Ação Direta de Inconstitucionalidade
Manifestação Final
Autos nº 0011104-72.2012.8.26.0000
Assunto: Inconstitucionalidade
da Lei n. 2.084, de 27 de março de 2009, que cria o Programa de Auxílio ao
Desempregado denominado “Frente de Trabalho”, do município de Guaraci
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 2.084, de 27 de março de 2009, que cria o Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”, do município de Guaraci.
2) Criação de frente de trabalho para execução direta de obras com utilização de pessoal desempregado por meio de previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado.
3) Inconstitucionalidade por excepcionar a regra do concurso público.
4) Programa social denominado Frente de Trabalho, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, destinada a absorver mão de obra desempregada, com contratação de pessoal por tempo determinado. Execução de tarefas manuais.
5) Inconstitucionalidade reconhecida.
Colendo Órgão
Especial
Excelentíssimo Desembargador
Relator
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei n. 2.084, de 27 de março de 2009, do Município de Guaraci, que cria o Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”, do município de Guaraci.
Citado,
o Senhor Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 27/38, requerendo a
improcedência da presente ação direta.
O
Senhor Prefeito Municipal (fls. 112 e ss.) e o Senhor Presidente da Câmara
Municipal (fls. 40 e ss.) prestaram informações.
É o
relato do essencial.
A
participação no Programa criado pela Lei impugnada proporcionará aos
beneficiários: ocupação, renda e qualificação profissional.
A
ocupação consiste na realização de serviços de manutenção, limpeza, conservação
e restauração de bens públicos da Administração Municipal, direta, autárquica
ou fundacional; de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; de
vias e logradouros públicos.
A
renda é de 01 (um) salário mínimo nacional por mês de ocupação, a título de
bolsa auxílio-desemprego.
A
qualificação profissional ocorrerá pela participação do beneficiário em cursos
de qualificação profissional que serão ministrados diretamente pelo Executivo
Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio. A lei impugnada
autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar os convênios necessários.
Leis
como a presente têm suscitado uma série de demandas individuais em face do
Poder Público para a cobrança de valores correspondentes a décimos terceiros
salários e férias, inclusive proporcionais.
Afinal,
estabelece-se um vínculo temporário com a Administração Pública para a
realização de serviços e mediante contraprestação pecuniária.
Por
isso, no entender da Subprocuradoria-Geral de Justiça, pelos argumentos
expostos na inicial, deveriam ser observados os parâmetros constitucionais da
contratação temporária.
Afinal,
como restou consignado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, no julgamento da Apelação n°. 0002020-30.2009.8.26.0072, “as
contratações temporárias em questão visavam à criação de frente de trabalho
para execução direta de obras com utilização
de pessoal desempregado. Logo, sendo a hipótese não emergencial e de caráter assistencialista permanente da
Administração Pública, é patente a violação de regra constitucional, tanto a
que determina a realização de concurso público, quanto a que traz a exceção.
Não
obstante não ser possível o reconhecimento do vínculo trabalhista e a imposição
ao Estado de pagamento de todos os benefícios e garantias do caput do artigo 7º
e §§ do artigo 39, ambos da Constituição da República, décimos terceiros e
férias são devidos, porque sobre a necessidade de concurso prevalece o
fundamento da dignidade da pessoa humana (inciso III do caput do artigo 1º da
Constituição da República), que não se compadece com a exploração, à guisa de
assistencialismo, com a exploração dos mais necessitados”.
A
questão central é a absorção de mão de obra desempregada, com contratação de pessoal por tempo
determinado, para
prestar serviços
à Municipalidade
de Guaraci, em evidente contrariedade
à Constituição do Estado de São Paulo.
Aliás,
como destacou o nobre Promotor de Justiça Dr. José Marcio Rossetto Leite, na
representação inicial, “por linhas transversas, sob o manto do
assistencialismo, o Município teria criado lei que trouxe burla à regra do
concurso público ou excepcionalidade para contratação temporária de pessoal,
para a realização de serviços de caráter rotineiro e geral, por até nove meses
e sem garantias dos direitos trabalhistas, violando, em tese, os dispositivos
da Constituição Estadual”.
Por
apego à objetividade, ficam nesta oportunidade reiterados os fundamentos
jurídicos e argumentos apresentados quando da propositura da ação, que merecerá
ser julgada procedente, declarando-se
a inconstitucionalidade da norma, nos termos anotados na inicial.
São Paulo, 07 de maio de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
/md