Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 994.09.222.895-6 (185.647.0/3-00)

Requerente: Prefeito do Município de Catanduva

Objeto: Lei nº 4.032, de 16 de dezembro de 2004, do Município de Catanduva

 

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito, tendo por objeto a Lei nº 4.032/04, do Município de Catanduva, que “institui o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros e dá outras providências”, de autoria de vereador. Ato normativo expressamente revogado no curso do processo. Precedentes do STF no sentido de que a revogação do ato normativo conduz à perda do objeto da ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Parecer pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Catanduva, tendo por objeto a Lei Municipal n.º 4.032/04, que “institui o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros e dá outras providências”.

Segundo a inicial, referida lei destina ao Corpo de Bombeiros tudo o que é arrecadado com a taxa de combate a incêndio, o que violaria o princípio da separação dos poderes (art. 5º da Constituição do Estado). A lei, ademais, teria criado despesas sem indicar receitas que as compensassem, contrariando, nesse aspecto, o art. 25 da Carta Paulista. Finalmente, diz-se que o tema normativo extrapola o conceito de interesse local, pois a lei prevê a atuação dos bombeiros em outros municípios.

O pedido liminar de suspensão da vigência e eficácia da lei foi indeferido pelo em. Des. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, a quem o processo foi distribuído (fls. 120/121 e 135/137).

O Presidente da Câmara Municipal prestou as informações que estão a fls. 153 e ss., tendo noticiado a revogação expressa da lei impugnada.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 214/216).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A presente ação visava à declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 4.032/04, do Município de Catanduva, que “institui o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros e dá outras providências”.

Ocorre que, com a edição da Lei nº 4.890, de 23 de dezembro de 2009, que “institui o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros e dá outras providências”, a lei impugnada foi expressamente revogada, nos seguintes termos:

Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.032, de 16 de dezembro de 2004 e Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2004 (grifei).

A revogação do ato normativo esvazia o interesse processual para o exame do mérito, pois, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

“a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto”. (STF, ADIn nº 070-0, DOU de 20.08.93, pág. 16.318).

No mesmo sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1442/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j.03.11.2004, DJ 29.04.2005, p.00007; RTJ 195-03 .752).

Diante da orientação do Supremo Tribunal Federal, e, dada a revogação da norma impugnada, requeiro a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

São Paulo, 13 de maio de 2010.

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

         Jurídico

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