito do Município de Marília

Objeto: inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 379, de 12 de maio de 2004, do Município de Marília

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 379/04 do Município de Marília. Iniciativa parlamentar. Redução da jornada de trabalho de servidores públicos genitores ou responsáveis de portadores de necessidades especiais. Regime jurídico do servidor público. Iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Procedência da ação. A redução da jornada de trabalho de servidores públicos pais ou responsáveis de portadores de necessidades especiais é matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos que pertence à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (arts. 5º e 24, § 2º, 4, Constituição Estadual).

 

   

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 379, de 12 de maio de 2004, do Município de Marília, de iniciativa parlamentar, que reduz a jornada de trabalho dos servidores públicos pais ou responsáveis de portadores de necessidades especiais, sob alegação de violação ao art. 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual (fls. 02/15).

2.                A douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção no processo (fls. 62/64) e a Câmara Municipal defendeu a constitucionalidade da lei (fls. 66/71).

3.                É o relatório.

4.                A matéria objeto da lei contestada é inerente ao regime jurídico dos servidores públicos, e sua iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo como decorrência do princípio da separação dos poderes, nos termos dos arts. 5º e 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144.

5.                Não bastasse, é pacífico o entendimento sublinhando o princípio da simetria das regras básicas do processo legislativo federal apontando para sua absorção obrigatória no plano estadual – e, conseqüentemente, no municipal – por sua implicação com o princípio fundamental da separação dos poderes.

6.                Ademais, não há se confundir a reserva de lei com a reserva de iniciativa legislativa.

7.                Opino pela procedência da ação.

 

         São Paulo, 22 de outubro de 2010.

 

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

         Jurídico

wpmj