Parecer
Processo n. 0019068-19.2012.8.26.0000
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de São José dos Campos
Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara
Municipal de São José dos Campos
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 454, de 08 de dezembro de 2011, do Município de São José dos Campos. Servidor Público. Movimentação funcional. Remuneração. Preliminares. Irregularidade da representação processual. Necessidade de mandato com poderes e finalidades específicos. Diligência alvitrada. Inépcia da petição inicial. Ausência de indicação do dispositivo impugnado. Lei n. 9.869/99 (art. 3º, I). Limites percentuais ao universo de servidores públicos para promoção e progressão na carreira. Fixação de parâmetros de escolha. Inexistência de ofensa à igualdade, à impessoalidade e à moralidade. 1. A promoção de ação direta de inconstitucionalidade pela parte representada por advogado demanda a exibição de mandato com poderes e finalidades específicas, impondo, à sua falta, a regularização. 2. Merece indeferimento por inépcia, petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade que não indica o dispositivo legal impugnado (art. 3º, I, Lei n. 9.868/99). 3. A teor do art. 125, § 2º, CF/88, não é admissível o contraste da lei local impugnada com normas infraconstitucionais ou de lei orgânica municipal, dado que o exclusivo parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual. 4. A instituição de limites percentuais para a progressão ou a promoção do universo de servidores públicos da carreira do magistério público municipal não é fator de inquietação à luz do art. 124, § 1º, CE/89, sob o prisma da igualdade, pois, tem conforto na valorização do mérito e da eficiência e no art. 39, § 1º, I, CF/88, a partir da prospecção de parâmetros previamente estabelecidos de maneira impessoal e objetiva para a escolha. 5. Improcedência da ação.
Colendo Órgão Especial:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
impugnando a Lei Complementar n. 454, de 08 de dezembro de 2011, sob alegação
de incompatibilidade com os arts. 111 e 124, § 1º, da Constituição Estadual
(fls. 02/07).
2. Indeferida a liminar (fls. 84/86), o douto
Procurador-Geral do Estado se absteve da defesa da norma impugnada (fls.
102/104) e as informações do Prefeito do Município defendem a
constitucionalidade da lei contestada suscitando preliminares de irregularidade
da representação processual e carência da ação (fls. 106/121). O Presidente da
Câmara Municipal não apresentou informações (fl. 123).
3. É
o relatório.
4. Sustentam
as informações irregularidade na representação processual do sindicato-autor
porque o mandato ad juditia outorgado
não contém poderes específicos para o ajuizamento da ação.
5. Essa
preliminar coloca em cena o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.868/99.
6. O
Supremo Tribunal Federal prestigia a seguinte orientação:
“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (STF, ADI-QO 2.187-BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 24-05-2000, m.v., DJ 12-12-2003, p. 62).
7. Assim
sendo, opina-se, preliminarmente, pela intimação do autor a fim de
regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da
petição inicial.
8. A
outra preliminar acusa a inépcia da petição inicial por falta de contraste com
dispositivos da Constituição do Estado e inobservância de indicação do dispositivo
legal impugnado e sua respectiva fundamentação.
9. Evidentemente,
a ação só merece conhecimento no tocante ao contraste da lei local com
preceitos da Constituição Estadual (ou da Constituição Federal reproduzidos
naquela), nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, alijando da
sindicância eventual incompatibilidade com normas infraconstitucionais ou a lei
orgânica municipal.
10. E
a petição inicial não se esmera na indicação dos preceitos da lei local
contestada que violam a Constituição Estadual, cujos arts. 111 e 124, § 1º,
foram guindados à condição de parâmetros, descumprindo o quanto disposto no
inciso I do art. 3º da Lei n. 9.868/99.
11. Destarte,
opino pela extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição
inicial.
12. No
mérito, pelo que permite presumir da leitura da vestibular, ela impugna a
existência, na lei local contestada, de percentuais máximos (quotas) para
promoção e progressão do universo de professores da rede pública de ensino, o
que resulta na desigualdade remuneratória em favor dos beneficiados e também
acusa subjetividade excessiva na avaliação de desempenho, vislumbrando acinte à
impessoalidade, à igualdade e à moralidade.
13. Como
salientado no respeitável despacho denegatório de liminar, o servidor público
não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo admissível sua mutabilidade.
14. A
instituição de limites percentuais para proporcionar a progressão ou a promoção
na carreira do magistério público municipal não é fator de inquietação à luz do
art. 124, § 1º, da Constituição Estadual, sob o prisma da igualdade
remuneratória.
15. Não
bastasse essa norma ressalvar as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho, incide em abono da legitimidade da lei
local o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, ao enunciar entre
as diretrizes na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório dos servidores públicos no inciso I, a natureza, o grau
de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
16. Converge
a isso a existência de critérios na lei local e, sobretudo, a avaliação de
desempenho, que insere no debate o princípio da eficiência - e, em última
análise, a valorização do mérito – e que louva os diferenciais e as
singularidades de cada servidor, sem revelar subjetividade excessiva ao se
pautarem por parâmetros previamente estabelecidos de maneira impessoal e
objetiva.
17. Opino
pela regularização da representação processual e pela extinção do processo sem
resolução do mérito por inépcia da petição inicial e, no mérito, pela
improcedência da ação.
São
Paulo, 17 de setembro de 2012.
Sérgio Turra Sobrane
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
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