Parecer em Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Processo n. 0019068-19.2012.8.26.0000

Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de São José dos Campos

Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de São José dos Campos

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar n. 454, de 08 de dezembro de 2011, do Município de São José dos Campos. Servidor Público. Movimentação funcional. Remuneração. Preliminares. Irregularidade da representação processual. Necessidade de mandato com poderes e finalidades específicos. Diligência alvitrada. Inépcia da petição inicial. Ausência de indicação do dispositivo impugnado. Lei n. 9.869/99 (art. 3º, I). Limites percentuais ao universo de servidores públicos para promoção e progressão na carreira. Fixação de parâmetros de escolha. Inexistência de ofensa à igualdade, à impessoalidade e à moralidade. 1. A promoção de ação direta de inconstitucionalidade pela parte representada por advogado demanda a exibição de mandato com poderes e finalidades específicas, impondo, à sua falta, a regularização. 2. Merece indeferimento por inépcia, petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade que não indica o dispositivo legal impugnado (art. 3º, I, Lei n. 9.868/99). 3. A teor do art. 125, § 2º, CF/88, não é admissível o contraste da lei local impugnada com normas infraconstitucionais ou de lei orgânica municipal, dado que o exclusivo parâmetro da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal é a Constituição Estadual. 4. A instituição de limites percentuais para a progressão ou a promoção do universo de servidores públicos da carreira do magistério público municipal não é fator de inquietação à luz do art. 124, § 1º, CE/89, sob o prisma da igualdade, pois, tem conforto na valorização do mérito e da eficiência e no art. 39, § 1º, I, CF/88, a partir da prospecção de parâmetros previamente estabelecidos de maneira impessoal e objetiva para a escolha. 5. Improcedência da ação.

 

 

 

 

 

 

Colendo Órgão Especial:

 

 

 

1.                Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade impugnando a Lei Complementar n. 454, de 08 de dezembro de 2011, sob alegação de incompatibilidade com os arts. 111 e 124, § 1º, da Constituição Estadual (fls. 02/07).

2.                Indeferida a liminar (fls. 84/86), o douto Procurador-Geral do Estado se absteve da defesa da norma impugnada (fls. 102/104) e as informações do Prefeito do Município defendem a constitucionalidade da lei contestada suscitando preliminares de irregularidade da representação processual e carência da ação (fls. 106/121). O Presidente da Câmara Municipal não apresentou informações (fl. 123).

3.                É o relatório.

4.                Sustentam as informações irregularidade na representação processual do sindicato-autor porque o mandato ad juditia outorgado não contém poderes específicos para o ajuizamento da ação.

5.                Essa preliminar coloca em cena o parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.868/99.

6.                O Supremo Tribunal Federal prestigia a seguinte orientação:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (STF, ADI-QO 2.187-BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 24-05-2000, m.v., DJ 12-12-2003, p. 62).

7.                Assim sendo, opina-se, preliminarmente, pela intimação do autor a fim de regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.

8.                A outra preliminar acusa a inépcia da petição inicial por falta de contraste com dispositivos da Constituição do Estado e inobservância de indicação do dispositivo legal impugnado e sua respectiva fundamentação.

9.                Evidentemente, a ação só merece conhecimento no tocante ao contraste da lei local com preceitos da Constituição Estadual (ou da Constituição Federal reproduzidos naquela), nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, alijando da sindicância eventual incompatibilidade com normas infraconstitucionais ou a lei orgânica municipal.

10.              E a petição inicial não se esmera na indicação dos preceitos da lei local contestada que violam a Constituição Estadual, cujos arts. 111 e 124, § 1º, foram guindados à condição de parâmetros, descumprindo o quanto disposto no inciso I do art. 3º da Lei n. 9.868/99.

11.              Destarte, opino pela extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.

12.              No mérito, pelo que permite presumir da leitura da vestibular, ela impugna a existência, na lei local contestada, de percentuais máximos (quotas) para promoção e progressão do universo de professores da rede pública de ensino, o que resulta na desigualdade remuneratória em favor dos beneficiados e também acusa subjetividade excessiva na avaliação de desempenho, vislumbrando acinte à impessoalidade, à igualdade e à moralidade.

13.              Como salientado no respeitável despacho denegatório de liminar, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo admissível sua mutabilidade.

14.              A instituição de limites percentuais para proporcionar a progressão ou a promoção na carreira do magistério público municipal não é fator de inquietação à luz do art. 124, § 1º, da Constituição Estadual, sob o prisma da igualdade remuneratória.

15.              Não bastasse essa norma ressalvar as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, incide em abono da legitimidade da lei local o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, ao enunciar entre as diretrizes na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos no inciso I, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.

16.              Converge a isso a existência de critérios na lei local e, sobretudo, a avaliação de desempenho, que insere no debate o princípio da eficiência - e, em última análise, a valorização do mérito – e que louva os diferenciais e as singularidades de cada servidor, sem revelar subjetividade excessiva ao se pautarem por parâmetros previamente estabelecidos de maneira impessoal e objetiva.

17.              Opino pela regularização da representação processual e pela extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial e, no mérito, pela improcedência da ação.

 

                   São Paulo, 17 de setembro de 2012.

 

 

Sérgio Turra Sobrane

Subprocurador-Geral de Justiça

Jurídico

 

 

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