Parecer
Autos nº. 994.09.231164-5 (187.036.0/0-00)
Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 13.274, de 18 de dezembro de 2008
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Governador do Estado, da Lei nº 13.274, de 18 de dezembro de 2008, que “dá denominação a batalhão de Polícia Militar”. Projeto de Deputado. Lei que viola a prerrogativa do Governador de atribuir nome a prédio sujeito à sua administração, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 5º da Constituição Estadual. Parecer pela declaração de inconstitucionalidade.
Colendo Órgão Especial
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Governador do Estado, tendo por objeto a Lei nº 13.274, de 18 de dezembro de 2008, que “dá denominação a batalhão de Polícia Militar”.
Sustenta o autor que referida lei, tendo derivado de projeto de parlamentar, representa a usurpação do Poder Legislativo nas atribuições constitucionalmente reservadas ao Governador, a quem compete dar denominação a prédio sujeito à sua administração. Aponta a violação do princípio da separação dos poderes, previsto no art. 5º da Constituição do Estado.
O Presidente da Assembléia Legislativa se manifestou a fls. 37/42, prestando informações sobre o processo legislativo. Argumentou que, sendo a lei impugnada “de efeito concreto”, não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade. Pugnou pela improcedência.
A Procuradoria-Geral do Estado ratificou os termos da inicial (fls. 24/25).
Este é o breve resumo do que consta dos autos.
A lei em análise decorre do projeto de lei nº 96, de 2008, de autoria do Deputado Olímpio Gomes – PV (fls. 10) e está redigida nos seguintes termos:
LEI nº 13.274, de 18 de
dezembro de 2008
Da denominação a batalhão
de Polícia Militar que especifica
Art. 1º - Passa a denominar-se “2º Sargento PM Jorge Ignácio de Paiva” o 18º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano, na Capital.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, aos 18 de dezembro de 2008.
VAZ DE LIMA, Presidente
A iniciativa, de fato, configura a quebra do postulado da separação dos poderes.
Há quebra do princípio da separação de poderes nos casos, por exemplo, em que o Poder Legislativo edita um ato normativo que configura, na prática, ato de gestão executiva. Quando o legislador, a pretexto de legislar, administra, configura-se o desrespeito à independência e harmonia entre os poderes, princípio estatuído no art. 5º da Constituição Estadual, que reproduz o contido no art. 2º da Constituição Federal. Há também não observância do disposto no art. 47 II e XIV da Constituição Paulista.
Nestes termos, a disciplina legal findou, efetivamente, invadindo a esfera da gestão administrativa, a cargo do Poder Executivo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir o postulado.
Com efeito, o ato de dar nome a prédio público sujeito à administração do Poder Executivo é corolário do poder-dever de administrar.
Quando o Poder Legislativo se arvora no direito de nominar imóveis administrados por outro poder, imiscui-se em seara alheia, tal como reconheceu o C. Órgão Especial ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.371/03, que conferiu nova denominação ao Fórum de Conchal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Estadual que confere ao Fórum de Conchal nova denominação. Inconstitucionalidade reconhecida. Lei que fere os princípios da separação entre os Poderes e da autonomia administrativa do Poder Judiciário. Pedido procedente (ADI nº 106.639.0/9-00, j. 10 mar. 2004, rel. Des. Viseu Júnior).
O precedente afasta o argumento de que normas da espécie não se submetem ao controle abstrato e conduz à segura conclusão de que a lei em análise não se sustenta em bases constitucionais.
Diante do exposto, opino pela procedência desta ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 13.274, de 18 de dezembro de 2008, que “dá denominação a batalhão de Polícia Militar”.
São Paulo, 12 de março de 2010.
Maurício Augusto Gomes
Subprocurador-Geral de Justiça
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