Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 994.09.226.249-2

Requerente: Prefeita Municipal de Pindorama

Objeto: Lei n. 01, de 28 de maio de 2009, do Município de Pindorama

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Organização e funcionamento da Administração Pública. Separação dos poderes. Ação procedente. Viola o princípio da separação de poderes lei municipal, de iniciativa parlamentar, que institui o uso obrigatório, pelos servidores públicos, de crachá de identificação nas dependências dos órgãos da Administração Municipal (arts. 5º, 24, § 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a, Constituição Estadual), para além da infração ao art. 25 da Carta Política Estadual.  

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

1.                 Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 01, de 28 de maio de 2009, do Município de Pindorama, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação nas dependências dos órgãos da Administração Pública Municipal pelos servidores públicos, sob a alegação de ofensa aos arts. 5º, 25, 37, 47, II e III, 144, e 176, I, da Constituição Estadual (fls. 02/08). Concedida liminar (fl. 55), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção na lide (fls. 69/71), decorrendo in albis o prazo para informações (fl. 72).

2.                É o breve relatório.

3.                A instituição da obrigatoriedade do uso de crachá de identificação nas dependências dos órgãos da Administração Pública Municipal pelos servidores públicos é matéria atinente à sua organização e funcionamento, assunto que se insere no domínio da reserva de Administração edificada nos incisos II, XIV e XIX, a, do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo assim como na reserva de iniciativa legislativa constante do art. 24, § 2º, 2, da Constituição Paulista, na medida em que confere novas atribuições ao Poder Executivo nesse âmbito, e que constituem desdobramentos particularizados do princípio da separação dos poderes previsto no art. 5º, da Constituição Estadual, aplicável na órbita municipal por obra de seu art. 144.

4.                Neste sentido, enuncia a jurisprudência:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.

I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI.

II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.

III. - Precedentes do STF.

IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei nº 781, de 2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de serviços públicos. Inconstitucionalidade formal, em virtude de a lei ter-se originado de iniciativa da Assembléia Legislativa. Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e). Ação direta julgada procedente” (STF, ADI 3.180-AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 17-05-2007, v.u., DJe 15-06-2007).

5.                Também a inconstitucionalidade se manifesta por violação ao art. 25 da Constituição Estadual, como já julgado neste egrégio Tribunal de Justiça (ADI 172.331-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., 22-04-2009), uma vez que a lei cria novo encargo sem indicação da fonte específica de custeio.

6.                Opino pela procedência da ação.

São Paulo, 15 de setembro de 2010.

 

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

         Jurídico

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