Parecer
Autos nº. 994.09.224713-2
(184.464.0/0-00)
Requerente: Prefeita do Município de Rosana
Objeto: Lei nº 1.057, de 03 de março de 2009, do Município de Rosana
Ementa: Lei nº 1.057, de 03 de março de 2009, do Município de Rosana. Observância da compatibilização vertical do sistema normativo. Adequação salarial dos servidores da Câmara Municipal. Consonância com a Constituição Estadual: art. 20, inc.III; art. 115, incs. XIV e XVII; art.144. Ausência de criação de despesas para a Administração Pública. Ação improcedente.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Prefeita Municipal de Rosana, tendo por objeto a Lei nº 1.057, de 03 de março de 2009, daquele Município que “DISPÕE SOBRE: Obrigatoriedade de observância da compatibilização vertical do sistema normativo”.
Sustenta a autora que o projeto que a antecedeu iniciou-se na Câmara Municipal, além de inobservar o disposto no art. 9º, §6º da Constituição Estadual, acarretando vício formal.
A liminar foi indeferida (fls23/28).
O Presidente da Câmara Municipal se manifestou às fls. 41/65, em defesa da lei impugnada.
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 209/211).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
De início, é imperioso que se copie o seguinte parágrafo do despacho que indeferiu a liminar (fls.27):
"Entretanto, prova da ocorrência das alegadas práticas e mesmo sua relação com a lei vergastada não foi com a inicial trazida, ao revés se vendo, na sentença trabalhista acostada à inaugural, que o reclamante não se queixara de redução salarial e, das rescisórias, pedira apenas diferença, por não ter recebido integralmente as verbas constantes do TRCT, em confronto com a quantia descrita em extrato bancário (fls.14/21)."
Isto porque, absolutamente nada foi coligido aos autos pela requerente após o referido despacho, permanecendo com a mesma carência inicial, o que reclamaria, desde já, a improcedência da ação.
Contudo, outras considerações devem de ser feitas.
Ocorre que, com todo respeito, a norma impugnada, no tocante à previsão salarial dos servidores da Câmara Municipal (art.7º) encontra-se em plena consonância com o que dispõe o art.20, inc. III da Constituição Estadual, que prevê:
" Compete,
exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
(...)
III - dispor sobre a
organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Também, merece relevo que, com a revisão salarial
que se pretende implantar, os servidores do Legislativo tendem a se igualar em
relação àqueles do Executivo, em franca sintonia ao disposto no inciso XVII do
artigo 115, da Constituição estadual:
“Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XIV – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”
Poder-se-ia dizer que a lei
impugnada se refere a todos os servidores públicos, dentre eles os da
administração pública direta e indireta, onde residiria o vício de iniciativa.
No entanto, com relação a eles, os
dispositivos legais nada mais prevêem do que a obrigatoriedade que já existia,
mesmo sem a edição da questionada Lei, de observância aos princípios constitucionais
e leis federais, não lhes criando qualquer regra de conduta ou referência salarial
que redundasse em afronta ao princípio da separação de poderes.
Como se nota, a lei impugnada,
mormente o que pretende o art. 7º, está perfeitamente alinhada a estas
disposições constitucionais, que são de observância obrigatória pelos
Municípios por força do art. 144, da Constituição Estadual e ao invés de criar
despesas para o Município, trar-lhe-á economia de recursos.
Por fim, lembre-se que a autora não
se desincumbiu da prova com relação ao apontado vício que teria ocorrido no
processo legislativo.
Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2010.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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