Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos nº. 994.09.228594-1 (181.044.0/2-00)

Requerente: Prefeito do Município de Presidente Prudente

Objeto: Lei nº 6.978, de 18 de junho de 2009, do Município de Presidente Prudente

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade, promovida por Prefeito, da Lei n.º 6.978, de 18 de junho de 2009, do Município de Presidente Prudente, que “dispõe sobre o monitoramento, por câmera de vídeo, em eventos realizados no Município e dá outras providências. Iniciativa parlamentar. Ato normativo que cria ônus para a Administração decorrente do dever de fiscalizar. Violação ao princípio da separação dos poderes. Criação de despesas, ademais, sem indicação dos recursos disponíveis. Ofensa aos artigos 5º, 25, 47 II, e 144, da Constituição do Estado. Parecer pela procedência da ação

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Prefeito Municipal de Presidente Prudente, tendo por objeto a Lei n.º 6.978, de 18 de junho de 2009, do mesmo município, que “dispõe sobre o monitoramento, por câmera de vídeo, em eventos realizados no Município e dá outras providências”.

Sustenta o autor que a lei, cujo projeto nasceu no Poder Legislativo, viola o art. 5º da Constituição do Estado (princípio da separação dos Poderes), porque impõe obrigações para a Administração.

A Lei teve a vigência e eficácia suspensas ex nunc, atendendo-se ao pedido liminar (fls. 16).

O Presidente da Câmara Municipal prestou informações sobre o processo legislativo (fls. 22/28).

A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 32/34).

Este é o breve resumo do que consta dos autos.

Deflui dos autos que a Lei em análise decorre de projeto de autoria do Vereador CLÓVIS DE LIMA e impõe, sob pena de indeferimento do licenciamento para a realização dos eventos, que os empreendedores providenciem o monitoramento por meio de câmera de vídeo e o armazenamento de imagens da entrada e da saída, se houver previsão de público superior a 600 (seiscentas) pessoas.

Em que pesem os elevados propósitos que inspiraram o Parlamentar, é de se dar razão ao Alcaide quando afirma o vício de iniciativa da lei impugnada.

É que somente ao Chefe do Poder Executivo assiste a iniciativa de leis que criem – como é o caso – obrigações e deveres para órgãos municipais (art. 47, inc. II da Constituição Estadual, de aplicação extensível aos municípios por força do art. 144 da mesma Carta).

Note-se que, instituindo uma obrigação ou uma proibição para o munícipe, como as previstas nos arts. 1º e 3º da lei impugnada, a norma impõe à Administração o correspondente dever de fiscalizá-las, condicionando sua conduta.

Como a lei foi concebida no Poder Legislativo, a iniciativa acabou invadindo a seara da administração pública, da alçada exclusiva do Prefeito, violando sua prerrogativa de analisar a conveniência e oportunidade das providências que a lei quis determinar.

Bem por isso, a matéria somente poderia objeto de tramitação legislativa por proposta do próprio Chefe do Poder Executivo.

Ofendeu-se, igualmente, o princípio basilar da separação de poderes, pois, na dicção desse Sodalício:

“Ao Executivo haverá de caber sempre o exercício de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Terá, também, evidentemente, a iniciativa das leis que lhe propiciem a boa execução dos trabalhos que lhe são atribuídos. Quando a Câmara Municipal, o órgão meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dará esse gerenciamento, está a usurpar funções que são de incumbência do Prefeito” (ADIN n. 53.583-0, rel. Des. FONSECA TAVARES).

Na hipótese em análise é intuitivo que a atividade de fiscalização instituída pelo art. 3º gera despesas. E a lei não contém nenhum elemento indicador de sua provisão, sendo também sob esse aspecto incompatível com o texto constitucional (art. 25, CE).

Nesse panorama, opina-se pela declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada, pois “se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer que o Legislativo as exerça” (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2008,  p. 748).

Registre-se, por oportuno, que o C. Órgão Especial já teve oportunidade de apreciar caso análogo, decidindo pela inconstitucionalidade de lei de autoria de Vereador que determinava a instalação de câmeras de monitoramento em postos de combustíveis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal de Ribeirão Preto, de iniciativa de Vereador, que obriga os postos de gasolina a criar sistema de segurança, contratando empresas de vigilantes e instalando câmeras filmadoras de circuito interno de TV - Vício de iniciativa que viola dos arts. 5º e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Questão, ademais, de competência privativa da União, que editou a respeito a Lei n. 9.478/97, a qual criou, inclusive, o órgão fiscalizador e normatizador do sistema de abastecimento de combustíveis, a Agência Nacional do Petróleo - ANP - Ação julgada procedente (ADIN nº 158.598.0/6-00, rel. Des. Aloísio de Toledo César, j. 4 Jun. 2008).

Diante do exposto, nosso parecer é no sentido da integral procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n.º 6.978, de 18 de junho de 2009, do mesmo município, que “dispõe sobre o monitoramento, por câmera de vídeo, em eventos realizados no Município e dá outras providências.

 

São Paulo, 4 de fevereiro de 2010.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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