Parecer
Processo n. 994.09.226.249-2
Requerente: Prefeita Municipal de Pindorama
Objeto: Lei n. 01, de 28 de maio de 2009, do Município de Pindorama
Ementa: Constitucional. Administrativo. Organização e funcionamento da Administração Pública. Separação dos poderes. Ação procedente. Viola o princípio da separação de poderes lei municipal, de iniciativa parlamentar, que institui o uso obrigatório, pelos servidores públicos, de crachá de identificação nas dependências dos órgãos da Administração Municipal (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual), para além da infração ao art. 25 da Carta Política Estadual.
Colendo Órgão Especial:
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 01, de 28 de maio de 2009, do Município de Pindorama, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação nas dependências dos órgãos da Administração Pública Municipal pelos servidores públicos, sob a alegação de ofensa aos arts. 5º, 25, 37, 47, II e III, 144, e 176, I, da Constituição Estadual (fls. 02/08). Concedida liminar (fl. 55), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção na lide (fls. 69/71), decorrendo in albis o prazo para informações (fl. 72).
2. É o breve relatório.
3. A instituição da
obrigatoriedade do uso de crachá de identificação nas dependências dos
órgãos da Administração Pública Municipal pelos servidores públicos é matéria atinente à sua organização
e funcionamento, assunto que se insere no domínio da reserva de Administração
edificada nos incisos II, XIV e XIX, a,
do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo assim como na reserva de
iniciativa legislativa constante do art. 24, § 2º, 2, da Constituição Paulista,
na medida em que confere novas atribuições ao Poder Executivo nesse âmbito, e
que constituem desdobramentos particularizados do princípio da separação dos
poderes previsto no art. 5º, da Constituição Estadual, aplicável na órbita
municipal por obra de seu art. 144.
4. Neste
sentido, enuncia a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F,
art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II
e VI. Lei 7.157, de 2002, do
Espírito Santo.
I. - É de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação
e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI.
II. - As regras do
processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa
reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III. - Precedentes do
STF.
IV - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
PEDIDO DEFERIDO. Lei nº 781, de 2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º,
5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e organizar
sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos.
Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se originado de
iniciativa da Assembléia Legislativa. Processo legislativo que deveria ter sido
inaugurado por iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).
Ação direta julgada procedente” (STF, ADI 3.180-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, 17-05-2007, v.u., DJe 15-06-2007).
5. Também
a inconstitucionalidade se manifesta por violação ao art. 25 da Constituição
Estadual, como já julgado neste egrégio Tribunal de Justiça (ADI 172.331-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des.
Walter de Almeida Guilherme, v.u., 22-04-2009), uma vez que a lei cria novo encargo sem
indicação da fonte específica de custeio.
6. Opino pela procedência da ação.
São Paulo, 15 de setembro de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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