Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Processo n. 994.09.229683-8 (186.725-0/7-00)
Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei n. 4.683, de 25 de março de 2009, do Município de Porto
Feliz
Ementa: Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 4.683/09, do Município de Porto
Feliz. Revogação. Carência da ação.
1. É inviável o controle concentrado de constitucionalidade de
norma já revogada. 2. Parecer pela extinção do processo sem exame do
mérito.
Colendo
Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade impugnando a Lei n. 4.683, de 25 de março de 2009, do
Município de Porto Feliz (fls. 02/11), cujo requerimento liminar foi denegado
(fls. 20/25). Câmara e Prefeitura informaram sua revogação pela Lei n. 4.764,
de 10 de novembro de 2009 (fls. 38, 41/43), ratificando a petição inicial a
douta Procuradoria-Geral do Estado (fls. 48/50).
2. É o breve relatório.
3. A
Lei n. 4.683, de 25 de março de 2009, proibiu a construção ou instalação de
presídio, casa de detenção, cadeia pública e outros estabelecimentos prisionais
no Município de Porto Feliz, bem como a concessão de alvará para a execução de
qualquer obra correlata.
4. Em 10 de novembro de 2009, a Lei
n. 4.764 revogou expressamente a Lei n. 4.683 (fl. 39).
5. Revogado expressamente o
dispositivo legal impugnado, em momento anterior ao ajuizamento desta ação,
falece interesse de agir, na conformidade de julgamento do Supremo Tribunal
Federal:
“3. Esta Suprema Corte entende que é inviável o controle concentrado de constitucionalidade de norma já revogada. Se tal norma, porém, gerou efeitos residuais concretos, o Poder Judiciário deve se manifestar sobre as relações jurídicas dela decorrentes, por meio do controle difuso. Precedente: ADI 1.436” (STF, RE-AgR 397.354-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 18-10-2005, v.u., DJ 18-11-2005, p. 21).
6. Opino pela resolução do processo
sem exame do mérito por falta de interesse de agir.
São Paulo, 28 de junho de 2010.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
wpmj