Ação Direta de Inconstitucionalidade

Manifestação Final

 

 

Autos nº 0011104-72.2012.8.26.0000

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 2.084, de 27 de março de 2009, que cria o Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”, do município de Guaraci

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 2.084, de 27 de março de 2009, que cria o Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”, do município de Guaraci.

2)      Criação de frente de trabalho para execução direta de obras com utilização de pessoal desempregado por meio de previsões que não se ajustam à regra do artigo 115, inc. X, da Constituição do Estado.

3)      Inconstitucionalidade por excepcionar a regra do concurso público.

4)      Programa social denominado Frente de Trabalho, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, destinada a absorver mão de obra desempregada, com contratação de pessoal por tempo determinado. Execução de tarefas manuais.

5)      Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial

Excelentíssimo Desembargador Relator

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei n. 2.084, de 27 de março de 2009, do Município de Guaraci, que cria o Programa de Auxílio ao Desempregado denominado “Frente de Trabalho”, do município de Guaraci.

Citado, o Senhor Procurador-Geral do Estado manifestou-se a fls. 27/38, requerendo a improcedência da presente ação direta.

O Senhor Prefeito Municipal (fls. 112 e ss.) e o Senhor Presidente da Câmara Municipal (fls. 40 e ss.) prestaram informações.

É o relato do essencial.

A participação no Programa criado pela Lei impugnada proporcionará aos beneficiários: ocupação, renda e qualificação profissional.

A ocupação consiste na realização de serviços de manutenção, limpeza, conservação e restauração de bens públicos da Administração Municipal, direta, autárquica ou fundacional; de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; de vias e logradouros públicos.

A renda é de 01 (um) salário mínimo nacional por mês de ocupação, a título de bolsa auxílio-desemprego.

A qualificação profissional ocorrerá pela participação do beneficiário em cursos de qualificação profissional que serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio. A lei impugnada autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar os convênios necessários.

Leis como a presente têm suscitado uma série de demandas individuais em face do Poder Público para a cobrança de valores correspondentes a décimos terceiros salários e férias, inclusive proporcionais.

Afinal, estabelece-se um vínculo temporário com a Administração Pública para a realização de serviços e mediante contraprestação pecuniária.

Por isso, no entender da Subprocuradoria-Geral de Justiça, pelos argumentos expostos na inicial, deveriam ser observados os parâmetros constitucionais da contratação temporária.

Afinal, como restou consignado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação n°. 0002020-30.2009.8.26.0072, “as contratações temporárias em questão visavam à criação de frente de trabalho para execução direta de obras com  utilização de pessoal desempregado. Logo, sendo a hipótese não emergencial e de  caráter assistencialista permanente da Administração Pública, é patente a violação de regra constitucional, tanto a que determina a realização de concurso público, quanto a que traz a exceção.

Não obstante não ser possível o reconhecimento do vínculo trabalhista e a imposição ao Estado de pagamento de todos os benefícios e garantias do caput do artigo 7º e §§ do artigo 39, ambos da Constituição da República, décimos terceiros e férias são devidos, porque sobre a necessidade de concurso prevalece o fundamento da dignidade da pessoa humana (inciso III do caput do artigo 1º da Constituição da República), que não se compadece com a exploração, à guisa de assistencialismo, com a exploração dos mais necessitados”.

A questão central é a absorção de mão de obra desempregada, com contratação de pessoal por tempo determinado, para prestar serviços à Municipalidade de Guaraci, em evidente contrariedade à Constituição do Estado de São Paulo.

Aliás, como destacou o nobre Promotor de Justiça Dr. José Marcio Rossetto Leite, na representação inicial, “por linhas transversas, sob o manto do assistencialismo, o Município teria criado lei que trouxe burla à regra do concurso público ou excepcionalidade para contratação temporária de pessoal, para a realização de serviços de caráter rotineiro e geral, por até nove meses e sem garantias dos direitos trabalhistas, violando, em tese, os dispositivos da Constituição Estadual”.

Por apego à objetividade, ficam nesta oportunidade reiterados os fundamentos jurídicos e argumentos apresentados quando da propositura da ação, que merecerá ser julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da norma, nos termos anotados na inicial.

São Paulo, 07 de maio de 2012.

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

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