Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº 990.10.266632-8

 Requerente: Prefeito Municipal de Olímpia

Objeto: Resolução n. 160/2010 da Câmara Municipal de Olímpia

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a Resolução n. 160/2010, da Câmara Municipal de Olímpia. Lei posterior revogando o ato normativo impugnado. Carência superveniente.

2)     Parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito.

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

 

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Olímpia, em face da Resolução n. 160/2010, da Câmara Municipal.

A presente ação direta deve ser extinta sem resolução do mérito, considerando a informação prestada pela Câmara Municipal, nos demonstrando que a Resolução impugnada foi revogada pela Lei n. 064/2010.  Sendo assim, com o advento do ato normativo revogador, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente, que impede qualquer exame da constitucionalidade da lei revogada.

Ensina Eduardo Alvim (Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. 1, p. 158) que “as condições da ação devem mostrar-se presentes ao longo de todo o procedimento, caso contrário haverá carência superveniente, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.” (STF, ADIn nº 070-0, publicada no DOU de 20.8.93, pág. 16.318).

Também não é o caso de perquirir responsabilidades de quem inseriu no mundo jurídico eventual legislação inconstitucional. A respeito, afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Do processo legislativo, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 77): “a identificação entre a vontade do representante e a vontade da Nação, ou melhor, a presunção de que aquela é sempre a expressão pura e simples desta, elimina a responsabilidade pessoal do parlamentar pelos atos que, como representante, houver praticado. Sua vontade não é sua, para os efeitos de direito, é a da Nação. Destarte, os males que advierem de seus pronunciamentos não lhe são juridicamente imputáveis.”

Posto isso, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

São Paulo, 22 de novembro de 2010.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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