Parecer
Autos nº. 994.09.224683-0
(184.494-0/7-00)
Requerente: Prefeito do Município de Santa Isabel
Objeto: art. 337, §2º e art. 338 "caput", da Lei nº 535, de 30 de dezembro de 1969, do Município de Santa Isabel
Ementa: Lei tributária sob a égide da Constituição Estadual de 1967/1969. Projeto de Lei de iniciativa do Executivo. Ausência de vício de iniciativa e de violação ao princípio da independência entre os Poderes. Ação improcedente.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Prefeito Municipal de Santa Isabel, tendo por objeto o art. 337, §2º e o art. 338 "caput", da Lei nº 535, de 30 de dezembro de 1969, daquele município.
Sustenta o autor que os dispositivos legais impugnados "chegam a invadir os limites da função exclusiva do Poder Executivo" e violam o "princípio da harmonia das funções do Estado".
A liminar foi indeferida (fls127/128).
O Presidente da Câmara Municipal se manifestou a fls. 145/148, em defesa da lei impugnada.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 141/143).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
A ação, com todo respeito, merece ser julgada improcedente.
Trata-se de impugnação de dispositivos da Lei n. 535, de 30 de dezembro de 1969, que lhe foram incorporados pela Lei n. 1.541, de 18 de maio de 1989, que versa sobre matéria tributária, ou seja, a cobrança de contribuição de melhoria.
No entanto, como a atual Constituição Estadual é de 05 de outubro de 1989, pode-se dizer que tanto a lei impugnada, como aquela que a alterou e lhe acrescentou os dispositivos rechaçados, se encontravam, quanto da promulgação, sob a égide da Constituição Estadual de 1967/1969.
Neste passo, poder-se-ia dizer que haveria violação ao princípio da harmonia entre os poderes, caso o projeto de lei questionado fosse de iniciativa parlamentar, pois a Carta de 1969 atribuía, em seu art. 22, I, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que dispunham sobre matéria financeira, expressão essa que conceitualmente abrangia os tributos (Cf. José Celso de Mello Filho, Editora Saraiva, São Paulo, 1986, 2.ª ed., p. 220).
Hodiernamente, tal entendimento não mais encontra eco nos
Tribunais. Essa conclusão, aliás, já foi referendada pelo Excelso
Pretório, que no AgRg n° 148.496-SP
decidiu que:
“Acórdão que
conclui pela validade de Lei Orgânica Municipal que excluiu da competência do
Prefeito a iniciativa de lei de natureza tributária. Alegada ofensa aos arts.
2º, 59 e 69 da CF. O ordenamento constitucional vigente não contém disposição
que contemple a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para o
processo legislativo em matéria tributária. Agravo regimental improvido” (STF,
rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 01.12.95, p. 41.687).
Também
na ADIN n.º 724-RS, relatada pelo Min. Celso de Mello, proclamou-se que
“A Constituição de 1988 admite
a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de
direito tributário. A iniciativa
reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem
comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao
poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de
norma constitucional explícita e inequívoca”.
E,
mais recentemente, ao examinar Recurso Extraordinário interposto por esta
Procuradoria-Geral de Justiça, a decisão ficou assim ementada:
“Constitucional. Tributário. Matéria tributária:
Processo legislativo: iniciativa legislativa. I.- A CF/88 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito
tributário. Impertinência da invocação do art. 61, § 1º, II, b, da CF., que diz
respeito exclusivamente aos Territórios Federais. Precedentes do STF. II.- RE
conhecido e provido.
Dentre
os fundamentos dessa decisão, destaco o seguinte trecho:
“A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar
na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A
iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume
e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar
limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato
de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios
jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de
instauração do respectivo processo legislativo – ao fato de legislar sobre o
orçamento do Estado” (RE 309425/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 10/4/2002, DJ 17/6/2002, p. 115).
No mesmo sentido: ADIN n. 2.304-7-RS, Pleno, rel. Min. Pertence; ADIN 2.392-ES, rel. Min. Moreira Alves,
entre outros precedentes.
A
tese também já foi prestigiada por esse Egrégio Tribunal de Justiça: RJTJESP 135/384; JTJ 141/340; JTJ 143/250.
Contudo,
como já, percebido desde o início, não
há vício de iniciativa, pois o Projeto de Lei que incluiu os
dispositivos na lei ora impugnada é de autoria do Executivo, consoante
comprovam os documentos de fls.167/173.
Portanto, lícita é a conclusão de que, ausente o vício de iniciativa, inexiste a violação ao princípio constitucional da independência dos poderes, como previsto no despacho que indeferiu a liminar (fls.128).
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2010.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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