Parecer
Processo n. 0024150-31.2012.8.26.0000
Requerente: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo - FUPESP
Requeridos: Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Anhembi
Ementa: Constitucional. Administrativo. Servidor público municipal. Licença para desempenho de mandato classista. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Improcedência. Inexistência do dever de legislar porque a norma parâmetro (art. 125, § 1º, CE) é aplicável tão somente aos servidores públicos estaduais.
Colendo Órgão Especial
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão promovida pela Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo – FUPESP que sustenta a omissão inconstitucional do legislador de Anhembi, por haver deixado de prever a licença remunerada do servidor público eleito para mandato classista, violando o artigo 125, § 1º, da Constituição Estadual, que assegura aos servidores públicos estaduais o direito de se afastar de suas funções durante o tempo de mandato (fls. 02/12).
Tanto o senhor Prefeito Municipal, quanto o Presidente da
Câmara de Vereadores, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para informações (fls.
124).
A Procuradoria-Geral do Estado declinou da defesa do ato impugnado, observando que o tema é de interesse exclusivamente local (fls. 121/123).
É
o relatório.
A
ação é improcedente.
Com
efeito, só cabe falar em omissão capaz de ensejar a propositura de ação direta
de inconstitucionalidade se houver claro
e inequívoco dever de legislar. Não cabe provimento mandamental em controle
omissivo em situações em que não é evidente, claro ou preciso o dever de
legislar.
A
omissão legislativa somente pode significar que o legislador não faz algo que positivamente lhe era imposto pela
Constituição. Não se trata, apenas, de um não fazer, mas de não fazer aquilo a que, de forma concreta e
explícita, estava ele constitucionalmente obrigado (José
Joaquim Gomes Canotilho, Constituição
dirigente, p. 331).
A
omissão tem conexão com uma exigência de
ação advinda da Constituição; caso contrário não haverá omissão. Em outras
palavras, há o dever de legislar
violado quando: a) do legislador não emana o ato legislativo obrigado; b) a lei
editada favorece um grupo, olvidando-se de outros. É dizer: quando não
concretiza, ou não o faz completamente, uma imposição constitucional.
A
propósito, já proclamou o Supremo Tribunal Federal:
“É de registrar, neste ponto, que, em tema de inconstitucionalidade por omissão parcial da lei, emerge a grave questão da exclusão de benefício, com ofensa ao princípio da isonomia. A reflexão doutrinária em torno dessa questão tem ensejado diversas abordagens teóricas do tema, com o objetivo de propiciar, a partir do desprezo estatal dispensado pelo Poder Legislativo ao postulado da isonomia, a formulação de soluções que dispensem à matéria um adequado tratamento jurídico (J.J. Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", págs. 736/737 c 831, 4a ed., 1987, Almedina, Coimbra; Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional", tomo II/407, 2a ed., 198R, Coimbra Editora, Limitada; Gilmar Ferreira Mendes, "Controle de Constitucionalidade - Aspectos jurídicos e políticos", págs. 69/70, 1990, Saraiva). A discussão das possíveis soluções jurídicas estimuladas pela questão da exclusão de benefício, em ofensa ao princípio da isonomia, permite vislumbrar três mecanismos destinados a viabilizá-las:
(a) extensão dos benefícios ou vantagens às categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluídos;
(b) supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; e
(c) reconhecimento da existência de uma
situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita),
ensejando-se ao Poder Público, em tempo razoável, a edição de lei
restabelecedora do dever de integral obediência ao princípio da igualdade, sob
pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal que, embora
existente, revela-se insuficiente e incompleto." (RMS 21.662-3-DF,
Rel. Ministro Celso de Mello) (
O Pretório Excelso também já se consolidou quanto à possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, como se vê da decisão a seguir:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE
SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
No mesmo sentido esse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 994.08.0074829:
“ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - Assembléia Legislativa - Ajuizamento que visa a sanar a ausência de norma específica para a reserva de vagas para deficientes físicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado - Iniciativa de projeto de lei que é privativamente atribuída à Corte de Contas - Legiferação é ato complexo, a responsabilizar, também, o órgão legislativo Legitimidade reconhecida - Preliminar afastada. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Ação direta de inconstitucionalidade por omissão - E desnecessária a previsão de prazo para o reconhecimento da mora legislativa, bastando que se tenha constatado o decurso de tempo razoável - Preliminar afastada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - Inexistência de lei que disciplina a reserva de vagas para portadores de deficiência física no âmbito do Tribunal de Contas do Estado - Art. 37, inc. VIII, da CF e art. 115, inc. IX, da CE - Mandamento constitucional cujo atendimento não se submete à discricionariedade da Administração - Regra que há de ser sopesada com os princípios da isonomia, da necessidade de concurso público e da proporcionalidade - Necessidade de regramento específico, em razão da autonomia administrativa e financeira de que goza a Corte de Contas - Fixação de prazo de 12 (doze) meses e estabelecimento da aplicabilidade da LCE n. 683/92, enquanto perdurar a mora legislativa - Omissão reconhecida - Ação procedente”.
Todavia, no caso em tela não restou configurada a quebra do dever de legislar. A Constituição Federal, no art. 8º, inc. VIII, assegura a associação profissional ou sindical e veda a dispensa do empregado sindicalizado, mas não estabelece direito ao afastamento remunerado:
“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
No art.
A regra, todavia, não é extensiva aos servidores municipais, como explica Wellington Pacheco Barros:
“O afastamento do empregado público para desempenho de mandato classista tem previsão expressa na CLT. Como para o servidor público esta licença não se inclui no rol dos direitos constitucionais, deve ter previsão expressa no estatuto do servidor público municipal. Como a administração se rege pelo princípio da legalidade, não havendo lei regulamentando sua concessão, não pode a administração pública concedê-la, sob pena de responsabilização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, dependendo a que poder municipal o servidor esteja vinculado, por improbidade administrativa, crime de responsabilidade ou por infração político-administrativa” (O município e seus agentes, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 137).
Opino pela improcedência desta ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
São Paulo, 29 de maio de 2012.
Subprocurador-Geral de Justiça
Jurídico
fjyd