Autos n. 994.09.229242-6 (188.190-0/9)
Autor: Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região
(SINDIVAREJISTA)
Objeto de impugnação: Lei Municipal n. 4.224, de 30 de novembro de 2009, do Município
de Itatiba
Ementa:
1) Lei Municipal n. 4.224, de 30 de novembro de 2009, do município
de Itatiba, de iniciativa parlamentar, que obriga a manutenção de um
empacotador para cada caixa de hipermercados, supermercados e estabelecimentos
similares.
2) Violação dos arts. 21, I e 24 da Constituição Federal e dos
arts. 1º e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
3) Parecer pela procedência.
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator
Colendo
Órgão Especial
O
Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e região (SINDIVAREJISTA) ingressou
com a presente ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da
Lei Municipal n. 4.224, de 30 de novembro de 2009, do Município de Itatiba, que
obriga a manutenção de um empacotador para
cada caixa de hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares.
A
inicial indica a violação dos arts. 21, I, e 24 da Constituição Federal e dos
arts. 1º e 144, da Constituição do Estado de São Paulo.
O
pedido de medida liminar foi deferido (fls. 46 e vº).
Notificados, o Município de Itatiba e a Câmara
Municipal prestaram informações (fls. 59/61 e 69/71) e sustentaram a
constitucionalidade da lei.
O
Procurador-Geral do Estado, por sua vez, defendeu a exegese segundo a qual a
sua intervenção nos feitos desta natureza não é obrigatória, mas sim
condicionada à verificação prévia da existência de interesse estadual na
preservação da norma impugnada (fls. 87/89).
É
o breve relato.
O
pedido declaratório de inconstitucionalidade é procedente, pois a Câmara
Municipal de Itatiba, ao legislar, acabou por invadir o campo de competências
da União.
Com efeito, ao exigir dos hipermercados,
supermercados e estabelecimentos similares, nas condições que especifica, a
presença de empacotadores, dita legislação acabou por invadir o campo de
competência legislativa da União, a quem cabe legislar sobre Direito Comercial
e do Trabalho (art. 22, I, da CF).
Sobre o tema, Alexandre de Moraes afirma que
“a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios
consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou
estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em
concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação
de competência desse ente federativo: interesse local”.
É evidente que a exigência para que tais
empresas passem a contratar empacotadores não é um problema que deva ser
resolvido em um ou outro Município. É medida que pertine ao interesse geral,
cabendo somente à União legislar a respeito.
Além disso, a lei sindicada na presente ação
não trata de matéria relativa ao direito do consumidor, ainda que reflexamente
ele possa ser atingido. Essa legislação,
na verdade, está restringindo a livre iniciativa e a livre concorrência.
Leciona José Afonso da Silva que: “A liberdade de iniciativa envolve a
liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de
contrato. Consta do art. 170, como um dos esteios da ordem econômica, assim
como de seu parágrafo único que assegura a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
casos previstos em lei”.
Com efeito, as atividades econômicas atingidas
pela legislação impugnada estarão em desvantagem em relação a outros municípios
que não adotaram idêntica exigência.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal já
teve oportunidade de examinar legislação semelhante do Estado do Rio de
Janeiro, e à época, em sede cautelar, decidiu:
“Argüição
de inconstitucionalidade de norma estadual que obriga ‘as organizações de
supermercados e congêneres a manterem pelo menos um funcionário, por cada
máquina registradora, cuja atribuição seja o acondicionamento de compras ali
efetuadas’ (Lei nº 1.914/91, do Rio de Janeiro).
Relevância da fundamentação do
pedido, deduzida perante os artigos 22, I e parágrafo único e 24, § 3º, da
Constituição Federal.
Perigo da demora caracterizado pelo elevado
montante da multa estipulada para o caso de descumprimento da obrigação.”
Nem se diga se está adotando como objeto
paradigma, a Constituição Federal.
É que, nos termos do art. 144, da Carta
Paulista, os municípios têm autonomia legislativa, mas ficam compelidos a
atender os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição
Estadual
Esse Colendo Órgão Especial tem reiteradamente
aplicado tal dispositivo como suporte exclusivo e necessário para a eliminação
de regras que hostilizam o texto fundamental federal.
Nesse sentido, caminhou decisão relatada pelo
eminente Desembargador Oliveira Ribeiro, em parte aqui transcrita: “Além disso,
é de se ver que em abono do propósito declaratório da inconstitucionalidade do
artigo discrepante, a Constituição do Estado de São Paulo, sem repetir
expressamente a fixação de ‘quorum’ de dois terços previsto na Constituição da
República, não deixou de especificar o seu entendimento no sentido de impor
observância desta exigência, fazendo-o com clareza posto que de modo indireto.
Eis o texto do seu artigo 144: ‘Os Municípios,
com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
O mesmo posicionamento foi adotado na decisão
proferida por esse Colendo Colegiado, na Adin nº 108.578-0/4, em que foi
relator o eminente Desembargador Denser de Sá, julgada em 23/3/2005.
Em assim sendo, a lei examinada é
inconstitucional, por afronta aos arts. 1º e 144, da Constituição Bandeirante
como, aliás, já se decidiu, em situação idêntica, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 123.776-0/8.
Posto
isso, aguardo o julgamento de procedência da presente ação direta
a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 4.224,
de 30 de novembro de 2009, do Município de Itatiba que obriga a manutenção de um empacotador para
cada caixa de hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares.
São Paulo, 20 de maio de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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