Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Autos n. 994.09.230169-0 (185.983-0/6-00)

Requerente: Prefeito Municipal de Guarulhos

Objeto: inconstitucionalidade do art. 1º e do inciso I do art. 4º da Lei n. 6.553, de 09 de setembro de 2009, do Município de Guarulhos

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e inciso I do art. 4º da Lei n. 6.553, de 09 de setembro de 2009, do Município de Guarulhos. Disponibilização, pela Secretaria de Saúde do Poder Executivo, de exame sexológico, nos hospitais públicos municipais, para atendimento de vítimas de violência sexual. Lei de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade. Disciplina de matéria administrativa concernente à organização e ao funcionamento de serviço público, da competência do Poder Executivo, sem indicação de fonte específica de custeio. Arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, 25, e 47, II, XIV, e XIX, a, da Constituição Estadual.

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando o art. 1º e o inciso I do art. 4º da Lei n. 6.553, de 09 de setembro de 2009, do Município de Guarulhos, de iniciativa parlamentar, que determina a disponibilização, pela Secretaria de Saúde do Poder Executivo, de exame sexológico, nos hospitais públicos municipais, para o atendimento de vítimas de violência sexual, alegando violação aos arts. 25, 47, II e XIV, e 174, XVII, da Constituição do Estado (fls. 02/15). A liminar foi concedida (fl. 29), a douta Procuradoria-Geral do Estado declinou de sua intervenção na lide (fls. 43/45) e a Câmara Municipal de Guarulhos defendeu a constitucionalidade da lei local com base nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal e no art. 234 da Lei Orgânica do Município (fls. 47/53).

2.                É o relatório.

3.                A lei local impugnada impõe atribuição a órgão do Poder Executivo, disciplinando, portanto, o serviço público. Sendo de iniciativa parlamentar viola o princípio da separação de poderes. Ora, a disciplina de atribuições dos órgãos do serviço público, integrantes do Poder Executivo, é da alçada privativa do Poder Executivo por dizer respeito à organização e funcionamento de seus órgãos encarregados da prestação de serviço público. A questão da iniciativa legislativa precede, pois, a competência municipal para organização do serviço público de saúde.

4.                A inconstitucionalidade da lei local resulta da inobservância da regra de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, que é decorrência expressa do princípio da separação de poderes (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, e 47, II, XIV, e XIX, a, da Constituição Estadual) que, em sua compreensão, tanto insere a fixação de atribuições novas a serviço público quanto os requisitos para o exercício de função pública correlata, pois, são matérias pertinentes à administração confiada ao Poder Executivo e cujo balizamento, observadas as prescrições constitucionais, verga-se à conveniência e à oportunidade que lhe são elementares.

5.                Ainda a inconstitucionalidade se manifesta por violação ao art. 25 da Constituição Estadual. A lei cria novo encargo sem indicação da fonte específica de custeio, não bastando a menção a previsões orçamentárias existentes por meio de fórmula tradicional e lacônica.

6.                Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F, art. 61, § 1°, n, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo.

I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública: C.F, art. 61, § 1°, II, e, art. 84, II e VI.

II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.

III. - Precedentes do STF.

IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.).

7.                Perfilha este entendimento venerando acórdão deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da relatoria do eminente Desembargador Walter de Almeida Guilherme, cuja ementa é a seguir transcrita:

“Ação direta de inconstitucionalidade - Ajuizamento pelo Prefeito de São José do Rio Preto - Lei Municipal n°10.241/08 cria o serviço de fisioterapia e terapia ocupacional nas unidades básicas de saúde e determina que as despesas decorrentes 'correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário' - Matéria afeta à administração pública, cuja gestão é de competência do Prefeito - Vício de iniciativa configurado - Criação, ademais, de despesas sem a devida previsão de recursos - Inadmissibilidade - Violação dos artigos 5° e 25, ambos da Constituição Estadual - Inconstitucionalidade da lei configurada - Ação procedente” (ADI 172.331-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, v.u., 22-04-2009).

8.                Face ao exposto, opino pela procedência da ação.

                   São Paulo, 26 de janeiro de 2010.

 

 

        Maurício Augusto Gomes

        Subprocurador-Geral de Justiça

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