Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

 

Autos nº.  990.10.273143-0

Requerente: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP

Objeto: Lei n. 7.040, de 30 de dezembro de 2009, do Município de Marília

 

 

Ementa:  Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.   Emenda parlamentar.   Revogação posterior, por Lei análoga, de iniciativa do Executivo.   Extinção do processo sem a resolução do mérito.

 

 

 

Colendo Órgão Especial

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente:

 

Conforme se depreende dos autos, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP - ingressou com a presente ação a fim de que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 7.040, de 30 de dezembro de 2009, do Município de Marília, sob o argumento de que referido diploma legal fora concebido sob a mácula do vício de iniciativa, eis que várias foram as emendas apresentadas pelo Poder Legislativo.

A liminar foi deferida (fls.350).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações às fls.533/540, em defesa da norma impugnada.

O Prefeito Municipal manifestou-se às fls. 357/360 e segs., trazendo a informação de que a Lei impugnada foi revogada pela Lei n. 7.166, de 17 de agosto de 2010, de sua iniciativa.

O requerente, conquanto tenha aventado a hipótese de mácula no segundo diploma legal, culminou por denunciar, também, a revogação da impugnada Lei e propugnar pela extinção do processo sem a resolução do mérito (fls.508/510).

 Eis em síntese, o necessário.

Com efeito, a Lei impugnada foi, de fato, expressamente revogada pela Lei n. 7.166, de 17 de agosto de 2010 (art. 71, inc. VI), cuja proposta foi de iniciativa do Executivo.

Sendo assim, com o advento da lei revogadora, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente, que impede qualquer exame da constitucionalidade da lei revogada.

Ensina Eduardo Alvim (Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. 1, p. 158) que “as condições da ação devem mostrar-se presentes ao longo de todo o procedimento, caso contrário haverá carência superveniente, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito”.

Em relação à ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.” (STF, ADIn nº 070-0, publicada no DOU de 20.8.93, pág. 16.318).

Posto isso, requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

                      São Paulo, 25 de novembro de 2010.

 

 

 

       Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

      Jurídico

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