Parecer
Autos n. 994.09.224383-1 (184.795-0/0-00)
Requerente: Prefeito Municipal de Catanduva
Objeto: inconstitucionalidade da Lei n. 4.764, de 01 de setembro de 2009, do Município de Catanduva
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.764, de 01 de setembro de 2009, do Município de Catanduva. Instituição do Programa “A Câmara vai à Escola – Câmara Mirim”. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade. Disciplina de matéria administrativa concernente à organização e ao funcionamento de serviço público, da competência do Poder Executivo, sem indicação de fonte específica de custeio. Arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 25, e 47, II, XIV, e XIX, a, da Constituição Estadual.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 4.764, de 01 de setembro de 2009, do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa “A Câmara vai à Escola – Câmara Mirim”, alegando violação aos arts. 5º, 25, e 144, da Constituição do Estado (fls. 02/13). A liminar foi concedida (fls. 19/20), a Câmara Municipal de Catanduva prestou informações (fls. 33/36) e a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção na lide (fls. 81/83).
2. É o relatório.
3. A lei local impugnada
institui o programa citado cujo escopo é a interação entre o Poder Legislativo
e a escola para permitir aos estudantes a compreensão do papel daquele no
contexto social, contribuindo para formação de sua cidadania, como se constata
da leitura de seu art. 1º.
4. Para
cumprimento desse desiderato, está previsto na lei local:
“Art. 2º - Constituem do programa, os objetivos específicos:
I – Proporcionar a circulação de informações nas escolas, sobre os projetos, leis e atividades gerais da Câmara de Vereadores de Catanduva;
II – Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos vereadores da Câmara de Vereadores de Catanduva e as propostas no Legislativo em prol da cidade;
III – Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Catanduva que mais afetam a população;
IV – Proporcionar situações em que os alunos, representado as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
V – Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos, para participarem do projeto de que trata este Projeto de Lei apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º - O programa de que trata o presente Projeto de Lei desenvolver-se-à mediante a implementação das seguintes etapas:
I – Elaboração do projeto pedagógico;
II – Escolha das escolas de 5ª a 8ª séries, em diversos bairros;
III – Planejamento de atividades;
IV – Pesquisa e seleção de material didático;
V – Visita dos educadores às Unidades Escolares, para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;
VI – Promoção de atividade, com os seguintes temas:
a) História da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduva;
b) Apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara;
c) Tramitação de proposições;
VII – Visita de alunos à Câmara de Vereadores para assistirem uma sessão ordinária;
VIII – Realização de sessão especial com os vereadores-mirins, no dia 12 de outubro de cada ano, ‘DIA DA CRIANÇA’.
Art. 4º - Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a contratar serviços especializados de consultoria, para execução do presente projeto de lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei, correrão
por conta do orçamento vigente” (fls. 15/17 – sic).
5. Acentuam
as informações prestadas pelo Poder Legislativo de Catanduva que padecia o
projeto de lei de vício de iniciativa, consoante exposto em parecer da sua
Assessoria Jurídica a destacar que “as matérias atinentes a educação são
consideradas serviços públicos e assim, são de iniciativa privativa do
prefeito, já que cria atribuições a secretarias ou para servidores, portanto,
de competência do Poder Executivo” e propor “a criação desse programa por meio
de um Decreto Legislativo e apenas com efeitos dentro da edilidade, ou seja,
sem atribuir qualquer responsabilidade para órgãos ou servidores do Poder
Executivo” (fl. 43).
6. Não
se nega a importância do programa na senda do aperfeiçoamento da democracia,
mas, não possui o Poder Legislativo a iniciativa para, dispor em lei, de
atribuições que diretamente repercutem no serviço público de ensino.
7. A
iniciativa parlamentar viola o princípio da separação de poderes porque é da
alçada privativa do Poder Executivo a matéria, que diz respeito à organização e
funcionamento de seus órgãos encarregados da prestação de serviço público.
8. Portanto,
a inconstitucionalidade da lei local resulta da inobservância da regra de
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, que é decorrência
expressa do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, e 47,
II, XIV, e XIX, a, da Constituição
Estadual).
9. Outrossim,
a inconstitucionalidade se manifesta por violação ao art. 25 da Constituição
Estadual. A lei cria novo encargo sem indicação da fonte específica de custeio,
não bastando a menção a previsões orçamentárias existentes por meio de fórmula
tradicional e lacônica.
10. Face
ao exposto, opino pela procedência da ação.
São Paulo, 28 de janeiro de 2010.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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