Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 994.09.229683-8 (186.725-0/7-00)

Requerente: Governador do Estado de São Paulo

Objeto: Lei n. 4.683, de 25 de março de 2009, do Município de Porto Feliz

 

Ementa: Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.683/09, do Município de Porto Feliz. Revogação. Carência da ação. 1. É inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. 2. Parecer pela extinção do processo sem exame do mérito.

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 4.683, de 25 de março de 2009, do Município de Porto Feliz (fls. 02/11), cujo requerimento liminar foi denegado (fls. 20/25). Câmara e Prefeitura informaram sua revogação pela Lei n. 4.764, de 10 de novembro de 2009 (fls. 38, 41/43), ratificando a petição inicial a douta Procuradoria-Geral do Estado (fls. 48/50).

2.                É o breve relatório.

3.               A Lei n. 4.683, de 25 de março de 2009, proibiu a construção ou instalação de presídio, casa de detenção, cadeia pública e outros estabelecimentos prisionais no Município de Porto Feliz, bem como a concessão de alvará para a execução de qualquer obra correlata.

4.                Em 10 de novembro de 2009, a Lei n. 4.764 revogou expressamente a Lei n. 4.683 (fl. 39).

5.                Revogado expressamente o dispositivo legal impugnado, em momento anterior ao ajuizamento desta ação, falece interesse de agir, na conformidade de julgamento do Supremo Tribunal Federal:

“3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436” (STF, RE-AgR 397.354-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 18-10-2005, v.u., DJ 18-11-2005, p. 21).

6.                Opino pela resolução do processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir.

                   São Paulo, 28 de junho de 2010.

 

         Sérgio Turra Sobrane

         Subprocurador-Geral de Justiça

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