Parecer
Autos nº. 994.08.010859-6
Requerente: Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos - APCUGRU
Objeto: art. 1º da Lei Municipal n. 4.273/93; art. 11 da Lei Municipal n. 4.577/94, Anexo I; art. 1º da Lei Municipal n. 4.691/95; art. 18 da Lei Municipal n. 5.882/03; art. 32 da Lei n. 6.007/04, Anexo III e art. 37 da Lei Municipal n. 6.065/05.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Lei Municipal n. 4.273/93; art. 11 da Lei Municipal n. 4.577/94, Anexo I; art. 1º da Lei Municipal n. 4.691/95; art. 18 da Lei Municipal n. 5.882/03; art. 32 da Lei n. 6.007/04, Anexo III e art. 37 da Lei Municipal n. 6.065/05. Revogação dos diplomas por Lei posterior. Extinção do processo sem a resolução do mérito.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos – APCMGRU – em face dos seguintes dispositivos legais da Municipalidade de Guarulhos: art. 1º da Lei Municipal n. 4.273/93; art. 11 da Lei Municipal n. 4.577/94, Anexo I; art. 1º da Lei Municipal n. 4.691/95; art. 18 da Lei Municipal n. 5.882/03; art. 32 da Lei n. 6.007/04, Anexo III e art. 37 da Lei Municipal n. 6.065/05.
Sustenta a autora que referidos dispositivos legais criaram os cargos de Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto, em afronta à regra da acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que referidas funções deveriam ser desempenhadas por Procuradores concursados.
Em uma primeira análise, o Desembargador Walter Swensson não concedeu a liminar, por não vislumbrar perigo imediato de lesão grave ou de difícil reparação (fls. 128). Contra essa decisão interpôs-se agravo regimental (fls. 134/148), que foi julgado procedente, revendo o entendimento anterior para conceder a liminar e suspender “ex nunc” a vigência e a eficácia da legislação combatida (fls. 154/158). Em face deste novo posicionamento, a Municipalidade de Guarulhos interpôs agravo regimental com pedido de retratação (fls. 162/214).
Nos termos do Acórdão de fls. 230/241, entendeu-se que o Relator tem competência para analisar pedido liminar, à luz do disposto no art. 93, XI, da Constituição de 1988, mantendo-se decisão anterior.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 264/265).
O Município de Guarulhos manifestou-se a fls. 270/279. Afirmou que a demanda perdeu o objetivo, diante da edição da Lei Municipal n. 6.507, de 08 de junho de 2009, responsável por extinguir todos os cargos de Consultores Jurídicos e Consultores Jurídicos Adjuntos existentes na Administração Pública. Assevera, também, que a requerente não tem legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
A Câmara Municipal prestou informações a fls. 321/325.
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
Remarque-se que a Lei n. 6.507, de 8 de junho de 2009, do Município de Guarulhos, dispôs sobre alterações na estrutura organizacional da Prefeitura de Guarulhos. Entre as alterações, o art. 55 reza:
Art. 55. Ficam extintos todos os cargos de Consultor Jurídico e Consultor Jurídico Adjunto existentes nos quadros da Prefeitura de Guarulhos na data da publicação desta Lei.
Sendo assim, com o advento da lei revogadora, o presente processo
deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente,
que impede qualquer exame da constitucionalidade da lei revogada.
Ensina Eduardo Alvim (Curso de direito processual civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, v. 1, p. 158) que “as
condições da ação devem mostrar-se presentes ao longo de todo o procedimento,
caso contrário haverá carência superveniente, ensejando a extinção do processo
sem julgamento do mérito”.
Em relação à ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo
Tribunal Federal já decidiu que “a revogação do ato normativo impugnado
ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu
julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos
concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das
relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas.
Ação Direta de inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela
perda de seu objeto.” (STF, ADIn nº 070-0, publicada no DOU de 20.8.93, pág.
16.318).
Posto
isso, opina-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
São Paulo, 31 de agosto
de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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