Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Autos nº. 994.09.226033-1 (182.404.0/3-00)

Requerente: Prefeito do Município de Potim

Objeto: Lei nº 668, de 20 de maio de 2009, do Município de Potim

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida por Prefeito, tendo por objeto a Lei n. 668, de 20 de maio de 2009, do Município de Potim, que impõe a utilização obrigatória do brasão nos papéis, na documentação oficial, nas placas indicativas de obras, nas placas inaugurais, nas fachadas de prédios, nos logradouros públicos e nos veículos oficiais e, ao mesmo tempo, veda o uso de qualquer outro símbolo ou frase em seu lugar, bem como ao seu lado. Insurgência do Alcaide restrita à proibição. Lei de autoria de Vereador, que se harmoniza com o art. 115, § 1º, da Constituição do Estado, e, por outro lado, não se confunde com ato de gestão. Matéria cuja iniciativa é concorrente. Precedente. Parecer pela improcedência.

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito, tendo por objeto a Lei n. 668, de 20 de maio de 2009, do Município de Potim, que impõe a utilização obrigatória do brasão do Município nos papéis, na documentação oficial, nas placas indicativas de obras, nas placas inaugurais, nas fachadas de prédios, nos logradouros públicos e nos veículos oficiais e, ao mesmo tempo, veda o uso de qualquer outro símbolo ou frase em lugar do brasão, bem como ao seu lado.

O autor se insurge contra a expressão contida na lei que veda o uso de qualquer outro símbolo ou frase em lugar do brasão, bem como a seu lado, argumentando que a norma, concebida no âmbito do Poder Legislativo, trata de ato de gestão e, desse modo, representa ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Aponta, como violados, os artigos 5º; 115, § 1º e 144 da Constituição do Estado.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 32/34).

O Presidente da Câmara Municipal se manifestou a fls. 59 e ss., prestando informações sobre o processo legislativo.

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 54/56).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

A lei em análise tem a seguinte redação, destacando-se (com sublinha) a parte impugnada:

LEI N. 668, DE 20 DE MAIO DE 2009

Ementa: Altera o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal n. 113/95, de 08 de maio de 1.995 e dá outras providências.

CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO, Presidente da Câmara Municipal de Potim, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. – O § 1º, do artigo 1º, da Lei Municipal n. 113/95, de 08 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O Brasão, com representação iconográfica das cores, obedecendo a Convenção Internacional de Heráldica, que será reproduzido em clichê, terá o seu uso obrigatório para timbrar todos os papéis e a documentação oficial do município de Potim, bem como, em todas as placas indicativas de obras, placas inaugurais, fachadas de prédio e outros logradouros públicos, em todos os veículos oficiais, etc, da municipalidade, vedado o uso de qualquer outro símbolo ou frase em seu lugar, bem como ao seu lado”.

Art. 2º. – O Poder Executivo terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no § 1º.

Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 660, de 06 de março de 2009.

CLAUDINEI RICARDO DA PAIXÃO

Presidente da Câmara 

Como se vê, a iniciativa suscita, outra vez, o debate sobre os limites do poder de legislar sob o pálio de uma Constituição que, embora preconize a independência e harmonia dos Poderes, assente, inequivocamente, com a hipertrofia do Poder Executivo, e, em nome dela, tolhe a atividade parlamentar.

A matéria é conhecida desse Tribunal, e, por isso, pede-se vênia para reiterar o posicionamento desta Procuradoria-Geral de Justiça adotado em caso análogo (ADI n. 138.884.0/5-00):

“É possível compreender que a Lei pretende proibir o uso de logomarcas ou símbolos passíveis de serem associados a partido político ou campanha eleitoral. Por isso, o conteúdo da Lei se adapta ao texto do art. 115, § 1º, da Constituição Estadual, segundo o qual a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A harmonia não é apenas aparente. A Lei impugnada não extrapola do mero regramento da publicidade oficial, nem usurpa do Executivo o poder discricionário de determinar o conteúdo de suas publicações. Não obriga os entes públicos a adicionar qualidade ou quantidade de informações, e por isso não intervém nas prerrogativas do Prefeito, nem ofende o princípio da separação entre os Poderes (art. 5º da Constituição Estadual).

De outro lado, a matéria sobre a qual a Lei incidiu não contempla hipótese de administração ordinária, porque nela não se veicula medida específica a ser adotada pelo Poder Público. Daí não ser possível sequer cogitar-se de vício de iniciativa, porque, sem estabelecer padrões para o exercício de uma atividade típica do Poder Executivo, a Lei não afronta o art. 24, § 2º, item 2, da Constituição Estadual”.

Tem-se, assim, que a lei impugnada não trata de ato de gestão, não cria despesas (tende a reduzi-las) e é moralizadora, não havendo, pois, que ser acoimada de inconstitucional.

Esse entendimento se harmoniza com o precedente desse Sodalício, assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA LEI N. 2507, DE 24 DE JULHO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, CUJO VETO REJEITADO PELA CÂMARA, QUE ‘REGULAMENTA O USO DE SÍMBOLOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’, VEDANDO, EM SUMA, AOS GOVERNANTES O USO DE LOGOMARCA OU SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE SUA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO O BRASÃO OFICIAL DA CIDADE COM A INSCRIÇÃO ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU’, PROIBINDO-SE O USO DE QUALQUER LOGOTIPO, SÍMBOLO, SLOGAN ETC IDÊNTICO OU QUE INSINUE O DE PARTIDO POLÍTICO OU DE CAMPANHA ELEITORAL.

INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL, DE INICIATIVA RESERVADA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.

DIPLOMA QUE ATENDE AO ART. 115, § 1º, DA CARTA ESTADUAL, DISPOSITIVO CORRESPONDENTE AO § 1º DO ARTIGO 37 DA CARTA MAGNA.

- O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou à finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso de dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, seja por meio de menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado.

- Em reverência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e interesse público (C Est, art. 111 c.c. o 144), ampla há de se entender a abrangência do dispositivo constitucional, sendo mister sopesar as supostas exceções aos aludidos princípios, numa eventual análise difusa de atos administrativos, posto que se afiguram variadas e criativas as hipóteses de burla àqueles princípios, revelando-se, portanto, o caráter eminentemente genérico e abstrato do teor da norma em apreço, em consonância com a sua natureza.

NÃO SE DEMONSTROU, DE FORMA PLAUSÍVEL, A ALEGADA INGERÊNCIA EM PRERROGATIVAS EXCLUSIVAS DO PREFEITO MUNICIPAL, NA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.

Ação improcedente (ADIN 138.884-0/5-00, j. 16.05.2007, rel. MOHAMED AMARO)

Diante do exposto, opino pela improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade.

 

São Paulo, 8 de abril de 2010.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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